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0800230-37.2023.8.20.5121

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Citação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de Macaíba

    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800230-37.2023.8.20.5121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: Banco Bradesco Financiamentos S/A Promovido(a): ROBSON ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de ação de busca e apreensão em que a parte autora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, uma vez que, a despeito do deferimento da medida liminar, o bem não foi encontrado. É o relatório. Fundamento e decido. Assim dispõe o Decreto-Lei 911/69: Dispõem os artigos 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043/2014: Art. 4° Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Art. 5° Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4°, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. A possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão do Decreto-lei 911/69 em ação de execução, na forma do art. 5º do referido diploma legal, é amplamente reconhecida pela jurisprudência, e constitui verdadeiro direito processual potestativo do autor. Além disso, a execução subsidiária prevista no Decreto-Lei n. 911/69 regula-se por esta norma especial, de modo que afasta os requisitos formais previstos pelo art. 784 do Novo CPC para a caracterização do título executivo hábil a instrumentalizar a pretensão executória. Em outras palavras, se o contrato gravado com alienação fiduciária preenche os requisitos formais, sendo apto a lastrear essa modalidade de busca e apreensão, também o é para a execução subsidiária do art. 5º do Decreto-Lei n. 911/69. Nessa linha, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. AÇAO DE BUSCA E APREENSAO. BEM NAO LOCALIZADO. CONVERSAO. EXECUÇAO POR QUANTIA CERTA. FACULDADE DO CREDOR. ART. 5º DO DECRETO-LEI N. 911, DE 1º-10-1969. DOCUMENTO PARTICULAR NAO SUBSCRITO POR TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. EXECUÇAO ANÔMALA. INCIDÊNCIA DA NORMA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 585, INC. II, DO CPC. O Enunciado IX do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte de Justiça é claro: faculta-se ao credor, com fundamento no art. 5º do Decreto-lei n. 911, de 1º-10-1969, postular o prosseguimento da ação de busca e apreensão na forma de execução. Pleitear tal substituição é, pois, um direito do autor cujo bem alienado fiduciariamente não foi localizado até então. A execução oriunda da substituição da busca e apreensão trata-se de uma ação excepcional, isto é, um caso específico em que se admite uma mudança procedimental - liminar para executória -, que intenciona apenas a célere resolução da lide, a entrega do direito a quem, de fato, o detém. Constitui, pois, uma execução anômala. Por isso, aplicam-se os ditames do Decreto-lei n. 911/1969, norma de caráter especial, e não o CPC, ordinário. Os requisitos do art. 585, inc. II, do CPC, não incidem, por conseguinte, ao caso. Logo, a exigência de um contrato subscrito não só pelo devedor como também por testemunhas mostra-se prescindível; afinal, nem se cogita, fora subsidiariamente, o emprego do diploma legal no qual se insere o dispositivo (TJSC. Agravo de Instrumento n. , de Caçador, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 6-10-2011). ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO, convertendo a ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69. Com efeito, nos termos do disposto no art. 824 e seguintes do CPC/2015: a) ordeno a citação do(s) executado(s) para pagar o débito apontado na inicial no prazo de 03 (três) dias. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observado o procedimento do art. 830 do CPC/2015; b) fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, reduzidos à metade em caso de pagamento integral no prazo assinalado (art. 827, §1º, do CPC/2015); c) autorizo a emissão de certidão de admissão da execução, mediante o recolhimento das custas devidas, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, ressaltando, desde já, que o ônus da averbação é de competência do exequente (art. 799, IX, c/c art. 828, todos do CPC). EVOLUA-SE a classe processual. Macaíba, data do sistema. FELIPE BARROS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de Macaíba

    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800230-37.2023.8.20.5121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: Banco Bradesco Financiamentos S/A Promovido(a): ROBSON ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de ação de busca e apreensão em que a parte autora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, uma vez que, a despeito do deferimento da medida liminar, o bem não foi encontrado. É o relatório. Fundamento e decido. Assim dispõe o Decreto-Lei 911/69: Dispõem os artigos 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043/2014: Art. 4° Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Art. 5° Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4°, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. A possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão do Decreto-lei 911/69 em ação de execução, na forma do art. 5º do referido diploma legal, é amplamente reconhecida pela jurisprudência, e constitui verdadeiro direito processual potestativo do autor. Além disso, a execução subsidiária prevista no Decreto-Lei n. 911/69 regula-se por esta norma especial, de modo que afasta os requisitos formais previstos pelo art. 784 do Novo CPC para a caracterização do título executivo hábil a instrumentalizar a pretensão executória. Em outras palavras, se o contrato gravado com alienação fiduciária preenche os requisitos formais, sendo apto a lastrear essa modalidade de busca e apreensão, também o é para a execução subsidiária do art. 5º do Decreto-Lei n. 911/69. Nessa linha, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. AÇAO DE BUSCA E APREENSAO. BEM NAO LOCALIZADO. CONVERSAO. EXECUÇAO POR QUANTIA CERTA. FACULDADE DO CREDOR. ART. 5º DO DECRETO-LEI N. 911, DE 1º-10-1969. DOCUMENTO PARTICULAR NAO SUBSCRITO POR TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. EXECUÇAO ANÔMALA. INCIDÊNCIA DA NORMA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 585, INC. II, DO CPC. O Enunciado IX do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte de Justiça é claro: faculta-se ao credor, com fundamento no art. 5º do Decreto-lei n. 911, de 1º-10-1969, postular o prosseguimento da ação de busca e apreensão na forma de execução. Pleitear tal substituição é, pois, um direito do autor cujo bem alienado fiduciariamente não foi localizado até então. A execução oriunda da substituição da busca e apreensão trata-se de uma ação excepcional, isto é, um caso específico em que se admite uma mudança procedimental - liminar para executória -, que intenciona apenas a célere resolução da lide, a entrega do direito a quem, de fato, o detém. Constitui, pois, uma execução anômala. Por isso, aplicam-se os ditames do Decreto-lei n. 911/1969, norma de caráter especial, e não o CPC, ordinário. Os requisitos do art. 585, inc. II, do CPC, não incidem, por conseguinte, ao caso. Logo, a exigência de um contrato subscrito não só pelo devedor como também por testemunhas mostra-se prescindível; afinal, nem se cogita, fora subsidiariamente, o emprego do diploma legal no qual se insere o dispositivo (TJSC. Agravo de Instrumento n. , de Caçador, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 6-10-2011). ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO, convertendo a ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69. Com efeito, nos termos do disposto no art. 824 e seguintes do CPC/2015: a) ordeno a citação do(s) executado(s) para pagar o débito apontado na inicial no prazo de 03 (três) dias. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observado o procedimento do art. 830 do CPC/2015; b) fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, reduzidos à metade em caso de pagamento integral no prazo assinalado (art. 827, §1º, do CPC/2015); c) autorizo a emissão de certidão de admissão da execução, mediante o recolhimento das custas devidas, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, ressaltando, desde já, que o ônus da averbação é de competência do exequente (art. 799, IX, c/c art. 828, todos do CPC). EVOLUA-SE a classe processual. Macaíba, data do sistema. FELIPE BARROS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)

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