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0800233-27.2026.8.18.0114

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800233-27.2026.8.18.0114 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JOSE RIBEIRO LUSTOSA APELADO: BANCO FICSA S/A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE / SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI). 2. A determinação de emenda da petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, encontra respaldo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1198, segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, pode o magistrado exigir, de forma fundamentada e razoável, a demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 3. Descumprida a determinação judicial de emenda, mostra-se legítima a extinção do processo sem resolução do mérito 4. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSÉ RIBEIRO LUSTOSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Filomena - PI, nos autos da ação proposta em face de BANCO FICSA S/A, ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, I, do CPC, em razão de o autor, embora intimado para emendar a petição inicial, não ter apresentado os extratos bancários e demais documentos determinados pelo juízo. A decisão destacou a possibilidade de exigência de documentos capazes de subsidiar minimamente a pretensão, especialmente diante do Tema 1198 do STJ e da Súmula 33 do TJPI, bem como consignou que a inversão do ônus da prova não dispensaria a demonstração de indícios mínimos dos fatos constitutivos do direito alegado. Foi concedida a gratuidade de justiça, sem custas, determinando-se o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não se recorda do suposto contrato de empréstimo consignado e que não teria comparecido a qualquer agência do banco, sustentando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Afirma ser pessoa idosa, pobre, hipossuficiente e de poucos conhecimentos, defendendo a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Sustenta que a exigência de apresentação dos extratos bancários pelo autor seria desproporcional e poderia dificultar o acesso à Justiça, especialmente diante das dificuldades para obtenção desses documentos. Invoca precedentes que, segundo afirma, reconhecem a possibilidade de atribuição à instituição financeira do ônus de apresentar os extratos e demais documentos. Defende, ainda, que os documentos indispensáveis à propositura da ação não se confundem com aqueles destinados à comprovação dos fatos constitutivos do direito. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, bem como a concessão da justiça gratuita e o arbitramento de honorários advocatícios. Intimida, a parte apelada não apresentou suas contrarrazões. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração da inexistência do negócio jurídico com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. O magistrado determinou a intimação da parte apelante, através de seu advogado, para que esclareça a data de início e de término dos descontos questionados, caso estes já tenham sido cessados; se possui ou possuiu conta junto ao banco demandado; se alguma vez realizou empréstimo através de correspondentes bancários ou diretamente em agência; junte aos autos de extratos bancários dos 3 meses anteriores e posteriores ao início dos descontos, aptos a demonstrar que o valor do empréstimo não foi transferido (a) para a sua conta ou que, efetivamente, houve os descontos da tarifa reclamada; e junte histórico de crédito do INSS, informando todo o período dos descontos consignados impugnados, uma vez que tal documento demonstra, de forma detalhada, as rubricas de consignação incidentes sobre o benefício, permitindo ao juízo cotejar os lançamentos realizados com os contratos questionados na exordial, buscando aferir sobre a sua efetividade. O não atendimento da determinação judicial acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito. Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado se baseou poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória. Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma: “as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias” Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. A exigência do douto juiz não se trata de excesso de formalismo, haja vista que é dever do magistrado, primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos. De fato, no presente caso evidencia a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, os princípios suscitados pelo apelante não foram violados, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastados. A exigência mostra-se legítima diante das circunstâncias dos autos e da necessidade de aferição da regularidade da representação processual, especialmente em contexto de fundada suspeita de demanda predatória. Portanto, não merecem prosperar as alegações do apelante a respeito da determinação do magistrado, pois, trata-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI. As circunstâncias do caso justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC. A jurisprudência deste Tribunal corrobora nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I, IV E VI, DO CPC). DESATENDIMENTO A DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O SANEAMENTO PROCESSUAL. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda à petição inicial, fundamentada em indícios de litigância predatória. A recusa em apresentar documentos considerados essenciais para o saneamento do processo, como extratos bancários atualizados e comprovante de residência em nome próprio, bem como a ausência de justificativas plausíveis para tal inércia, justifica a extinção do feito, conforme o poder de cautela do magistrado (Art. 139, III, do CPC) e o disposto no Art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A tese de "advocacia predatória", no contexto de elevado volume de ações padronizadas ajuizadas por um mesmo causídico, legitima a exigência de documentos adicionais pelo juízo para verificar a regularidade processual e o interesse de agir, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI, que estabelece a legalidade de tais medidas. A invocação do princípio da primazia do mérito e do acesso à justiça não se sobrepõe à necessidade de cumprimento dos pressupostos processuais e das condições da ação, tampouco desobriga a parte de apresentar elementos mínimos de verossimilhança de sua pretensão, especialmente em fase preliminar e diante de fundadas suspeitas de irregularidades. A inversão do ônus da prova, aplicável nas relações consumeristas (CDC, Art. 6º, VIII), refere-se à fase probatória e não dispensa a parte autora de demonstrar, em momento inicial, o interesse processual e a observância dos requisitos formais da petição, mormente quando há inércia no cumprimento de ordens de saneamento. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção do julgado. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800536-95.2024.8.18.0054 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2026 ) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. DEMANDAS PREDATÓRIAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado, diante do não cumprimento integral de determinação de emenda da inicial, especialmente quanto à juntada de extratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se é legítima a exigência de apresentação de documentos mínimos pela parte autora, mesmo em hipóteses de possível inversão do ônus da prova em relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recorrente impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, ao questionar a exigência de documentos e a distribuição do ônus da prova, afastando a alegação de violação ao princípio da dialeticidade. 4. O juiz pode exigir a emenda da petição inicial para apresentação de documentos indispensáveis à verificação dos fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 321 do CPC. 5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos que evidenciem a plausibilidade da alegação. 6. A exigência de extratos bancários mostra-se razoável, pois constitui meio idôneo e acessível à parte autora para demonstrar a inexistência da contratação alegada. 7. A ausência injustificada de documentos essenciais impede a análise da viabilidade da demanda e autoriza o indeferimento da petição inicial. 8. A jurisprudência admite a exigência de documentação complementar em casos de indícios de litigância abusiva ou demandas predatórias, conforme Súmula nº 33 do TJPI e Tema 1198 do STJ. 9. O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever do autor de apresentar elementos mínimos de prova do fato constitutivo do direito. 2. É legítima a exigência de documentos complementares para emenda da petição inicial quando presentes indícios de demandas repetitivas ou abusivas. 3. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 373, 485, I, 932, III, e 1.021, §4º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26 e nº 33; STJ, REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, j. 13.03.2025 (Tema 1198); STJ, AgInt no AREsp 2593630/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 26.08.2024. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801611-88.2023.8.18.0060 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2026 ) Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau e não atendida pela parte autora (uma vez que não cumpriu com a determinação judicial), não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, repise-se, a sentença não merece reparos. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que consolida o entendimento quanto à faculdade de exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. DISPOSITIVO À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente. Deixo de fixar honorários, eis que não houve condenação pelo juízo singular. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator

  2. Intimação

    TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800233-27.2026.8.18.0114 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JOSE RIBEIRO LUSTOSA APELADO: BANCO FICSA S/A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE / SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI). 2. A determinação de emenda da petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, encontra respaldo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1198, segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, pode o magistrado exigir, de forma fundamentada e razoável, a demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 3. Descumprida a determinação judicial de emenda, mostra-se legítima a extinção do processo sem resolução do mérito 4. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSÉ RIBEIRO LUSTOSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Filomena - PI, nos autos da ação proposta em face de BANCO FICSA S/A, ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, I, do CPC, em razão de o autor, embora intimado para emendar a petição inicial, não ter apresentado os extratos bancários e demais documentos determinados pelo juízo. A decisão destacou a possibilidade de exigência de documentos capazes de subsidiar minimamente a pretensão, especialmente diante do Tema 1198 do STJ e da Súmula 33 do TJPI, bem como consignou que a inversão do ônus da prova não dispensaria a demonstração de indícios mínimos dos fatos constitutivos do direito alegado. Foi concedida a gratuidade de justiça, sem custas, determinando-se o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não se recorda do suposto contrato de empréstimo consignado e que não teria comparecido a qualquer agência do banco, sustentando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Afirma ser pessoa idosa, pobre, hipossuficiente e de poucos conhecimentos, defendendo a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Sustenta que a exigência de apresentação dos extratos bancários pelo autor seria desproporcional e poderia dificultar o acesso à Justiça, especialmente diante das dificuldades para obtenção desses documentos. Invoca precedentes que, segundo afirma, reconhecem a possibilidade de atribuição à instituição financeira do ônus de apresentar os extratos e demais documentos. Defende, ainda, que os documentos indispensáveis à propositura da ação não se confundem com aqueles destinados à comprovação dos fatos constitutivos do direito. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, bem como a concessão da justiça gratuita e o arbitramento de honorários advocatícios. Intimida, a parte apelada não apresentou suas contrarrazões. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração da inexistência do negócio jurídico com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. O magistrado determinou a intimação da parte apelante, através de seu advogado, para que esclareça a data de início e de término dos descontos questionados, caso estes já tenham sido cessados; se possui ou possuiu conta junto ao banco demandado; se alguma vez realizou empréstimo através de correspondentes bancários ou diretamente em agência; junte aos autos de extratos bancários dos 3 meses anteriores e posteriores ao início dos descontos, aptos a demonstrar que o valor do empréstimo não foi transferido (a) para a sua conta ou que, efetivamente, houve os descontos da tarifa reclamada; e junte histórico de crédito do INSS, informando todo o período dos descontos consignados impugnados, uma vez que tal documento demonstra, de forma detalhada, as rubricas de consignação incidentes sobre o benefício, permitindo ao juízo cotejar os lançamentos realizados com os contratos questionados na exordial, buscando aferir sobre a sua efetividade. O não atendimento da determinação judicial acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito. Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado se baseou poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória. Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma: “as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias” Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. A exigência do douto juiz não se trata de excesso de formalismo, haja vista que é dever do magistrado, primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos. De fato, no presente caso evidencia a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, os princípios suscitados pelo apelante não foram violados, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastados. A exigência mostra-se legítima diante das circunstâncias dos autos e da necessidade de aferição da regularidade da representação processual, especialmente em contexto de fundada suspeita de demanda predatória. Portanto, não merecem prosperar as alegações do apelante a respeito da determinação do magistrado, pois, trata-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI. As circunstâncias do caso justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC. A jurisprudência deste Tribunal corrobora nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I, IV E VI, DO CPC). DESATENDIMENTO A DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O SANEAMENTO PROCESSUAL. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda à petição inicial, fundamentada em indícios de litigância predatória. A recusa em apresentar documentos considerados essenciais para o saneamento do processo, como extratos bancários atualizados e comprovante de residência em nome próprio, bem como a ausência de justificativas plausíveis para tal inércia, justifica a extinção do feito, conforme o poder de cautela do magistrado (Art. 139, III, do CPC) e o disposto no Art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A tese de "advocacia predatória", no contexto de elevado volume de ações padronizadas ajuizadas por um mesmo causídico, legitima a exigência de documentos adicionais pelo juízo para verificar a regularidade processual e o interesse de agir, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI, que estabelece a legalidade de tais medidas. A invocação do princípio da primazia do mérito e do acesso à justiça não se sobrepõe à necessidade de cumprimento dos pressupostos processuais e das condições da ação, tampouco desobriga a parte de apresentar elementos mínimos de verossimilhança de sua pretensão, especialmente em fase preliminar e diante de fundadas suspeitas de irregularidades. A inversão do ônus da prova, aplicável nas relações consumeristas (CDC, Art. 6º, VIII), refere-se à fase probatória e não dispensa a parte autora de demonstrar, em momento inicial, o interesse processual e a observância dos requisitos formais da petição, mormente quando há inércia no cumprimento de ordens de saneamento. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção do julgado. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800536-95.2024.8.18.0054 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2026 ) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. DEMANDAS PREDATÓRIAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado, diante do não cumprimento integral de determinação de emenda da inicial, especialmente quanto à juntada de extratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se é legítima a exigência de apresentação de documentos mínimos pela parte autora, mesmo em hipóteses de possível inversão do ônus da prova em relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recorrente impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, ao questionar a exigência de documentos e a distribuição do ônus da prova, afastando a alegação de violação ao princípio da dialeticidade. 4. O juiz pode exigir a emenda da petição inicial para apresentação de documentos indispensáveis à verificação dos fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 321 do CPC. 5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos que evidenciem a plausibilidade da alegação. 6. A exigência de extratos bancários mostra-se razoável, pois constitui meio idôneo e acessível à parte autora para demonstrar a inexistência da contratação alegada. 7. A ausência injustificada de documentos essenciais impede a análise da viabilidade da demanda e autoriza o indeferimento da petição inicial. 8. A jurisprudência admite a exigência de documentação complementar em casos de indícios de litigância abusiva ou demandas predatórias, conforme Súmula nº 33 do TJPI e Tema 1198 do STJ. 9. O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever do autor de apresentar elementos mínimos de prova do fato constitutivo do direito. 2. É legítima a exigência de documentos complementares para emenda da petição inicial quando presentes indícios de demandas repetitivas ou abusivas. 3. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 373, 485, I, 932, III, e 1.021, §4º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26 e nº 33; STJ, REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, j. 13.03.2025 (Tema 1198); STJ, AgInt no AREsp 2593630/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 26.08.2024. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801611-88.2023.8.18.0060 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2026 ) Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau e não atendida pela parte autora (uma vez que não cumpriu com a determinação judicial), não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, repise-se, a sentença não merece reparos. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que consolida o entendimento quanto à faculdade de exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. DISPOSITIVO À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente. Deixo de fixar honorários, eis que não houve condenação pelo juízo singular. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator

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