2026-09-16 · TJMA
VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, s/n, Residencial Kubitschek Telefone: (99) 2055-1301 [WhatsApp Funcional] / Email: varaagraria_itz@tjma.jus.br Processo n.º : 0800232-73.2022.8.10.0124 Classe : REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA O Excelentíssimo Senhor Delvan Tavares Oliveira, Juiz de Direito da Vara Agrária de Imperatriz, Estado do Maranhão, MANDA que se proceda à INTIMAÇÃO ELETRÔNICA das partes, representadas nos autos pelos advogados: Jose Alencar de Oliveira, OAB/MA 6186; Joaquim Mendes de Sousa Neto, OAB/PI 17477; Kelson Thiago Cosme Pereira Junior, OAB/PI 20179; Rodrigo Laecio da Costa Torres, OAB/MA 15361-A; Mario Nilton de Araujo, OAB/MA 12730-A, para ciência da DECISÃO (id 190622275), cujo teor consta abaixo transcrito. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 15/09/2026. Digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do juiz de direito titular. Renata Barros Macêdo Matrícula 112920 _____________________________________________________________ DECISÃO Cuidam os autos de ação de reintegração de posse ajuizada pela ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DA GLEBA SANTO ANTÔNIO II em face de GERALDO DE ORIONE AZEVEDO e outros alegando, em síntese, ser possuidora de área rural identificada como Gleba Santo Antônio II, sustentando que os demandados teriam promovido invasão e atos de esbulho possessório em parte do imóvel, mediante abertura de áreas, cercamento, desmatamento e exercício de posse incompatível com a exercida pela associação. O juízo onde a demanda foi ajuizada e tramitou inicialmente Comarca de São Francisco do Maranhão proferiu decisão concessiva de medida liminar de reintegração de posse (id 68023519). A decisão liminar foi devidamente cumprida, conforme auto de reintegração de posse acostado no id 69035975. Após a realização de diversos atos processuais, inclusive inspeção judicial na área litigiosa, e sucessivos prazos para regularização da representação processual da parte autora, o processo foi extinto sem resolução do mérito na forma dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. A sentença transitou em julgado (certidão de id 190052354). Retornaram os autos conclusos para apreciação da petição de id 185617211, conforme determinado no despacho de id 186465931. Os requeridos, Geraldo de Orione Azevedo, Joao Paulo de Moura Azevedo, RS Empreendimentos e Participações Ltda ME, Aleksandr Sanarov e Michey Sanarov, postulam o retorno às frações de terra do qual foram retirados, com extensão da medida a todos os requeridos do processo. Vieram os autos conclusos. Decido. O retorno das partes ao status quo ante, ou seja, às glebas de terras da qual foram retirados por força da liminar concedida nestes autos, foi determinação expressa constante do dispositivo da sentença (item c). Dispõe o item c da sentença que: c) atento ao fato de que extinção do processo sem resolução de mérito implica na revogação automática de qualquer tutela antecipada anteriormente deferida, inclusive as concedidas pelo tribunal em agravo de instrumento, vez que a tutela é provisória e depende do processo principal, ficam sem eficácia as tutelas antecipadas concedidas nestes autos, devendo o estado das coisas retornaram à situação anterior ao ajuizamento do feito.. Portanto, resta apenas a correspondente expedição do mandado de reintegração para reverter a reintegração anteriormente ocorrida em favor da associação autora, materializada no auto acostado no id 69035975. Cabe, todavia, a observação de que a reintegração de posse antes ocorrida em prejuízo dos requeridos e de pessoas em conflito com a associação e com as terras particulares de Romano Justino Sauer, decorreu de decisões emanadas não somente deste processo, mas outros processos individuais que tramitavam na Comarca de São Francisco do Maranhão, segundo se extrai do auto de inspeção judicial. Durante a inspeção judicial realizada por este juízo, com a presença das partes, seus advogados e Ministério Público, restou esclarecido, por apontamento das próprias partes, que o terreno de alguns dos requeridos efetivamente não se situam dentro da área da associação, mas dentro de outros lotes localizados do outro lado da estrada que dá acesso ao local, titularizados por particulares, entre eles, Romano Justino Sauer. A área da associação está localizada à margem direita da estrada de acesso ao local, paralela ao linhão de energia, considerando-se a posição de quem se desloca do povoado Brejinho do Ismael para a área da associação, sendo que a área à esquerda da via, situada à frente e paralela à área da associação, trata-se de sete lotes de terra, cada um com 195 hectares, adquiridos do Estado do Maranhão por particulares, e entre os adquirentes, o associado Romano Justino Sauer, que declarou ser o proprietário do lote 4. De modo específico, registra o auto de inspeção que as áreas ocupadas por Mickey Sanarov, Geraldo de Orione Azevedo, João Paulo de Moura Azevedo, situam-se dentro da área doada pelo ITERMA à associação, correspondente à matrícula informada no ID 67599646. Por outro lado, as áreas então ocupadas por Aleksandr Sanarov e RS Empreendimentos e Participações Ltda ME se situam fora da área da associação, restando evidenciado, segundo registra o auto de inspeção judicial, que a medida liminar foi cumprida extrapolando a área doada pelo ITERMA à associação. Neste cenário, determino a expedição de mandado de reintegração de posse, em favor de todos os requeridos, com o escopo de que seja revertida a reintegração levada a efeito por força da liminar concedida nestes autos, cujo cumprimento foi registrado no auto de reintegração de posse inserido no id 69035975, inclusive, os que estão fora da efetiva área da associação, mas que foram retirados em cumprimento à decisão liminar proferida nestes autos, excepcionados os lotes localizadas fora da área do objeto do processo (certidão do imóvel - id 67599646) e que tenham sido objeto de liminar em anterior demanda individual, distinta destes autos. A presente decisão servirá como mandado, ofício, carta precatória ou qualquer outro expediente necessário ao cumprimento das diligências. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara Agrária da Comarca de Imperatriz