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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 1ª Vara Mista de Itaporanga · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800231-41.2026.8.15.0211 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] AUTOR: FERNANDA FLAUSINO DE SOUSA REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal por expressa autorização do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de embargos de declaração opostos por FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. (ID 167123462) em face da sentença proferida nos autos (ID 164460200), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para decretar a rescisão do contrato de compra e venda e condenar as demandadas, de forma solidária, à restituição da quantia de R$ 2.122,20 (dois mil, cento e vinte e dois reais e vinte centavos), além de ordenar a disponibilização do produto pela autora para retirada no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado, com os custos da logística reversa suportados pelas rés. A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Alega que o aparelho de ar-condicionado se encontra instalado na residência da consumidora e que a sentença não disciplinou expressamente a obrigação da autora de promover a prévia desinstalação técnica do equipamento para viabilizar a coleta pela transportadora, a qual realizaria apenas o transporte da mercadoria. Requer o provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para determinar que a promovente desinstale o produto antes da coleta. A embargada apresentou contrarrazões (ID 167363315), pugnando pela rejeição dos embargos. Informou que o equipamento já se encontra desinstalado desde a constatação da avaria técnica, acondicionado em sua respectiva caixa e plenamente pronto para retirada no endereço indicado, inexistindo omissão ou necessidade de nova imposição executiva. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, dentro do prazo legal de cinco dias úteis previsto no artigo 49 da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, considerada a publicação da sentença e o protocolo da petição recursal (ID 167123462). Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso integrativo interposto. 2.2. Do Mérito dos Embargos: Inexistência de Omissão e Descabimento da Rediscussão Conforme preceitua o artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, conjugado com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem via recursal estrita, vocacionada a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual deveria se pronunciar o órgão julgador ou corrigir erro material. Na hipótese dos autos, a sentença embargada não padece de nenhum desses vícios. A tutela jurisdicional prestada apreciou todos os elementos controvertidos de forma coerente, motivada e suficiente ao deslinde da causa. A embargante sustenta que a sentença teria sido omissa quanto à desinstalação técnica do produto, asseverando que a consumidora deveria ser obrigada a retirá-lo da parede para entregá-lo à transportadora. Ocorre que a sentença foi clara e categórica ao determinar que a consumidora disponibilizasse o produto no endereço da entrega no prazo fixado e que os custos operacionais da logística reversa competissem às demandadas, consoante as normas protetivas dos artigos 18 e 49, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A disponibilização do bem pela consumidora consiste no ato material de facultar o acesso e a entrega do equipamento às fornecedoras ou à transportadora designada no endereço de faturamento. Ademais, como afirmado pela autora em suas contrarrazões (ID 167363315), o aparelho de ar-condicionado já se encontra devidamente desinstalado e acondicionado em sua embalagem original, aguardando unicamente a retirada pelas promovidas. Os encargos decorrentes do recolhimento, desfazimento da operação e logística reversa constituem risco intrínseco da atividade econômica das fornecedoras, que não podem transferir ônus materiais ou operacionais adicionais à consumidora que adquiriu produto viciado e exerceu tempestivamente o seu direito de resolução contratual (ID 131825717 e ID 131825719). A orientação consolidada pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma que a retirada do produto e as despesas com a reversão da posse incumbem exclusivamente ao fornecedor: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815067-86.2023.8.15.2001 ORIGEM: 7 ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: D ES . FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: FLEX SOLUÇÕES LTDA ADVOGADOS: LEANDRO JOSÉ PEREIRA OAB PE 47.770 E JOHAN ROGERIO OLIVEIRA DE ALMEIDA OAB PE 28.312 APELADA: IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA ADVOGADOS: DANILO NASCIMENTO DOS SANTOS OAB PB 19.359-A E IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA OABPB 19.178-A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO. PISCINA ADQUIRIDA E INSTALADA COM DEFEITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETIRADA DO PRODUTO PELO FORNECEDOR. ÔNUS DOS CUSTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que condenou a fornecedora de piscina a restituir à consumidora o valor despendido na aquisição e instalação do produto defeituoso. A ré alegou culpa exclusiva de terceiro, sob o fundamento de que o defeito teria decorrido da má instalação do deck ao redor da piscina. O juízo de origem inverteu o ônus da prova, determinando que a apelante arcasse com os custos da perícia técnica. A empresa fornecedora, contudo, não efetuou o pagamento dos honorários periciais nem impugnou a decisão de inversão do ônus da prova no momento oportuno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a fornecedora pode impugnar, nesta fase processual, a decisão de inversão do ônus da prova; e (ii) estabelecer se há responsabilidade da fornecedora pelo defeito da piscina, bem como se deve arcar com os custos da retirada do produto do imóvel da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova, quando determinada em decisão interlocutória, deve ser impugnada por meio de agravo de instrumento, sob pena de preclusão. A ausência de recurso oportuno impede a discussão posterior sobre a distribuição do encargo probatório. O fornecedor responde objetivamente pelos vícios de qualidade do produto que o tornem impróprio para o uso ou lhe diminuam o valor, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. A alegação de culpa exclusiva de terceiro exige prova inequívoca, cabendo ao fornecedor demonstrar que o defeito decorreu exclusivamente de fator externo. No caso, a apelante não produziu prova suficiente para afastar sua responsabilidade. O consumidor pode exigir a restituição imediata da quantia paga, corrigida monetariamente, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC, quando não sanado o vício do produto dentro do prazo legal. A retirada do produto defeituoso do imóvel do consumidor é consequência lógica da devolução do valor pago, cabendo ao fornecedor arcar integralmente com os custos dessa diligência e com eventuais reparações necessárias para recompor a área ao estado original. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : A inversão do ônus da prova, se não impugnada no momento processual adequado, torna-se preclusa. O fornecedor responde objetivamente pelos vícios do produto, cabendo-lhe a prova da existência de excludente de responsabilidade. O consumidor pode exigir a restituição integral do valor pago por produto defeituoso, com a consequente retirada do bem pelo fornecedor, às suas expensas. Dispositivos relevantes citados : CDC, arts. 12, §3º, III, e 18, §1º, II. Jurisprudência relevante citada : TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.127115-6/001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, 9ª Câmara Cível, j. 24/10/2023; TJPB, Apelação Cível nº 0828017-64.2022.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1003356-80.2022.8.26.0659, Rel. Vanessa Velloso Silva Saad Picoli, 2ª Turma Cível e Criminal, j. 30/09/2023. (0815067-86.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2025) A argumentação trazida pela embargante revela mero inconformismo com a fundamentação do julgado e com a distribuição dos ônus decorrentes da rescisão contratual, buscando modificar a decisão em sede declaratória sem a presença de vícios intrínsecos. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba firmaram entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria meritória regularmente decidida: Ementa: Embargos de Declaração nº 0810269 71 2023 815 0000 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução Advogado: Cícero Pereira de Lacerda Neto – OAB/PB 15.401 Embargada: NT Roupas Ltda – ME Advogado: (ainda não formada a triangularização) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTO VÍCIO. CONTRADIÇÃO, OU OMISSAO, INEXISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ENFRENTAMENTO COERENTE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Inexistindo na decisão embargada quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. 2. Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada. 3. A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração. (0810269-71.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) Assim sendo, ante a completa ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a rejeição dos embargos de declaração é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a sentença de ID 164460200 em todos os seus termos e fundamentos. A oposição tempestiva dos presentes embargos de declaração interrompeu o prazo para a interposição de recursos cabíveis em relação a ambas partes, a teor do artigo 50 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora já interpôs Recurso Inominado (ID 166708782), intimem-se as promovidas para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso inominado interposto pela promovente (ID 166708782), no prazo legal de 10 (dez) dias úteis, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaporanga - PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800231-41.2026.8.15.0211 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] AUTOR: FERNANDA FLAUSINO DE SOUSA REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal por expressa autorização do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de embargos de declaração opostos por FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. (ID 167123462) em face da sentença proferida nos autos (ID 164460200), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para decretar a rescisão do contrato de compra e venda e condenar as demandadas, de forma solidária, à restituição da quantia de R$ 2.122,20 (dois mil, cento e vinte e dois reais e vinte centavos), além de ordenar a disponibilização do produto pela autora para retirada no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado, com os custos da logística reversa suportados pelas rés. A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Alega que o aparelho de ar-condicionado se encontra instalado na residência da consumidora e que a sentença não disciplinou expressamente a obrigação da autora de promover a prévia desinstalação técnica do equipamento para viabilizar a coleta pela transportadora, a qual realizaria apenas o transporte da mercadoria. Requer o provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para determinar que a promovente desinstale o produto antes da coleta. A embargada apresentou contrarrazões (ID 167363315), pugnando pela rejeição dos embargos. Informou que o equipamento já se encontra desinstalado desde a constatação da avaria técnica, acondicionado em sua respectiva caixa e plenamente pronto para retirada no endereço indicado, inexistindo omissão ou necessidade de nova imposição executiva. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, dentro do prazo legal de cinco dias úteis previsto no artigo 49 da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, considerada a publicação da sentença e o protocolo da petição recursal (ID 167123462). Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso integrativo interposto. 2.2. Do Mérito dos Embargos: Inexistência de Omissão e Descabimento da Rediscussão Conforme preceitua o artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, conjugado com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem via recursal estrita, vocacionada a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual deveria se pronunciar o órgão julgador ou corrigir erro material. Na hipótese dos autos, a sentença embargada não padece de nenhum desses vícios. A tutela jurisdicional prestada apreciou todos os elementos controvertidos de forma coerente, motivada e suficiente ao deslinde da causa. A embargante sustenta que a sentença teria sido omissa quanto à desinstalação técnica do produto, asseverando que a consumidora deveria ser obrigada a retirá-lo da parede para entregá-lo à transportadora. Ocorre que a sentença foi clara e categórica ao determinar que a consumidora disponibilizasse o produto no endereço da entrega no prazo fixado e que os custos operacionais da logística reversa competissem às demandadas, consoante as normas protetivas dos artigos 18 e 49, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A disponibilização do bem pela consumidora consiste no ato material de facultar o acesso e a entrega do equipamento às fornecedoras ou à transportadora designada no endereço de faturamento. Ademais, como afirmado pela autora em suas contrarrazões (ID 167363315), o aparelho de ar-condicionado já se encontra devidamente desinstalado e acondicionado em sua embalagem original, aguardando unicamente a retirada pelas promovidas. Os encargos decorrentes do recolhimento, desfazimento da operação e logística reversa constituem risco intrínseco da atividade econômica das fornecedoras, que não podem transferir ônus materiais ou operacionais adicionais à consumidora que adquiriu produto viciado e exerceu tempestivamente o seu direito de resolução contratual (ID 131825717 e ID 131825719). A orientação consolidada pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma que a retirada do produto e as despesas com a reversão da posse incumbem exclusivamente ao fornecedor: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815067-86.2023.8.15.2001 ORIGEM: 7 ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: D ES . FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: FLEX SOLUÇÕES LTDA ADVOGADOS: LEANDRO JOSÉ PEREIRA OAB PE 47.770 E JOHAN ROGERIO OLIVEIRA DE ALMEIDA OAB PE 28.312 APELADA: IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA ADVOGADOS: DANILO NASCIMENTO DOS SANTOS OAB PB 19.359-A E IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA OABPB 19.178-A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO. PISCINA ADQUIRIDA E INSTALADA COM DEFEITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETIRADA DO PRODUTO PELO FORNECEDOR. ÔNUS DOS CUSTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que condenou a fornecedora de piscina a restituir à consumidora o valor despendido na aquisição e instalação do produto defeituoso. A ré alegou culpa exclusiva de terceiro, sob o fundamento de que o defeito teria decorrido da má instalação do deck ao redor da piscina. O juízo de origem inverteu o ônus da prova, determinando que a apelante arcasse com os custos da perícia técnica. A empresa fornecedora, contudo, não efetuou o pagamento dos honorários periciais nem impugnou a decisão de inversão do ônus da prova no momento oportuno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a fornecedora pode impugnar, nesta fase processual, a decisão de inversão do ônus da prova; e (ii) estabelecer se há responsabilidade da fornecedora pelo defeito da piscina, bem como se deve arcar com os custos da retirada do produto do imóvel da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova, quando determinada em decisão interlocutória, deve ser impugnada por meio de agravo de instrumento, sob pena de preclusão. A ausência de recurso oportuno impede a discussão posterior sobre a distribuição do encargo probatório. O fornecedor responde objetivamente pelos vícios de qualidade do produto que o tornem impróprio para o uso ou lhe diminuam o valor, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. A alegação de culpa exclusiva de terceiro exige prova inequívoca, cabendo ao fornecedor demonstrar que o defeito decorreu exclusivamente de fator externo. No caso, a apelante não produziu prova suficiente para afastar sua responsabilidade. O consumidor pode exigir a restituição imediata da quantia paga, corrigida monetariamente, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC, quando não sanado o vício do produto dentro do prazo legal. A retirada do produto defeituoso do imóvel do consumidor é consequência lógica da devolução do valor pago, cabendo ao fornecedor arcar integralmente com os custos dessa diligência e com eventuais reparações necessárias para recompor a área ao estado original. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : A inversão do ônus da prova, se não impugnada no momento processual adequado, torna-se preclusa. O fornecedor responde objetivamente pelos vícios do produto, cabendo-lhe a prova da existência de excludente de responsabilidade. O consumidor pode exigir a restituição integral do valor pago por produto defeituoso, com a consequente retirada do bem pelo fornecedor, às suas expensas. Dispositivos relevantes citados : CDC, arts. 12, §3º, III, e 18, §1º, II. Jurisprudência relevante citada : TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.127115-6/001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, 9ª Câmara Cível, j. 24/10/2023; TJPB, Apelação Cível nº 0828017-64.2022.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1003356-80.2022.8.26.0659, Rel. Vanessa Velloso Silva Saad Picoli, 2ª Turma Cível e Criminal, j. 30/09/2023. (0815067-86.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2025) A argumentação trazida pela embargante revela mero inconformismo com a fundamentação do julgado e com a distribuição dos ônus decorrentes da rescisão contratual, buscando modificar a decisão em sede declaratória sem a presença de vícios intrínsecos. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba firmaram entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria meritória regularmente decidida: Ementa: Embargos de Declaração nº 0810269 71 2023 815 0000 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução Advogado: Cícero Pereira de Lacerda Neto – OAB/PB 15.401 Embargada: NT Roupas Ltda – ME Advogado: (ainda não formada a triangularização) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTO VÍCIO. CONTRADIÇÃO, OU OMISSAO, INEXISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ENFRENTAMENTO COERENTE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Inexistindo na decisão embargada quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. 2. Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada. 3. A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração. (0810269-71.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) Assim sendo, ante a completa ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a rejeição dos embargos de declaração é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a sentença de ID 164460200 em todos os seus termos e fundamentos. A oposição tempestiva dos presentes embargos de declaração interrompeu o prazo para a interposição de recursos cabíveis em relação a ambas partes, a teor do artigo 50 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora já interpôs Recurso Inominado (ID 166708782), intimem-se as promovidas para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso inominado interposto pela promovente (ID 166708782), no prazo legal de 10 (dez) dias úteis, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaporanga - PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito