Publicações do processo

0800231-28.2025.8.20.5161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800231-28.2025.8.20.5161 Polo ativo ANTONIO AIRES QUEIROZ Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. “CESTA B. EXPRESSO 04” E “COBJUD”. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. “MORA CRÉDITO PESSOAL” E “MORA DE OPERAÇÃO”. ENCARGOS VINCULADOS A OPERAÇÕES DE CRÉDITO IDENTIFICADAS NOS EXTRATOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DO EAREsp 676.608/RS. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. MAJORAÇÃO PARA R$ 4.000,00. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que declarou inexistentes as contratações relativas à tarifa “CESTA B. EXPRESSO 04” e ao seguro “COBJUD”, determinou a restituição dos valores descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo, porém, a exigibilidade dos encargos denominados “MORA CRÉDITO PESSOAL” e “MORA DE OPERAÇÃO”. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se: (i) o prazo prescricional aplicável; (ii) a legitimidade dos encargos moratórios; (iii) a extensão da repetição do indébito; (iv) o valor da indenização por danos morais; e (v) os consectários legais e os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As pretensões indenizatória e restituitória decorrentes de falha na prestação de serviço bancário sujeitam-se ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, renovado a cada desconto indevido. 4. Os extratos demonstram que as rubricas “MORA CRÉDITO PESSOAL” e “MORA DE OPERAÇÃO” estão vinculadas a operações de crédito efetivamente disponibilizadas e movimentadas na conta, afastando a alegação de cobrança autônoma sem origem identificável. 5. A ausência de contratação e de engano justificável quanto à tarifa “CESTA B. EXPRESSO 04” e ao seguro “COBJUD” autoriza a repetição em dobro de todos os descontos não prescritos, não incidindo a modulação do EAREsp 676.608/RS quando a cobrança, desde a origem, contraria a boa-fé objetiva. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral, mostrando-se adequada a majoração da indenização para R$ 4.000,00, conforme os parâmetros da Segunda Câmara Cível. 7. Antes da Lei nº 14.905/2024, a taxa prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à Selic, que engloba juros de mora e correção monetária e não pode ser cumulada com outro índice. A partir de 28/08/2024, aplicam-se os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela referida lei. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões decorrentes de descontos bancários indevidos em benefício previdenciário. 2. Os encargos identificados como ‘MORA CRÉDITO PESSOAL’ e ‘MORA DE OPERAÇÃO’ são exigíveis quando os extratos demonstram sua vinculação a operações de crédito efetivamente disponibilizadas e movimentadas na conta. 3. A cobrança sem contratação válida e sem engano justificável autoriza a repetição em dobro de todos os descontos não prescritos. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, II; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297 e 362; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJRN, Apelações Cíveis nº 0803875-65.2025.8.20.5100 e nº 0801649-98.2025.8.20.5161; TJRN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800687-04.2025.8.20.5120. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por ANTONIO AIRES QUEIROZ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Baraúna/RN nos autos da ação de indenização por danos morais cumulada com restituição de valores indevidamente descontados, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Na petição inicial (Id. 40611951), o autor afirmou ser titular de conta bancária utilizada para o recebimento de benefício previdenciário e alegou desconhecer descontos identificados pelas rubricas “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”, “CESTA B.”, “MORA CRÉDITO”, “MORA DE OPERAÇÃO” e “COBJUD”. Requereu a declaração de inexistência das respectivas relações jurídicas, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida na decisão de Id. 40611969. Em contestação (Id. 40612728), a instituição financeira suscitou a prescrição e as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de pretensão resistida e inépcia da inicial, além de impugnar a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças e a inexistência de danos indenizáveis. A sentença de Id. 40612741 rejeitou as preliminares e julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistentes as contratações referentes à tarifa “CESTA B. EXPRESSO 04” e ao seguro “COBJUD”, determinar a suspensão das respectivas cobranças e condenar o réu à restituição dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal. Reconheceu a prescrição da pretensão relacionada à rubrica “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”, manteve a exigibilidade dos encargos “MORA CRÉDITO PESSOAL” e “MORA DE OPERAÇÃO” e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Os embargos de declaração opostos pelo banco (Id. 40612744) foram acolhidos pela decisão de Id. 40612748, a fim de estabelecer a restituição em dobro apenas quanto aos descontos realizados a partir de 30/03/2021 e, de forma simples, quanto aos anteriores. Nas razões recursais (Id. 40612749), o autor sustenta que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual apto a legitimar os descontos denominados “MORA CRÉDITO PESSOAL” e “MORA DE OPERAÇÃO”. Defende a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, inclusive antes de 30/03/2021, a majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00, a adequação dos consectários legais e a elevação dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Em contrarrazões (Id. 40612752), o Banco Bradesco S/A pugna pela manutenção da sentença, sustentando a regularidade das cobranças, a inexistência de dano moral e o descabimento da repetição em dobro. Sem parecer ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal limita-se ao prazo prescricional aplicável, à exigibilidade dos descontos denominados “MORA CRÉDITO PESSOAL” e “MORA DE OPERAÇÃO”, à extensão da repetição do indébito, ao valor da indenização por danos morais e aos consectários legais e honorários advocatícios. A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontroversa, pois a relação estabelecida entre a instituição financeira e o correntista possui natureza consumerista, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O banco não interpôs recurso contra o capítulo que declarou inexistentes as contratações da tarifa “CESTA B. EXPRESSO 04” e do seguro “COBJUD”. A irregularidade dessas cobranças, portanto, encontra-se acobertada pela preclusão, remanescendo apenas a discussão sobre a forma de restituição dos valores e seus consectários. O apelante pretende, inicialmente, a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sob o argumento de que a demanda versa sobre pretensão de natureza pessoal decorrente de relação contratual bancária. A tese não merece acolhimento. A pretensão formulada não objetiva a revisão de cláusulas de contrato cuja existência seja reconhecida, mas a reparação de danos e a restituição de valores decorrentes de descontos que o consumidor afirma não ter contratado. Trata-se, portanto, de alegada falha na prestação do serviço bancário, submetida ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nos descontos sucessivos, a prescrição renova-se a cada lançamento, sem atingir o fundo de direito, restringindo a restituição às parcelas cobradas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Esse entendimento foi adotado pela Segunda Câmara Cível, entre outros julgamentos, na Apelação Cível nº 0801649-98.2025.8.20.5161. O denominado diálogo das fontes não autoriza a substituição do regime prescricional específico do microssistema consumerista pelo prazo geral do Código Civil apenas por se mostrar mais favorável à parte. Inexistindo incompatibilidade normativa ou lacuna a ser preenchida, prevalece a disciplina especial pertinente à natureza da pretensão deduzida. Mantenho, assim, o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 23/02/2020. Quanto às rubricas “MORA CRÉDITO PESSOAL” e “MORA DE OPERAÇÃO”, o apelante sustenta que a ausência dos instrumentos contratuais seria suficiente para demonstrar a irregularidade das cobranças. Embora a inversão do ônus da prova tenha sido deferida na decisão de Id. 40611969, essa circunstância não conduz automaticamente à procedência da pretensão quando os próprios documentos integrantes dos autos permitem identificar a origem dos lançamentos questionados. Os extratos bancários demonstram a disponibilização de R$ 9.506,76, em 10/01/2019, sob a rubrica “EMPRÉSTIMO PESSOAL”, seguida de saques e transferência do numerário, bem como o crédito de R$ 700,00, em 12/03/2019, seguido de saque no mesmo dia. Os documentos também registram parcelas de crédito pessoal vinculadas a contratos determinados e lançamentos de mora em períodos nos quais não havia saldo suficiente para o pagamento integral das obrigações. A rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, nesse contexto, não representa tarifa bancária ou produto autônomo, mas encargo decorrente do atraso ou do pagamento parcial de operação de crédito movimentada na conta. Os lançamentos identificados como “MORA DE OPERAÇÃO”, embora apresentem nomenclatura mais abrangente, igualmente surgem no contexto das operações de crédito registradas nos extratos e possuem referências numéricas próprias, não se apresentando como cobranças isoladas ou sem origem minimamente identificável. A ausência do instrumento contratual não pode ser analisada de forma dissociada do restante do acervo probatório. Demonstradas a disponibilização e a utilização do crédito e não tendo o apelante formulado impugnação específica contra as operações principais efetivamente creditadas e movimentadas, não cabe desconstituir somente os encargos acessórios delas decorrentes. A hipótese distingue-se dos casos em que a instituição financeira apresenta apenas telas unilaterais ou lançamentos genéricos, sem qualquer demonstração da disponibilização ou utilização do crédito. Aqui, os extratos evidenciam a origem operacional dos encargos, em conformidade com o entendimento adotado por esta Segunda Câmara Cível na Apelação Cível nº 0803875-65.2025.8.20.5100. Mantenho, portanto, a improcedência dos pedidos relacionados às rubricas “MORA CRÉDITO PESSOAL” e “MORA DE OPERAÇÃO”. No que se refere à repetição do indébito relativo à tarifa “CESTA B. EXPRESSO 04” e ao seguro “COBJUD”, assiste razão ao apelante. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro do que pagou em excesso, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No julgamento do EAREsp 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança represente conduta contrária à boa-fé objetiva. Na espécie, a instituição financeira não comprovou a contratação da tarifa e do seguro, mesmo após a inversão do ônus da prova. Também não demonstrou erro operacional, conduta de terceiro ou qualquer outra circunstância apta a caracterizar engano justificável. A realização continuada de descontos sem suporte contratual revela falha grave no dever de segurança e de controle das operações lançadas na conta do consumidor. A modulação temporal definida no EAREsp 676.608/RS relaciona-se à alteração da orientação jurisprudencial que dispensou a demonstração da má-fé subjetiva. Não constitui autorização para que cobranças realizadas antes de 30/03/2021, desprovidas de qualquer relação jurídica válida e incompatíveis com a boa-fé objetiva desde a origem, sejam restituídas apenas de forma simples. Esse entendimento foi igualmente adotado por esta Segunda Câmara Cível no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800687-04.2025.8.20.5120 e da Apelação Cível nº 0801649-98.2025.8.20.5161. A propósito: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC E EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e por Antonia Francisca de Assis contra sentença que, em ação anulatória de contrato de empréstimo não contratado c/c danos morais e repetição de indébito, declarou a nulidade das cobranças relativas ao contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável RMC nº 20190358718002174000 e aos contratos de empréstimo consignado nº 0123415545377 e nº 0123491685651, determinou o cancelamento dos descontos, condenou o banco à restituição dos valores descontados, em dobro a partir de 31/03/2021 e de forma simples quanto aos descontos anteriores, fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, julgou improcedente o pedido relativo ao contrato nº 0123464514551, condenou a autora por litigância de má-fé e reconheceu a sucumbência recíproca.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se incide o prazo prescricional quinquenal ou decenal às pretensões indenizatória e restituitória decorrentes de descontos bancários em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se o banco comprovou a regularidade das contratações relativas ao cartão de crédito consignado/RMC nº 20190358718002174000 e aos empréstimos consignados nº 0123415545377, nº 0123464514551 e nº 0123491685651; (iii) determinar se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iv) definir se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável e qual o valor adequado da indenização; e (v) estabelecer se a improcedência parcial do pedido autoral autoriza condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Defesa do Consumidor rege a controvérsia entre consumidora e instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.4. O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC aplica-se às pretensões indenizatória e restituitória fundadas em alegada falha na prestação de serviço bancário.5. Em descontos sucessivos incidentes sobre benefício previdenciário, a prescrição renova-se a cada desconto reputado indevido, sem atingir o fundo de direito, limitando a restituição às parcelas não alcançadas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.6. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC, impõe ao banco o ônus de comprovar a existência de vínculo contratual válido, a manifestação de vontade da consumidora e a efetiva disponibilização dos valores contratados.7. O banco não comprova, de forma idônea, a contratação do cartão de crédito consignado/RMC nº 20190358718002174000 nem dos empréstimos consignados nº 0123415545377 e nº 0123491685651, razão pela qual se mantêm a declaração de inexistência/nulidade das cobranças e a restituição dos valores descontados. 8. A ausência de comprovação de contratação válida e de engano justificável autoriza a repetição em dobro da integralidade dos valores indevidamente descontados relativos aos contratos declarados inexistentes/nulos, observada a prescrição quinquenal.9. O extrato bancário juntado pela autora demonstra o crédito de R$ 1.400,00 em 22/07/2022, sob a rubrica “EMPRESTIMO PESSOAL 4514551”, seguido de saque e pagamento eletrônico no mesmo dia, circunstância que fragiliza a alegação de ausência absoluta de recebimento de valores e justifica a manutenção da improcedência quanto ao contrato nº 0123464514551.10. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, desleal ou temerária, não se presumindo do mero insucesso parcial da pretensão deduzida em juízo.11. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, decorrentes de operações bancárias não comprovadas, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, mas o valor de R$ 4.000,00 mostra-se adequado aos parâmetros da Segunda Câmara Cível em hipóteses análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso do banco parcialmente provido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões indenizatória e restituitória decorrentes de descontos bancários indevidos em benefício previdenciário. 2. A instituição financeira deve comprovar, de forma idônea, a contratação válida, a manifestação de vontade do consumidor e a disponibilização dos valores quando impugnada a regularidade de contrato bancário. 3. A ausência de comprovação de contratação válida e de engano justificável autoriza a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, decorrentes de contratação bancária não comprovada, configuram dano moral indenizável. 5. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, desleal ou temerária, não decorrendo do mero insucesso parcial da pretensão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 79 e 80; CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRN, Apelação Cível nº 0814100-05.2020.8.20.5106, Terceira Câmara Cível, Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, j. 03.08.2021. [...]. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801649-98.2025.8.20.5161, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2026, PUBLICADO em 04/07/2026) Impõe-se, por conseguinte, a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados sob as rubricas “CESTA B. EXPRESSO 04” e “COBJUD”, observada a prescrição quinquenal. O dever de indenizar também permanece caracterizado. Os descontos incidiram diretamente sobre conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário de consumidor idoso, circunstância que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A redução indevida de verba alimentar compromete a tranquilidade e a segurança financeira do beneficiário e caracteriza dano moral indenizável. No arbitramento da reparação, devem ser considerados a natureza da lesão, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a finalidade pedagógica da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. O valor de R$ 20.000,00 pretendido no recurso mostra-se excessivo diante das circunstâncias demonstradas. Por outro lado, a quantia de R$ 3.000,00 fixada na origem encontra-se abaixo do parâmetro atualmente adotado por esta Segunda Câmara Cível em casos semelhantes de contratação não comprovada e descontos indevidos em benefício previdenciário. Mostra-se adequada, portanto, a majoração da indenização para R$ 4.000,00, montante suficiente para compensar o dano suportado e desestimular a repetição da conduta, sem proporcionar enriquecimento sem causa, conforme orientação adotada na Apelação Cível nº 0801649-98.2025.8.20.5161. No mesmo sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. REVELIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações Cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores descontados e indenização por danos morais decorrentes de descontos realizados sob a rubrica “CREFISA CRÉDITO PESSOAL” em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. A instituição financeira alegou regularidade da contratação, nulidade da citação e da revelia, inexistência de dano moral e impossibilidade de repetição do indébito em dobro. O consumidor requereu a incidência de prazo prescricional decenal, a restituição em dobro de todos os descontos, a majoração da indenização por danos morais, a alteração do termo inicial dos juros de mora e a elevação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da citação e da revelia em razão da inobservância do Domicílio Judicial Eletrônico; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a contratação que justificaria os descontos impugnados; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados; (iv) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição do indébito; e (v) estabelecer o valor adequado da indenização por danos morais e os respectivos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, não sendo suficiente a alegação formal de inobservância do Domicílio Judicial Eletrônico sem comprovação de dano processual efetivo. 4. O comparecimento posterior da instituição financeira aos autos, com apresentação de manifestações e recursos, evidencia a possibilidade de exercício do contraditório e afasta a alegação de prejuízo. 5. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência, validade e regularidade da contratação quando o consumidor afirma não ter celebrado o negócio jurídico que fundamenta os descontos. 6. A revelia regularmente decretada impede que documentos preexistentes sejam apresentados apenas em sede recursal para suprir deficiência probatória da fase instrutória. 7. Os documentos juntados tardiamente não demonstram de forma satisfatória a origem, a extensão e a regularidade dos múltiplos descontos realizados ao longo dos anos na conta do consumidor. 8. A ausência de comprovação idônea da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o reconhecimento da inexistência dos débitos impugnados. 9. O pedido de compensação de valores supostamente disponibilizados ao consumidor não prospera diante da falta de demonstração inequívoca de correlação entre eventual crédito e os descontos questionados. 10. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva e não decorre de engano justificável. 11. Os descontos reiterados em benefício previdenciário, sem comprovação oportuna da contratação e sem justificativa plausível para as cobranças, afastam a incidência da excludente do engano justificável. 12. A pretensão submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, por decorrer de danos oriundos de fato do serviço, tratando-se ainda de relação de trato sucessivo. 13. Os descontos indevidos em proventos previdenciários ultrapassam mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável por afetarem verba destinada à subsistência do consumidor aposentado. 14. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostrando-se adequada a majoração para R$ 4.000,00. 15. Os juros de mora sobre a indenização moral fluem desde o evento danoso, e a correção monetária incide a partir do arbitramento. 16. Os honorários advocatícios fixados na origem observam os critérios legais e não justificam majoração para o percentual pretendido pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso da instituição financeira desprovido e recurso do consumidor parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, não bastando alegação formal de irregularidade na forma de citação. 2. Compete à instituição financeira comprovar a contratação que fundamenta descontos impugnados pelo consumidor. 3. A juntada tardia de documentos preexistentes em sede recursal não supre a ausência de prova produzida no momento processual adequado. 4. A inexistência de comprovação idônea da contratação torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário. 5. A repetição do indébito em dobro incide sobre todos os descontos indevidos quando evidenciada violação à boa-fé objetiva e ausente engano justificável. 6. A pretensão de reparação decorrente de descontos indevidos oriundos de falha na prestação do serviço submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 7. Descontos indevidos e reiterados em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. 8. Os juros de mora da indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual fluem desde o evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362. [...]. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801291-36.2025.8.20.5161, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2026, PUBLICADO em 04/07/2026) Os consectários legais, diante da natureza contratual da responsabilidade, devem observar o art. 405 do Código Civil, o Tema 1.368 do STJ e a Lei nº 14.905/2024. Até 27/08/2024, aplica-se a Taxa Selic a partir da citação, sem cumulação com outro índice, por compreender juros de mora e correção monetária. A partir de 28/08/2024, incidem juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil e correção monetária pelo IPCA. Nos danos materiais, a atualização monetária conta-se de cada desconto indevido; nos danos morais, do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. Os juros de mora, em ambos os casos, fluem desde a citação. Afasta-se, portanto, a incidência do INPC. Por fim, não procede o pedido de elevação dos honorários advocatícios para 20%. A verba fixada em 10% sobre o valor da condenação observa os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e remunera adequadamente o trabalho desenvolvido. O art. 85, § 11, do CPC não autoriza a majoração de honorários em favor do recorrente parcialmente vencedor, pois os honorários recursais pressupõem o desprovimento integral ou o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento para: a) determinar a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados sob as rubricas “CESTA B. EXPRESSO 04” e “COBJUD”, observada a prescrição quinquenal; b) majorar a indenização por danos morais para R$ 4.000,00; e c) adequar os consectários legais aos critérios estabelecidos na fundamentação. Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive a improcedência dos pedidos relativos às rubricas “MORA CRÉDITO PESSOAL” e “MORA DE OPERAÇÃO” e os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.