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0800231-43.2025.8.18.0130

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800231-43.2025.8.18.0130 RECORRENTE: ELIETE JULIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: HORTENCIA COELHO DAMASCENO, GUSTAVO COELHO DAMASCENO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) DIRECIONADA À CONTA DA AUTORA. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. TEMA 1.061 DO STJ. DESONERAÇÃO DO ÔNUS PROBATORIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800231-43.2025.8.18.0130 RECORRENTE: ELIETE JULIA DA CONCEICAO Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO COELHO DAMASCENO - PI11918-A, HORTENCIA COELHO DAMASCENO - PI10875-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Recurso Inominado interposto por ELIETE JÚLIA DA CONCEIÇÃO em face da sentença proferida pelo juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Paulistana/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais movida contra o BANCO BRADESCO S.A. Em suas razões recursais, a autora/recorrente aduz, em síntese, ser pessoa idosa, hipossuficiente e beneficiária de aposentadoria por idade, tendo sido surpreendida com a averbação de um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário (Contrato nº 428891078), gerando descontos mensais de R$ 51,00. Sustenta a nulidade do negócio por ausência total de consentimento e pugna pela reforma integral do julgado para que o débito seja desconstituído, com a condenação do banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo banco recorrido, defendendo a regularidade do empréstimo celebrado originalmente com o Banco Pan S.A. (Proposta nº 341865745) e posteriormente objeto de cessão de crédito legítima. Argumenta que o valor foi efetivamente liberado em proveito da autora via TED, pugnando pelo não provimento do recurso. É o breve resumo. Passo ao voto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. A matéria em debate gravita em torno da regularidade jurídica de contratação eletrônica de empréstimo consignado em benefício previdenciário, cuja validade da assinatura digital por biometria facial e token de segurança foi contestada pela consumidora em juízo. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia atrai a aplicação do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA (Tema 1.061), o qual dita que cumpre à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura – inclusive em ambiente eletrônico – quando esta for expressamente impugnada pelo consumidor. No caso sub examine, observa-se que o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente do seu encargo probatório ao coligir aos autos a Cédula de Crédito Bancário originária, acompanhada do respectivo Dossiê de Contratação e Guarda de Logs sistêmicos. O documento traz informações detalhadas da operação eletrônica: rastreamento de geolocalização (-8.1417333, -41.1483993), endereço de IP (131.72.184.187), data e hora exatas da transação (23/10/2020 às 09:33:50), ID de sessão do usuário e, crucialmente, a captura da selfie da autora para validação por biometria facial. Ademais, restou cabalmente demonstrada a liberação do numerário de R$ 2.180,42 (valor bruto com encargos contratuais) por meio de transferência eletrônica de fundos (TED), creditada diretamente na conta de titularidade da recorrente junto à Caixa Econômica Federal (Agência 3467, Conta nº 00005487-9), conforme o comprovante de efetivação datado de 05/11/2020. A concomitância da esteira de logs sistêmicos com a biometria facial e o proveito econômico direto mediante o recebimento do crédito na esfera patrimonial da autora repele a alegação de fraude, configurando comportamento concludente e vinculativo sob a ótica da boa-fé objetiva, inviabilizando a aplicação do art. 42 do CDC ou o acolhimento da Súmula 18 do TJPI, haja vista a legitimidade do negócio jurídico. Constatada a higidez da avença de consumo originária pactuada com o Banco Pan S.A., a posterior cessão da carteira de recebíveis ao Banco Bradesco S.A. afigura-se plenamente válida e eficaz, operando-se a regular sub-rogação de direitos, prescindindo da anuência prévia da devedora e mantendo intocadas as condições de juros e parcelas fixadas, inexistindo prejuízo material ou moral à consumidora. Logo, demonstrado que o banco réu agiu no exercício regular de seu direito de credor, resta afastada a configuração de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, o que fulmina a pretensão declaratória de inexistência do débito, a repetição do indébito e o pleito indenizatório extrapatrimonial. Ante o exposto, meu VOTO é no sentido de CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Teresina-PI, data da sessão. 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator Teresina, 10/09/2026

  2. Intimação

    TJPI · 3ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800231-43.2025.8.18.0130 RECORRENTE: ELIETE JULIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: HORTENCIA COELHO DAMASCENO, GUSTAVO COELHO DAMASCENO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) DIRECIONADA À CONTA DA AUTORA. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. TEMA 1.061 DO STJ. DESONERAÇÃO DO ÔNUS PROBATORIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800231-43.2025.8.18.0130 RECORRENTE: ELIETE JULIA DA CONCEICAO Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO COELHO DAMASCENO - PI11918-A, HORTENCIA COELHO DAMASCENO - PI10875-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Recurso Inominado interposto por ELIETE JÚLIA DA CONCEIÇÃO em face da sentença proferida pelo juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Paulistana/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais movida contra o BANCO BRADESCO S.A. Em suas razões recursais, a autora/recorrente aduz, em síntese, ser pessoa idosa, hipossuficiente e beneficiária de aposentadoria por idade, tendo sido surpreendida com a averbação de um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário (Contrato nº 428891078), gerando descontos mensais de R$ 51,00. Sustenta a nulidade do negócio por ausência total de consentimento e pugna pela reforma integral do julgado para que o débito seja desconstituído, com a condenação do banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo banco recorrido, defendendo a regularidade do empréstimo celebrado originalmente com o Banco Pan S.A. (Proposta nº 341865745) e posteriormente objeto de cessão de crédito legítima. Argumenta que o valor foi efetivamente liberado em proveito da autora via TED, pugnando pelo não provimento do recurso. É o breve resumo. Passo ao voto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. A matéria em debate gravita em torno da regularidade jurídica de contratação eletrônica de empréstimo consignado em benefício previdenciário, cuja validade da assinatura digital por biometria facial e token de segurança foi contestada pela consumidora em juízo. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia atrai a aplicação do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA (Tema 1.061), o qual dita que cumpre à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura – inclusive em ambiente eletrônico – quando esta for expressamente impugnada pelo consumidor. No caso sub examine, observa-se que o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente do seu encargo probatório ao coligir aos autos a Cédula de Crédito Bancário originária, acompanhada do respectivo Dossiê de Contratação e Guarda de Logs sistêmicos. O documento traz informações detalhadas da operação eletrônica: rastreamento de geolocalização (-8.1417333, -41.1483993), endereço de IP (131.72.184.187), data e hora exatas da transação (23/10/2020 às 09:33:50), ID de sessão do usuário e, crucialmente, a captura da selfie da autora para validação por biometria facial. Ademais, restou cabalmente demonstrada a liberação do numerário de R$ 2.180,42 (valor bruto com encargos contratuais) por meio de transferência eletrônica de fundos (TED), creditada diretamente na conta de titularidade da recorrente junto à Caixa Econômica Federal (Agência 3467, Conta nº 00005487-9), conforme o comprovante de efetivação datado de 05/11/2020. A concomitância da esteira de logs sistêmicos com a biometria facial e o proveito econômico direto mediante o recebimento do crédito na esfera patrimonial da autora repele a alegação de fraude, configurando comportamento concludente e vinculativo sob a ótica da boa-fé objetiva, inviabilizando a aplicação do art. 42 do CDC ou o acolhimento da Súmula 18 do TJPI, haja vista a legitimidade do negócio jurídico. Constatada a higidez da avença de consumo originária pactuada com o Banco Pan S.A., a posterior cessão da carteira de recebíveis ao Banco Bradesco S.A. afigura-se plenamente válida e eficaz, operando-se a regular sub-rogação de direitos, prescindindo da anuência prévia da devedora e mantendo intocadas as condições de juros e parcelas fixadas, inexistindo prejuízo material ou moral à consumidora. Logo, demonstrado que o banco réu agiu no exercício regular de seu direito de credor, resta afastada a configuração de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, o que fulmina a pretensão declaratória de inexistência do débito, a repetição do indébito e o pleito indenizatório extrapatrimonial. Ante o exposto, meu VOTO é no sentido de CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Teresina-PI, data da sessão. 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator Teresina, 10/09/2026

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