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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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TJRN · 3ª Vara da Comarca de Macaíba
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800230-37.2023.8.20.5121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: Banco Bradesco Financiamentos S/A Promovido(a): ROBSON ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de ação de busca e apreensão em que a parte autora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, uma vez que, a despeito do deferimento da medida liminar, o bem não foi encontrado. É o relatório. Fundamento e decido. Assim dispõe o Decreto-Lei 911/69: Dispõem os artigos 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043/2014: Art. 4° Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Art. 5° Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4°, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. A possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão do Decreto-lei 911/69 em ação de execução, na forma do art. 5º do referido diploma legal, é amplamente reconhecida pela jurisprudência, e constitui verdadeiro direito processual potestativo do autor. Além disso, a execução subsidiária prevista no Decreto-Lei n. 911/69 regula-se por esta norma especial, de modo que afasta os requisitos formais previstos pelo art. 784 do Novo CPC para a caracterização do título executivo hábil a instrumentalizar a pretensão executória. Em outras palavras, se o contrato gravado com alienação fiduciária preenche os requisitos formais, sendo apto a lastrear essa modalidade de busca e apreensão, também o é para a execução subsidiária do art. 5º do Decreto-Lei n. 911/69. Nessa linha, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. AÇAO DE BUSCA E APREENSAO. BEM NAO LOCALIZADO. CONVERSAO. EXECUÇAO POR QUANTIA CERTA. FACULDADE DO CREDOR. ART. 5º DO DECRETO-LEI N. 911, DE 1º-10-1969. DOCUMENTO PARTICULAR NAO SUBSCRITO POR TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. EXECUÇAO ANÔMALA. INCIDÊNCIA DA NORMA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 585, INC. II, DO CPC. O Enunciado IX do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte de Justiça é claro: faculta-se ao credor, com fundamento no art. 5º do Decreto-lei n. 911, de 1º-10-1969, postular o prosseguimento da ação de busca e apreensão na forma de execução. Pleitear tal substituição é, pois, um direito do autor cujo bem alienado fiduciariamente não foi localizado até então. A execução oriunda da substituição da busca e apreensão trata-se de uma ação excepcional, isto é, um caso específico em que se admite uma mudança procedimental - liminar para executória -, que intenciona apenas a célere resolução da lide, a entrega do direito a quem, de fato, o detém. Constitui, pois, uma execução anômala. Por isso, aplicam-se os ditames do Decreto-lei n. 911/1969, norma de caráter especial, e não o CPC, ordinário. Os requisitos do art. 585, inc. II, do CPC, não incidem, por conseguinte, ao caso. Logo, a exigência de um contrato subscrito não só pelo devedor como também por testemunhas mostra-se prescindível; afinal, nem se cogita, fora subsidiariamente, o emprego do diploma legal no qual se insere o dispositivo (TJSC. Agravo de Instrumento n. , de Caçador, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 6-10-2011). ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO, convertendo a ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69. Com efeito, nos termos do disposto no art. 824 e seguintes do CPC/2015: a) ordeno a citação do(s) executado(s) para pagar o débito apontado na inicial no prazo de 03 (três) dias. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observado o procedimento do art. 830 do CPC/2015; b) fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, reduzidos à metade em caso de pagamento integral no prazo assinalado (art. 827, §1º, do CPC/2015); c) autorizo a emissão de certidão de admissão da execução, mediante o recolhimento das custas devidas, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, ressaltando, desde já, que o ônus da averbação é de competência do exequente (art. 799, IX, c/c art. 828, todos do CPC). EVOLUA-SE a classe processual. Macaíba, data do sistema. FELIPE BARROS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800230-37.2023.8.20.5121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: Banco Bradesco Financiamentos S/A Promovido(a): ROBSON ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de ação de busca e apreensão em que a parte autora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, uma vez que, a despeito do deferimento da medida liminar, o bem não foi encontrado. É o relatório. Fundamento e decido. Assim dispõe o Decreto-Lei 911/69: Dispõem os artigos 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043/2014: Art. 4° Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Art. 5° Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4°, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. A possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão do Decreto-lei 911/69 em ação de execução, na forma do art. 5º do referido diploma legal, é amplamente reconhecida pela jurisprudência, e constitui verdadeiro direito processual potestativo do autor. Além disso, a execução subsidiária prevista no Decreto-Lei n. 911/69 regula-se por esta norma especial, de modo que afasta os requisitos formais previstos pelo art. 784 do Novo CPC para a caracterização do título executivo hábil a instrumentalizar a pretensão executória. Em outras palavras, se o contrato gravado com alienação fiduciária preenche os requisitos formais, sendo apto a lastrear essa modalidade de busca e apreensão, também o é para a execução subsidiária do art. 5º do Decreto-Lei n. 911/69. Nessa linha, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. AÇAO DE BUSCA E APREENSAO. BEM NAO LOCALIZADO. CONVERSAO. EXECUÇAO POR QUANTIA CERTA. FACULDADE DO CREDOR. ART. 5º DO DECRETO-LEI N. 911, DE 1º-10-1969. DOCUMENTO PARTICULAR NAO SUBSCRITO POR TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. EXECUÇAO ANÔMALA. INCIDÊNCIA DA NORMA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 585, INC. II, DO CPC. O Enunciado IX do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte de Justiça é claro: faculta-se ao credor, com fundamento no art. 5º do Decreto-lei n. 911, de 1º-10-1969, postular o prosseguimento da ação de busca e apreensão na forma de execução. Pleitear tal substituição é, pois, um direito do autor cujo bem alienado fiduciariamente não foi localizado até então. A execução oriunda da substituição da busca e apreensão trata-se de uma ação excepcional, isto é, um caso específico em que se admite uma mudança procedimental - liminar para executória -, que intenciona apenas a célere resolução da lide, a entrega do direito a quem, de fato, o detém. Constitui, pois, uma execução anômala. Por isso, aplicam-se os ditames do Decreto-lei n. 911/1969, norma de caráter especial, e não o CPC, ordinário. Os requisitos do art. 585, inc. II, do CPC, não incidem, por conseguinte, ao caso. Logo, a exigência de um contrato subscrito não só pelo devedor como também por testemunhas mostra-se prescindível; afinal, nem se cogita, fora subsidiariamente, o emprego do diploma legal no qual se insere o dispositivo (TJSC. Agravo de Instrumento n. , de Caçador, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 6-10-2011). ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO, convertendo a ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69. Com efeito, nos termos do disposto no art. 824 e seguintes do CPC/2015: a) ordeno a citação do(s) executado(s) para pagar o débito apontado na inicial no prazo de 03 (três) dias. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observado o procedimento do art. 830 do CPC/2015; b) fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, reduzidos à metade em caso de pagamento integral no prazo assinalado (art. 827, §1º, do CPC/2015); c) autorizo a emissão de certidão de admissão da execução, mediante o recolhimento das custas devidas, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, ressaltando, desde já, que o ônus da averbação é de competência do exequente (art. 799, IX, c/c art. 828, todos do CPC). EVOLUA-SE a classe processual. Macaíba, data do sistema. FELIPE BARROS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)