Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJMA · Vara Única de Morros
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MORROS Rua Beco Feliz, S/N, Praça São João, Centro, Morros/MA Fone: (98) 2055-4146 E-mail: vara1_mor@tjma.jus.br __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0800230-41.2025.8.10.0143 REQUERENTE: MARIA GOMES Endereço: MARIA GOMES Vila Lindão, sn, Centro, CACHOEIRA GRANDE - MA - CEP: 65165-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA GOMES em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. O acordo entabulado entre as partes foi acostado (ID 186109268). É o relatório. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que, após ingressarem em juízo, as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. A propósito, na sistemática processual vigente, se deve, a todo instante, fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, de sorte que os meios alternativos de solução de conflito foi erigido a corolário da nova ordem processual. Dos autos, infere-se que as partes notificaram a relação jurídica, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID. 186109268) para produzir seus efeitos jurídicos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais remanescentes, caso existentes, serão divididas por igual entre as partes, ante o disposto no art. 90, §2º, do CPC. À SECRETARIA: INTIMEM-SE as partes por meio de seus advogados. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após, ARQUIVE-SE o feito com as baixas e registros de praxe. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Morros–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros/MA
TJMA · Vara Única de Morros
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MORROS Rua Beco Feliz, S/N, Praça São João, Centro, Morros/MA Fone: (98) 2055-4146 E-mail: vara1_mor@tjma.jus.br __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0800230-41.2025.8.10.0143 REQUERENTE: MARIA GOMES Endereço: MARIA GOMES Vila Lindão, sn, Centro, CACHOEIRA GRANDE - MA - CEP: 65165-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA GOMES em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. O acordo entabulado entre as partes foi acostado (ID 186109268). É o relatório. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que, após ingressarem em juízo, as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. A propósito, na sistemática processual vigente, se deve, a todo instante, fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, de sorte que os meios alternativos de solução de conflito foi erigido a corolário da nova ordem processual. Dos autos, infere-se que as partes notificaram a relação jurídica, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID. 186109268) para produzir seus efeitos jurídicos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais remanescentes, caso existentes, serão divididas por igual entre as partes, ante o disposto no art. 90, §2º, do CPC. À SECRETARIA: INTIMEM-SE as partes por meio de seus advogados. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após, ARQUIVE-SE o feito com as baixas e registros de praxe. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Morros–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros/MA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.