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0800231-03.2026.8.10.0107

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800231-03.2026.8.10.0107 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: ELIETE MOTA ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878-A RELATOR: DAVID MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013. PROGRESSÃO DA REFERÊNCIA C-6 PARA C-7. INTERSTÍCIO LEGAL PREENCHIDO. IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA TARDIA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS. PANDEMIA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INSUFICIÊNCIA. TEMA 1.075 DO STJ. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por professora da rede pública estadual, reconhecendo o direito às diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional da referência C-6 para C-7, relativamente ao período de julho a outubro de 2021. A sentença considerou que a servidora havia sido posicionada na referência C-6, com efeitos a partir de julho de 2017, completando em julho de 2021 o interstício de quatro anos previsto na Lei Estadual nº 9.860/2013, embora a Administração somente tenha implementado a progressão em novembro de 2021. O Estado sustenta, em síntese, que a implementação da progressão somente em novembro de 2021 decorreu de restrições financeiras e orçamentárias, agravadas pela pandemia, bem como da necessidade de observância dos limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar se (I) a recorrida faz jus às diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional para a referência C-7 relativamente ao período compreendido entre julho e outubro de 2021, considerando que a Administração somente implementou o avanço funcional em novembro daquele ano; (II) definir se restrições orçamentárias e financeiras podem afastar o pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período compreendido entre o preenchimento dos requisitos legais para progressão funcional e sua posterior implementação pela Administração; III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 9.860/2013 estabelece, para a progressão por tempo de serviço, o cumprimento do interstício correspondente à carreira e determina que a evolução funcional seja efetuada independentemente de requerimento. A própria argumentação recursal reconhece que, considerada a progressão anteriormente implementada e o interstício de quatro anos, o requisito temporal para o novo avanço funcional foi completado em julho de 2021. Além disso, a Administração efetivamente concedeu a progressão posteriormente, em novembro de 2021. No caso, o próprio Estado reconhece que o interstício necessário à progressão se completou em julho de 2021, tendo a Administração implementado posteriormente a evolução funcional. A implementação administrativa da progressão evidencia o reconhecimento do preenchimento dos pressupostos necessários ao avanço funcional, permanecendo controvertidos apenas os efeitos financeiros referentes ao período anterior à formalização administrativa. A alegação de restrições orçamentárias não afasta o direito reconhecido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.075 dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que é ilegal deixar de conceder progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais, ainda que superados os limites orçamentários relativos às despesas com pessoal, por se tratar de direito subjetivo decorrente de determinação legal e abrangido pela ressalva do art. 22, parágrafo único, I, da Lei Complementar nº 101/2000. A crise financeira, o impacto coletivo decorrente da progressão de elevado número de servidores e as consequências econômicas da pandemia não constituem requisitos negativos previstos na legislação estadual para aquisição do direito funcional, nem autorizam a Administração a transferir ao servidor os efeitos financeiros decorrentes da demora na implementação de vantagem legalmente adquirida. Reconhecido que os requisitos foram preenchidos em julho de 2021 e tendo a progressão sido implementada somente em novembro do mesmo ano, são devidas as diferenças remuneratórias correspondentes ao período de atraso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Preenchidos os requisitos legais para progressão funcional, a posterior implementação administrativa não afasta o direito às diferenças remuneratórias correspondentes ao período de atraso, não constituindo restrições orçamentárias, limites da Lei de Responsabilidade Fiscal ou dificuldades financeiras decorrentes da pandemia fundamento idôneo para suprimir direito subjetivo assegurado por lei.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) relator(a). Acompanharam a relatora os juízes, NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA, suplente convocada e URBANETE DE ANGIOLIS SILVA, vogal. Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 25/08/2026 à 01/09/2026. Juiz DAVID MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.

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