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TJRN · Vara Única da Comarca de Florânia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800231-70.2020.8.20.5139 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA CONCEICAO DO NASCIMENTO, DOUGLAS RANNIERY BEZERRA DE FREITAS INVENTARIADO: RIVALDO RODRIGUES DE F JUNIOR, DANIEL BEZERRA DE FREITAS REQUERENTE: DANIELA RAFAELA BEZERRA DE FREITAS, RIVALDO RODRIGUES DE FREITAS NETO, RIVALIA CATHRYNN SOUZA FREITAS DECISÃO Trata-se de inventário cumulado dos bens deixados por Rivaldo Rodrigues de Freitas Júnior e Daniel Bezerra de Freitas, pai e filho, em que o inventariante requer autorização para alienação antecipada do único bem do acervo (apartamento nº 301, bloco 03, Residencial Colinas de Neópolis, Natal/RN), opondo-se o Município de Natal à venda até a quitação de débito de IPTU, remanescendo, ainda, controvérsia quanto às certidões negativas federais. É o necessário relatório. Decido. Regular a cumulação, à luz do art. 672, III, do Código de Processo Civil, porquanto o quinhão do de cujus Daniel deriva do espólio de seu genitor, ao qual titularizado o imóvel inventariado, conforme registro fiscal de ID 183830839. No que toca à oposição do Município de Natal (ID 183830833), não assiste razão ao ente ao pretender o indeferimento absoluto da alienação. O crédito de IPTU ostenta natureza propter rem, aderindo ao próprio imóvel e ao respectivo preço, nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional, de sorte que a satisfação do interesse fazendário não reclama a paralisação do acervo, mas a reserva de valor suficiente ao pagamento da dívida por ocasião da venda, na forma do art. 663 do Código de Processo Civil. Acresce-se a isso que, suspensa a exigibilidade do crédito em razão do parcelamento administrativo em curso (art. 151, VI, do Código Tributário Nacional), o próprio Município reconhece estar impedido de habilitar o crédito no rosto dos autos, o que evidencia a inexistência de crédito atualmente exigível a obstar a liquidação do bem. De toda sorte fica assegurada, desde logo, a preferência do crédito tributário municipal (art. 186 do Código Tributário Nacional) mediante reserva e pagamento prioritário com o produto de eventual alienação. Quanto às certidões negativas de débitos federais, sendo a certidão negativa condição para o julgamento da partilha (art. 654 do Código de Processo Civil), e não para atos de administração e liquidação do acervo, além de não competir a este Juízo dirimir questões de lançamento e quitação de tributos de transmissão (art. 662 do Código de Processo Civil), difere-se a exigência para o momento oportuno, resguardado o crédito da União, que poderá promovê-lo pelas vias próprias. A autorização de venda, todavia, não pode ser deferida no estado atual, ante a ausência de proposta concreta e de avaliação do bem, não se admitindo alienação de bem do espólio em abstrato, sob pena de preço vil e de nulidade. Registra-se, por fim, que a definição dos quinhões, a condição sucessória da signatária Layane dos Santos Targino (não arrolada nas primeiras declarações nem habilitada), bem como a integração ao passivo das taxas condominiais e do imposto de transmissão causa mortis, constituem matéria própria da fase de partilha, ficando expressamente diferidas para aquele momento, a fim de não tumultuar o presente saneamento. Ante o exposto, rejeito o pedido do Município de Natal de indeferimento da alienação (ID 183830833), assegurada a reserva e o pagamento prioritário do crédito tributário municipal com o produto de eventual venda, nos termos dos arts. 663 do CPC e 130 e 186 do CTN. Difiro a exigência de certidões negativas federais para o momento do julgamento da partilha (art. 654 do CPC), resguardado o crédito da União. Não obstante, oficie-se à Receita Federal do Brasil para informar sobre a situação fiscal dos de cujus, de quais as certidões restaram impossibilitadas de serem emitidas. Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) juntar matrícula atualizada do imóvel; (ii) apresentar proposta escrita de compra, com preço, e avaliação do bem, ou anuir com a estimativa fiscal/valor venal como parâmetro mínimo; (iii) esclarecer e comprovar documentalmente a condição sucessória de Layane dos Santos Targino, retificando as primeiras declarações se necessário; e (iv) integrar ao passivo as taxas condominiais e o imposto de transmissão causa mortis. Faculto ao inventariante, alternativamente, requerer a conversão do feito em arrolamento sumário, mediante apresentação de partilha amigável formal, com definição expressa dos quinhões e reserva de bens/valores suficientes ao pagamento das dívidas (arts. 659 a 663 do CPC), na forma já ressalvada na decisão de ID. 182596736; Cientifiquem-se o Município de Natal e a União. Intimem-se. Cumpra-se. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. RUSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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