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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800232-53.2026.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: FABIO FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ELTON DINIZ PACHECO - MA8662-A REQUERIDO: TIAGO SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FABIO FRANCISCO DE OLIVEIRA em face de TIAGO SILVA. Em Despacho proferido por este juízo (ID 187512898), foi concedido prazo à parte requerente para apresentar emenda à inicial consistente no comprovante de recolhimento das custas processuais impostas no Processo nº 0802109-96.2024.8.10.0150, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito. Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos no art. 319 e art. 320, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Portanto, determinada à parte autora que emende a inicial e não sendo atendida a diligência eficazmente, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do NCPC. Neste sentido é a jurisprudência pátria: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (CPC, ART. 330, INCISO IV). AUSENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por ANA CAROLINE LEITE DA SILVA em face de sentença que extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento nos art. 330, IV, e 485, I, do CPC em decorrência de a autora ter deixado de atender à decisão que determinou a emenda à inicial para correção dos vícios detectados. Em sede recursal, aduz a recorrente que a sentença merece ser reformada, porquanto pela análise dos fatos e análise processual pertinente é possível verificar que foram atendidas as condições necessárias para o recebimento da inicial. 2. A autora narra que a empresa requerida BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA inseriu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por uma suposta dívida de cartão de crédito de R$ 583,96 (quinhentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos). Dessa forma, pretende a compensação por danos morais, sob o argumento de indevida negativação de seu nome, além de não reconhecer a dívida a ela imputada. 3. Pela análise do conjunto fático probatório presente nos autos, percebe-se que após regular intimação para juntar aos autos comprovação documental de seu domicílio, o desatendimento da determinação de emenda à petição inicial resultou no seu indeferimento e, por consequência, na extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, Art. 321, parágrafo único c/c 485, I). Precedentes do TJDFT: 2ª Turma Cível, Acórdão n.1119337, DJE: 27/08/2018; 6ª Turma Cível, Acórdão n.1109176, DJE: 18/07/2018; 8ª Turma Cível, Acórdão n.1135246, DJE: 13/11/2018. 4. No caso concreto, o juízo de origem julgou não ser suficiente a simples alegação do local onde a recorrente reside, nem a apresentação de comprovante em nome de terceiro, sob a alegação de ser seu genitor, sem que se comprove sua relação jurídica com o titular. 5. Assim, após verificar que a petição inicial não preenchia os requisitos necessários (CPC, arts. 319 e 320), o juízo facultou à parte requerente promover emenda à inicial, para que anexasse aos autos comprovante de residência em seu nome ou esclarecesse o grau de relacionamento com o titular do comprovante de residência já apresentado. 6. Após regular intimação, a recorrente não atendeu à determinação judicial por entender que o CPC não elenca o comprovante de endereço como requisito da petição inicial (ID 31517537). 7. Neste contexto, a extinção do processo sem resolução de mérito provocada pela desídia da requerente em atender à específica intimação ao preenchimento dos requisitos legais da petição inicial (comprovação do domicílio - Lei 9.099/95, Art. 4º, III) não ofende o princípio da primazia do julgamento do mérito. Escorreita, portanto, a sentença extintiva do processo sem resolução do mérito (art. 330, IV, e 485, I, do CPC). 8. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. Sentença mantida por seus fundamentos . Condeno a requerente ao pagamento das custas, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida (Lei n. 9.099/95, art. 55) . Sem honorários advocatícios em razão da ausência de contrarrazões. (grifo nosso) (TJ-DF 07576398020218070016 DF 0757639-80.2021.8 .07.0016, Relator.: GISELLE ROCHA RAPOSO, Data de Julgamento: 07/03/2022, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA. SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PODER DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. Não obstante os argumentos trazidos pela apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. II. O art. 282 do CPC/73 elenca os requisitos da petição inicial e o art. 283 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por outro lado, o art. 284 do CPC/73 elenca a possibilidade de emenda da inicial, acaso não cumprida ensejará o indeferimento da petição. III. Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no ID 8351536, não sendo cumprida a determinação. IV. Cumpre destacar que, na situação descrita, embora não haja previsão legal de apresentação de instrumento de procuração devidamente atualizado, também não existe nenhum impedimento formal em relação à determinação. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações e outros documentos existentes nos autos por outros mais recentes. V. Apelo conhecido e não provido. (grifo nosso) (TJ/MA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802625-33.2020.8.10.0029 - SEXTA CÂMARA CÍVEL- RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO - 11/11/2020) No caso dos autos, ante a ausência de comprovação de recolhimento das custas, imperioso o indeferimento da petição inicial por este juízo. Pelas razões delineadas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Publique-se a presente mediante lançamento no Sistema PJe; e no Diário da Justiça Eletrônico – DJe, caso haja Advogado constituído nos autos. Sem custas e sem honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe. Pinheiro/MA, data e hora do sistema. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente)