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0800230-43.2026.8.19.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV. JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo:0800230-43.2026.8.19.0050 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JONAS FERNANDES DA SILVA, IARA PIRES MONTEIRO, WALLACE DE ARAUJO SILVA, FELIPPE FERREIRA DE SOUZA, GILCINEI DE OLIVEIRA GONCALVES, LUIZ GUSTAVO SOUZA ARRUDA DA SILVA, YASMIM DE ARAUJO SANTOS, RAFAEL MILTON DA SILVA GARCIA, VANESSA SILVA LIMA DEFENSORIA PÚBLICA: 2.ª DP DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA ( 874 ) Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa dos acusados LUIZ GUSTAVO SOUZA ARRUDA DA SILVA e WALLACE DE ARAÚJO SILVA, cujos argumentos constam da gravação da audiência de instrução e julgamento, disponível no PJe-mídias. Instado a se manifestar sobre o pedido, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento, conforme manifestação inserida no id. 304726339. É o breve relato dos fatos. Decido. Analisando os autos, verifica-se que permanecem hígidas as razões indicadas nas decisões dos ids. 260053597 e 260056285, que converteram a prisão em flagrante dos acusados em prisão preventiva, bem como na decisão do id. 283946266, que que revisou e manteve a prisão cautelar dos réus, de forma que tais decisões se mantêm pelos próprios fundamentos. Acrescente-se, por oportuno, que há prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, conforme se extrai do arcabouço probatório constantes dos autos e da prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento, a configurar ofumus comissi delicti. Prosseguindo, à luz do que dispõe o art. 312 do CPP, opericulum in libertatisse alicerça na garantia da aplicação da lei penal e na preservação da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito imputado aos réus. Com efeito, os policiais ouvidos na audiência foram firmes em relatar que os acusados tinham em depósito e guardavam, sem autorização e em desacordo com as determinações legais ou regulamentares, para fins de tráfico, expressiva quantidade de material entorpecente em área sabidamente dominado pela facção criminosa Comando Vermelho. Inclusive, as drogas faziam alusão à referida organização criminosa. Nesse contexto, vale destacar que a gravidade concreta do crime é critério expressamente mencionado pelo legislador para a eleição das medidas cautelares cabíveis,ex vido disposto no art. 282, II, do CPP. No mesmo sentido a alteração imposta ao CPP pela Lei 15.272/2025, que explicitou no (sec)3º do art. 312 do CPP os parâmetros para o reconhecimento da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, dentre eles, a participação em organização criminosa, como também a natureza e a quantidade de drogas, conforme os incisos II e III do mencionado dispositivo. Quanto ao alegado excesso de prazo, razão não assiste à combativa Defesa, uma vez que o feito vem tramitando de forma célere, com recebimento da denúncia em 12/05/2026 e realização da AIJ em 31/08/2026, sendo certo que a audiência anteriormente designada para 07/08/2026 foi retirada de pauta em razão do Ato Executivo 129/2026,in verbis: "ATO EXECUTIVO Nº 129/2026 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR RICARDO COUTO DE CASTRO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO os termos do Decreto Estadual nº 50.418, de 07 de agosto de 2026, que estabelece ponto facultativo nas repartições públicas estaduais no dia 07 de agosto de 2026; CONSIDERANDO o decidido no processo SEI nº 2026-06247801; R E S O L V E: Art. 1º. Suspender o expediente presencial, mantendo-se o trabalho remoto a partir das 13 horas, bem como a suspensão dos prazos processuais em todas as unidades do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, no dia 07 de agosto de 2026. Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação". Frise-se, ainda, que a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta, automaticamente, o relaxamento da segregação cautelar. Pela relevância: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 4. Apesar da garantia constitucional que assegura às partes a razoável duração do processo e a celeridade na tramitação do feito, esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e conforme as peculiaridades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar. 5. No caso, embora o agravante esteja cautelarmente segregado desde 16/11/2020, verifica-se que o feito vem tramitando adequadamente, sendo compreensível a dilação do lapso temporal em decorrência da complexidade do processo e do declínio de competência realizado". (AgRg nos EDcl no HC n. 656.011/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). Por fim, destaco que a prisão cautelar dos réus também se alicerça no inciso I do artigo 313 do CPP, que admite a decretação da prisão preventiva se o delito imputado for doloso e a pena máxima em abstrato ultrapassar 4 (quatro) anos. Aqui, cumpre salientar que não assiste razão à Defesa no que se refere à eventual progressão de regime em caso de condenação, o que autorizaria a revogação da prisão preventiva neste momento processual, uma vez que a progressão depende não só do lapso temporal de pena eventualmente cumprida (requisito objetivo), mas também de méritos subjetivos, consoante o disposto no art. 112, (sec)1º, da Lei nº 7.210/1984, com a redação dada pela Lei nº 14.843/2024, análises essas que cabem ao Juízo da Execução, em observância ao princípio do juiz natural. Sob essa perspectiva, as demais medidas cautelares pessoais não privativas de liberdade, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram como suficientes na hipótese concreta, mormente considerada a característica do crime e a situação pessoal dos acusados, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa dos acusados LUIZ GUSTAVO SOUZA ARRUDA DA SILVA e WALLACE DE ARAÚJO SILVA, posto que presentes os requisitos do artigo 312 e artigo 313, inciso I, ambos do CPP. DEFIRO a diligência requerida pelo Ministério Público na audiência (id. 304479633). Assim sendo, expeça-se o necessário, com o prazo de 10 dias para resposta. Com a vinda do laudo, juntem-se as FACs atualizadas dos acusados, com os devidos esclarecimentos, e dê-se vista ao Ministério Público e às Defesas em alegações finais pelo prazo sucessivo de 05 dias. Em seguida, venham conclusos para sentença. P. I. Dê-se ciência ao Ministério Público e às Defesas desta decisão. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 2 de setembro de 2026. MAYANE DE CASTRO ECCARD Juíza Titular

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