2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800230-57.2026.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA LARANJA MANDOSIO RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Assiste razão à embargante. A sentença embargada condenou a ré a autorizar e custear a OPME adequada à realização do procedimento de estapedectomia, conforme prescrição do médico assistente, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária. Contudo, deixou de considerar o fato superveniente informado pela própria autora no ID 267601453. Na referida manifestação, a demandante reconheceu que, em 21/02/2026, foi comunicada por seu médico de que a cirurgia havia sido autorizada pela operadora dentro das especificações técnicas solicitadas, restando pendente apenas a realização de consulta prévia para esclarecimentos e posterior agendamento do procedimento. Verifica-se, portanto, que a obrigação cuja satisfação se pretendia obter foi atendida administrativamente antes da prolação da sentença, circunstância que deveria ter sido considerada no julgamento, nos termos do art. 493 do CPC. Ressalte-se que o atendimento superveniente não afasta o interesse de agir existente no momento do ajuizamento, uma vez que a autorização somente foi concedida após a propositura da demanda e a reclamação formulada perante a ANS. Todavia, acarreta a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer. O pedido indenizatório conserva autonomia e já foi julgado improcedente, conclusão que permanece inalterada. Ante o exposto,CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para suprir a omissão apontada e retificar o dispositivo da sentença, que passa a vigorar nos seguintes termos: "Ante o exposto: a)JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, o pedido de obrigação de fazer, diante da perda superveniente do objeto, ficando sem efeito a condenação anteriormente imposta e a respectiva multa cominatória; b)JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95." Mantêm-se os demais termos da sentença que não conflitarem com a presente decisão. P.I. RIO DE JANEIRO, 9 de setembro de 2026. LUCIANA DA CUNHA MARTINS OLIVEIRA Juiz Titular