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0800231-64.2026.8.15.0171

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Esperança · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2 Vara Mista de Esperança Processo nº 0800231-64.2026.8.15.0171 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de divórcio ajuizada por L. D. S. M. em face de D. R. D. O., qualificados nos autos, na qual se pretende apenas a extinção do vínculo matrimonial, pois estão separados de fato, não possuem bens a partilhar e não possuem filhos menores. Devidamente citado (id. 159379045), o réu não apresentou contestação. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado do feito, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente de direito, conforme previsto nos arts. 344 e 355, I e II, do CPC. Pelas afirmações feitas na inicial, o casal já se encontra separado de fato e a parte autora não possui nenhuma intenção de restabelecer a sociedade conjugal. Após a EC nº 66/2010, aboliu-se o requisito do lapso temporal de 02 (dois) anos para a decretação do divórcio, passando este a ser um direito potestativo incondicionado das partes. Igualmente, mostra-se desnecessária a apuração da culpa dos cônjuges, sendo esta relevante apenas quando se pretende excluir alguns dos direitos acessórios decorrentes da dissolução da união, como o uso do nome e a pensão alimentícia. Destarte, estando provada a intenção inequívoca de se divorciar e não havendo outras questões a serem dirimidas, desnecessária a designação de audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento, em atenção ao princípio da economia processual, afinal, ninguém é obrigado a permanecer casado contra a sua vontade. Ante o exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c artigo 487, inciso I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE a ação e DECRETO O DIVÓRCIO entre L. D. S. M. e D. R. D. O., passando a autora a voltar a usar o nome de solteira, qual seja, LUCIANA DOS SANTOS. Sem condenação em custas e honorários em razão da ausência de contraditório. Vale a presente como mandado. Encaminhe-se cópia ao Cartório de Registro Civil competente para a devida averbação, observada a justiça gratuita concedida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, devendo a intimação do réu revel ser realizada mediante publicação no Diário Oficial (art. 346 do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Esperança/PB, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito

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