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TJMA · VARA ÚNICA DE CEDRAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: vara1_ced@tjma.jus.br PROCESSO: 0800232-60.2026.8.10.0083 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE REQUERENTE: M. P. D. E. D. M. ACUSADO: J. D. J. S. V. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de J. D. J. S. V., qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, e no art. 147, § 1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, combinados com o art. 7º da Lei nº 11.340/2006. [...] 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu J. D. J. S. V., qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal, e do art. 147, § 1º, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, c/c art. 7º da Lei nº 11.340/2006; 4. DOSIMETRIA Atento ao mandamento contido no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, passo à individualização e dosimetria das sanções penais aplicáveis, em estrita obediência ao sistema trifásico previsto no art. 68 do CP. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (Art. 129, § 13, do Código Penal) 1ª fase – Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo. a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta extrapola a ordinária do tipo penal, haja vista o modo de execução revelador de especial covardia e intensidade lesiva, consistente no emprego de asfixia por esganadura no pescoço da vítima, circunstância técnica ressaltada no laudo pericial (ID 181940476, fls. 42) que causou concreto perigo de vida, justificando a elevação da pena-base; b) Antecedentes: o réu é primário, não constando condenação penal definitiva anterior apta a exasperar esta vetorial na forma do art. 59 do Código Penal e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (ID 176904798); c) Conduta social: não há elementos desabonadores concretos apurados no caderno processual; d) Personalidade: inexistem laudos psicossociais técnicos para valorar negativamente este vetor; e) Motivos do crime: inerentes à espécie delitiva, relacionados a desentendimentos conjugais banais; f) Circunstâncias do crime: foram valoradas no exame da culpabilidade pelo modo agressivo empregado, evitando-se duplicidade; g) Consequências do crime: as lesões suportadas e o abalo emocional são os normais à espécie fática; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão da prática criminosa. Portanto, reconheço o desabono de 1 (uma) circunstância judicial (culpabilidade). No caso, para o vetor desfavorável, aplico o acréscimo da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima (3 anos ou 36 meses), o que corresponde a 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias para cada circunstância judicial desabonada. Logo, exaspero a pena mínima em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, fixando a pena-base em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 2ª fase – Agravantes e atenuantes (art. 61 e 65 do CP): Na segunda fase, não observo a presença de atenuantes e de agravantes. Assim, MANTENHO a pena em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 3ª fase – Causas de aumento e de diminuição: Ao seu passo, não observo, na terceira fase, a presença de majorantes ou minorantes de pena. Consequentemente, FIXO a PENA DEFINITIVA em 2 (DOIS) ANOS, 4 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, que se mostra necessária e suficiente para a prevenção e reparação da infração penal do art. 129, § 13, do Código Penal, praticada pelo apenado. DO CRIME DE AMEAÇA QUALIFICADA CONTRA A MULHER (Art. 147, § 1º, do Código Penal) 1ª fase – Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo. a) Culpabilidade: a reprovabilidade mostra-se exacerbada, tendo em vista que a promessa de morte ("cortar o pescoço") foi acompanhada do porte e exibição ostensiva de arma de fogo e munições no ambiente residencial como instrumento de subjugação psíquica (página 43 do ID 181940476), o que extrapola a simples intimidação verbal comum; b) Antecedentes: o réu é primário, não constando condenação penal definitiva anterior apta a exasperar esta vetorial na forma do art. 59 do Código Penal e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (ID 176904798); c) Conduta social: não há elementos desabonadores concretos apurados no caderno processual; d) Personalidade: inexistem laudos psicossociais técnicos para valorar negativamente este vetor; e) Motivos do crime: inerentes à espécie delitiva, relacionados a desentendimentos conjugais banais; f) Circunstâncias do crime: foram valoradas no exame da culpabilidade pelo modo agressivo empregado, evitando-se duplicidade; g) Consequências do crime: inerentes ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: não incentivou a conduta. Portanto, reconheço o desabono de 1 (uma) circunstância judicial (culpabilidade). No caso, para cada vetor desfavorável, aplico o acréscimo da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima (5 meses ou 150 dias), o que corresponde a 18 (dezoito) dias para cada circunstância judicial desabonada. Logo, exaspero a pena mínima em 18 (dezoito) dias, fixando a pena-base em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. 2ª fase – Agravantes e atenuantes (art. 61 e 65 do CP): Na segunda fase, não observo a presença de atenuantes e agravantes. Assim, MANTENHO a pena em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. 3ª fase – Causas de aumento e de diminuição: Na terceira fase, não incidem causas de diminuição. Incide a causa de aumento obrigatória prevista no art. 147, § 1º, do Código Penal (crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino no âmbito doméstico e familiar), a qual determina a aplicação da pena em dobro. Assim, dobrando-se a sanção, FIXO a PENA DEFINITIVA em 3 (TRÊS) MESES e 6 (SEIS) DIAS DE DETENÇÃO, que se mostra necessária e suficiente para a prevenção e reparação da infração penal do art. 147, § 1º, do Código Penal, praticada pelo apenado. 5. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (Art. 69 do Código Penal) Aplicando-se a regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal, somam-se as penas privativas de liberdade impostas, que totalizam 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 3 (três) meses e 6 (seis) dias de detenção. Em atenção à regra do art. 69, caput, segunda parte, do Código Penal, executa-se primeiramente a pena de reclusão. 6. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL Diante da primariedade do sentenciado e do montante final da sanção corporal inferior a 4 (quatro) anos, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento das penas privativas de liberdade, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. 7. DA ANÁLISE QUANTO À CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, bem como da jurisprudência consolidada que veda a substituição em delitos praticados com violência à pessoa ou grave ameaça no âmbito doméstico e familiar contra a mulher. 8. DA ANÁLISE QUANTO À SUSPENSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INVIÁVEL o exame do seu cabimento, diante da substituição da pena corporal acima promovida, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal. 9. DA DETRAÇÃO Atento ao comando do § 2º do art. 387 do CPP, verifico não existir nos autos informações precisas que atestem o tempo de segregação cautelar a que foi submetido o apenado, razão pela qual DEIXO a realização de eventual detração para o Juízo da Execução Penal. 10. DA REVOGAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR Diante da fixação do regime inicial aberto e em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, REVOGO a prisão preventiva do sentenciado e asseguro-lhe o direito de recorrer em liberdade, mediante a imposição, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal e na Lei nº 11.340/2006, das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) proibição de aproximação da vítima, de seus familiares e das testemunhas, devendo manter distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) proibição de manter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; c) comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades, sem prejuízo da integral manutenção das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas. Por conseguinte, DETERMINO a imediata expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o sentenciado ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, mediante compromisso de fiel cumprimento das medidas cautelares e protetivas impostas, advertindo-o de que o descumprimento injustificado poderá ensejar a adoção das providências legalmente cabíveis, inclusive a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os respectivos requisitos legais. 11. DA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS O Ministério Público formulou pedido expresso na denúncia para a fixação de valor mínimo indenizatório a título de reparação por danos morais em favor da vítima (página 2 do ID 182367736), pleito este expressamente reiterado em sede de alegações finais orais (ID 187436627). A jurisprudência vinculante da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a desnecessidade de dilação probatória individualizada para o dano moral no contexto da violência doméstica, configurando-se o abalo in re ipsa: TEMA REPETITIVO STJ Tema 983 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL]: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. — Paradigma: REsp 1643051/MS Havendo pedido formal e expresso da acusação desde a petição inicial acusatória, oportunizado o contraditório à defesa ao longo da instrução criminal, fixo a quantia mínima indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se mostra proporcional à gravidade concreta dos fatos apurados, à intensidade do sofrimento psicológico infligido e à capacidade econômica retratada nos autos. 12. PROVIDÊNCIAS FINAIS Nos termos do art. 804 do CPP, CONDENO, ainda, o apenado ao pagamento das custas processuais. CIÊNCIA ao Ministério Público e à defesa, via remessa eletrônica dos autos. INTIME-SE o réu pessoalmente (art. 392, inciso II, do CPP). EXPEÇA-SE guia de execução provisória da pena, caso interposta apelação contra esta sentença (art. 9º da Resolução nº 113/2010 do CNJ). Após o trânsito em julgado: a) OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão (TRE-MA), comunicando acerca da condenação do réu, para os fins de suspensão de direitos políticos (art. 15, inciso III, da Constituição Federal c/c art. 71, § 2º, do Código Eleitoral); b) COMUNIQUE-SE ao cartório distribuidor e ao instituto de identificação criminal para fins de cadastro (art. 809 do CPP); c) EXPEÇA-SE a guia de execução da pena (art. 674 do CPP); d) ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cedral, data e assinatura registradas e sistema. PEDRO HENRIQUE GEBRIM CAMPOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cedral/MA
TJMA · VARA ÚNICA DE CEDRAL · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: vara1_ced@tjma.jus.br PROCESSO: 0800232-60.2026.8.10.0083 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE REQUERENTE: M. P. D. E. D. M. ACUSADO: J. D. J. S. V. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de J. D. J. S. V., qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, e no art. 147, § 1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, combinados com o art. 7º da Lei nº 11.340/2006. [...] 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu J. D. J. S. V., qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal, e do art. 147, § 1º, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, c/c art. 7º da Lei nº 11.340/2006; 4. DOSIMETRIA Atento ao mandamento contido no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, passo à individualização e dosimetria das sanções penais aplicáveis, em estrita obediência ao sistema trifásico previsto no art. 68 do CP. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (Art. 129, § 13, do Código Penal) 1ª fase – Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo. a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta extrapola a ordinária do tipo penal, haja vista o modo de execução revelador de especial covardia e intensidade lesiva, consistente no emprego de asfixia por esganadura no pescoço da vítima, circunstância técnica ressaltada no laudo pericial (ID 181940476, fls. 42) que causou concreto perigo de vida, justificando a elevação da pena-base; b) Antecedentes: o réu é primário, não constando condenação penal definitiva anterior apta a exasperar esta vetorial na forma do art. 59 do Código Penal e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (ID 176904798); c) Conduta social: não há elementos desabonadores concretos apurados no caderno processual; d) Personalidade: inexistem laudos psicossociais técnicos para valorar negativamente este vetor; e) Motivos do crime: inerentes à espécie delitiva, relacionados a desentendimentos conjugais banais; f) Circunstâncias do crime: foram valoradas no exame da culpabilidade pelo modo agressivo empregado, evitando-se duplicidade; g) Consequências do crime: as lesões suportadas e o abalo emocional são os normais à espécie fática; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão da prática criminosa. Portanto, reconheço o desabono de 1 (uma) circunstância judicial (culpabilidade). No caso, para o vetor desfavorável, aplico o acréscimo da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima (3 anos ou 36 meses), o que corresponde a 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias para cada circunstância judicial desabonada. Logo, exaspero a pena mínima em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, fixando a pena-base em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 2ª fase – Agravantes e atenuantes (art. 61 e 65 do CP): Na segunda fase, não observo a presença de atenuantes e de agravantes. Assim, MANTENHO a pena em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 3ª fase – Causas de aumento e de diminuição: Ao seu passo, não observo, na terceira fase, a presença de majorantes ou minorantes de pena. Consequentemente, FIXO a PENA DEFINITIVA em 2 (DOIS) ANOS, 4 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, que se mostra necessária e suficiente para a prevenção e reparação da infração penal do art. 129, § 13, do Código Penal, praticada pelo apenado. DO CRIME DE AMEAÇA QUALIFICADA CONTRA A MULHER (Art. 147, § 1º, do Código Penal) 1ª fase – Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo. a) Culpabilidade: a reprovabilidade mostra-se exacerbada, tendo em vista que a promessa de morte ("cortar o pescoço") foi acompanhada do porte e exibição ostensiva de arma de fogo e munições no ambiente residencial como instrumento de subjugação psíquica (página 43 do ID 181940476), o que extrapola a simples intimidação verbal comum; b) Antecedentes: o réu é primário, não constando condenação penal definitiva anterior apta a exasperar esta vetorial na forma do art. 59 do Código Penal e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (ID 176904798); c) Conduta social: não há elementos desabonadores concretos apurados no caderno processual; d) Personalidade: inexistem laudos psicossociais técnicos para valorar negativamente este vetor; e) Motivos do crime: inerentes à espécie delitiva, relacionados a desentendimentos conjugais banais; f) Circunstâncias do crime: foram valoradas no exame da culpabilidade pelo modo agressivo empregado, evitando-se duplicidade; g) Consequências do crime: inerentes ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: não incentivou a conduta. Portanto, reconheço o desabono de 1 (uma) circunstância judicial (culpabilidade). No caso, para cada vetor desfavorável, aplico o acréscimo da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima (5 meses ou 150 dias), o que corresponde a 18 (dezoito) dias para cada circunstância judicial desabonada. Logo, exaspero a pena mínima em 18 (dezoito) dias, fixando a pena-base em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. 2ª fase – Agravantes e atenuantes (art. 61 e 65 do CP): Na segunda fase, não observo a presença de atenuantes e agravantes. Assim, MANTENHO a pena em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. 3ª fase – Causas de aumento e de diminuição: Na terceira fase, não incidem causas de diminuição. Incide a causa de aumento obrigatória prevista no art. 147, § 1º, do Código Penal (crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino no âmbito doméstico e familiar), a qual determina a aplicação da pena em dobro. Assim, dobrando-se a sanção, FIXO a PENA DEFINITIVA em 3 (TRÊS) MESES e 6 (SEIS) DIAS DE DETENÇÃO, que se mostra necessária e suficiente para a prevenção e reparação da infração penal do art. 147, § 1º, do Código Penal, praticada pelo apenado. 5. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (Art. 69 do Código Penal) Aplicando-se a regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal, somam-se as penas privativas de liberdade impostas, que totalizam 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 3 (três) meses e 6 (seis) dias de detenção. Em atenção à regra do art. 69, caput, segunda parte, do Código Penal, executa-se primeiramente a pena de reclusão. 6. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL Diante da primariedade do sentenciado e do montante final da sanção corporal inferior a 4 (quatro) anos, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento das penas privativas de liberdade, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. 7. DA ANÁLISE QUANTO À CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, bem como da jurisprudência consolidada que veda a substituição em delitos praticados com violência à pessoa ou grave ameaça no âmbito doméstico e familiar contra a mulher. 8. DA ANÁLISE QUANTO À SUSPENSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INVIÁVEL o exame do seu cabimento, diante da substituição da pena corporal acima promovida, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal. 9. DA DETRAÇÃO Atento ao comando do § 2º do art. 387 do CPP, verifico não existir nos autos informações precisas que atestem o tempo de segregação cautelar a que foi submetido o apenado, razão pela qual DEIXO a realização de eventual detração para o Juízo da Execução Penal. 10. DA REVOGAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR Diante da fixação do regime inicial aberto e em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, REVOGO a prisão preventiva do sentenciado e asseguro-lhe o direito de recorrer em liberdade, mediante a imposição, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal e na Lei nº 11.340/2006, das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) proibição de aproximação da vítima, de seus familiares e das testemunhas, devendo manter distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) proibição de manter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; c) comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades, sem prejuízo da integral manutenção das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas. Por conseguinte, DETERMINO a imediata expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o sentenciado ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, mediante compromisso de fiel cumprimento das medidas cautelares e protetivas impostas, advertindo-o de que o descumprimento injustificado poderá ensejar a adoção das providências legalmente cabíveis, inclusive a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os respectivos requisitos legais. 11. DA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS O Ministério Público formulou pedido expresso na denúncia para a fixação de valor mínimo indenizatório a título de reparação por danos morais em favor da vítima (página 2 do ID 182367736), pleito este expressamente reiterado em sede de alegações finais orais (ID 187436627). A jurisprudência vinculante da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a desnecessidade de dilação probatória individualizada para o dano moral no contexto da violência doméstica, configurando-se o abalo in re ipsa: TEMA REPETITIVO STJ Tema 983 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL]: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. — Paradigma: REsp 1643051/MS Havendo pedido formal e expresso da acusação desde a petição inicial acusatória, oportunizado o contraditório à defesa ao longo da instrução criminal, fixo a quantia mínima indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se mostra proporcional à gravidade concreta dos fatos apurados, à intensidade do sofrimento psicológico infligido e à capacidade econômica retratada nos autos. 12. PROVIDÊNCIAS FINAIS Nos termos do art. 804 do CPP, CONDENO, ainda, o apenado ao pagamento das custas processuais. CIÊNCIA ao Ministério Público e à defesa, via remessa eletrônica dos autos. INTIME-SE o réu pessoalmente (art. 392, inciso II, do CPP). EXPEÇA-SE guia de execução provisória da pena, caso interposta apelação contra esta sentença (art. 9º da Resolução nº 113/2010 do CNJ). Após o trânsito em julgado: a) OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão (TRE-MA), comunicando acerca da condenação do réu, para os fins de suspensão de direitos políticos (art. 15, inciso III, da Constituição Federal c/c art. 71, § 2º, do Código Eleitoral); b) COMUNIQUE-SE ao cartório distribuidor e ao instituto de identificação criminal para fins de cadastro (art. 809 do CPP); c) EXPEÇA-SE a guia de execução da pena (art. 674 do CPP); d) ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cedral, data e assinatura registradas e sistema. PEDRO HENRIQUE GEBRIM CAMPOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cedral/MA
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