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TJPB · Juizado Especial Misto de Guarabira · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800230-25.2021.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSE BELO DOS SANTOS EXECUTADO: GERMANO GUEDES PEREIRA, ALICE BARBOSA GUEDES PEREIRA, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença em que, após a quitação da obrigação pecuniária principal (ID 78720721 e ID 87140278 ), restou consolidada a multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer no teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme decisão interlocutória transitada em julgado (ID 131871595 ). Regularmente intimados para pagamento no prazo legal sob as advertências do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 160049960 ), os executados formularam proposta de parcelamento do débito em cinco prestações mensais e sucessivas de R$ 1.000,00 (ID 161519325 ). Em ato contínuo, comprovaram a realização de três depósitos judiciais sucessivos de R$ 1.000,00 cada, totalizando a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 162079870 c/c ID 162079872; ID 164424352 c/c ID 164424354; e ID 166742542 c/c ID 166742546 ), pugnando pelo deferimento do plano de pagamento e pela suspensão dos atos constritivos. Instado a se manifestar (ID 164094495 ), o exequente protocolou petições recusando expressamente o parcelamento pretendido (ID 161918847 e ID 164734932 ). Na oportunidade, postulou o levantamento imediato dos valores incontroversos já depositados e o prosseguimento da execução com penhora de ativos financeiros via SISBAJUD sobre o saldo remanescente do crédito. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do descabimento do parcelamento judicial no cumprimento de sentença A pretensão dos executados voltada à imposição de plano de parcelamento encontra óbice intransponível no ordenamento processual civil vigente. O instituto da moratória processual legal disciplinado no art. 916 do Código de Processo Civil possui aplicação restrita ao processo de execução de título extrajudicial. Com efeito, a norma de regência veda de maneira taxativa e categórica a extensão dessa benesse à fase de cumprimento de sentença, conforme preceitua o art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de fase executiva de título judicial, inexiste direito subjetivo do devedor ao fracionamento da dívida, tampouco compete ao magistrado concedê-lo de ofício ou contra a vontade do credor, sob pena de vulneração à coisa julgada e à eficácia da tutela jurisdicional executiva. Nesse diapasão, o parcelamento do débito em sede de cumprimento de sentença consubstancia negócio jurídico processual de direito disponível que depende, necessariamente, da aquiescência expressa do exequente. Havendo recusa formal do credor (ID 161918847 e ID 164734932 ), torna-se imperioso o indeferimento do pleito de parcelamento deduzido pelos executados. Sobre o tema, é firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de concessão unilateral do parcelamento do art. 916 do Código de Processo Civil na fase de cumprimento de sentença: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DE DÉBITO. VEDAÇÃO LEGAL (CPC, ART. 916, § 7º). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou decisão de primeira instância que deferiu o parcelamento de débito em fase de cumprimento de sentença, com base no art. 916 do Código de Processo Civil, apesar da vedação expressa contida no § 7º do referido artigo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) saber se é juridicamente possível deferir o parcelamento de débito em fase de cumprimento de sentença, com base em fundamentos de equidade, como a crise econômica decorrente da pandemia de COVID-19 e a boa-fé do devedor, apesar da vedação expressa no art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil veda expressamente o parcelamento de débito em fase de cumprimento de sentença, salvo transação entre as partes, não cabendo ao magistrado conceder tal benefício unilateralmente, mesmo em caráter excepcional. 4. A excepcionalidade da pandemia de COVID-19, por si só, não constitui fundamento jurídico suficiente para relativizar a vedação legal, especialmente na ausência de comprovação concreta de prejuízos econômicos específicos sofridos pelas devedoras. 5. A existência de penhora no rosto dos autos, que direcionaria o crédito a outro processo, é circunstância alheia à relação jurídica processual entre exequente e executadas, não podendo justificar a concessão do parcelamento do débito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para afastar o parcelamento concedido e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. (AREsp n. 2.054.448/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.) Em idêntica direção, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba já assentou a inaplicabilidade do parcelamento na fase executiva judicial: Ementa: Agravo de Instrumento nº 0811092-84.2019.8.15.0000.Oriundo da 5ª Vara de Família da Comarca da Capital. Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho Agravante(s): Antônio Wilker Pereira Camboim. Advogado(s): Marcus Ramon Araújo de Lima – OAB/PB 13.139. Agravado(s): Jerciane Ferreira de Oliveira. Advogado(s): Bruno Giacomelli Goes Rodrigues – OAB/PB 18.834. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BEM – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO – INOCORRÊNCIA – PEDIDO PARCELAMENTO DO DÉBITO – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO EXPRESSA DO § 7º, ART. 916, CPC – DESPROVIMENTO. Não demonstrado o alegado excesso nos cálculos relativos ao cumprimento de sentença, que se encontram de acordo com o que fora decido no título executivo judicial, não há que se falar em excesso de execução. Sendo a hipótese dos autos de cumprimento de sentença, há vedação expressa na norma processual quanto à aplicação do parcelamento do débito (§7° do art. 916 do CPC). VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0811092-84.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2020) Destarte, ante a ausência de amparo normativo e a expressa discordância manifestada pelo credor, o indeferimento da proposta de parcelamento é medida de rigor. 2.2. Da homologação da amortização parcial e do levantamento de valores incontroversos A despeito da rejeição do plano parcelado, verifica-se que os executados efetuaram voluntariamente três depósitos judiciais vinculados a estes autos, cada um no valor de R$ 1.000,00, perfazendo o montante total de R$ 3.000,00 (três mil reais) (IDs 162079872, 164424354 e 166742546 ). Tais quantias representam pagamento parcial incontroverso da obrigação exigida e devem ser formalmente homologadas e imputadas como amortização do débito exequendo, a teor do art. 320 do Código Civil e das diretrizes do processo executivo, resguardando a higidez do crédito e afastando hipótese de enriquecimento sem causa ou excesso de execução. Com a amortização de R$ 3.000,00 sobre o valor principal consolidado das astreintes no importe de R$ 5.000,00 (ID 131871595 ), remanesce saldo devedor principal no valor nominal de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O cumprimento de sentença deve prosseguir exclusivamente quanto ao saldo devedor residual. Havendo adimplemento apenas parcial da obrigação pecuniária, as penalidades processuais decorrentes do não pagamento voluntário integral, notadamente a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, incidem unicamente sobre a diferença não quitada tempestivamente, conforme a regra do art. 523, § 2º, do mesmo diploma legal. Cumpre destacar que o débito exequendo é originário da consolidação de multa cominatória (astreintes). Desse modo, embora seja admitida a atualização monetária para recomposição do valor real da moeda, mostra-se descabida a incidência de juros de mora sobre o montante das astreintes, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de configurar indevido bis in idem, uma vez que a penalidade cominatória já ostenta natureza coercitiva pelo descumprimento temporal da ordem judicial. Assim sendo, incumbe ao credor colacionar aos autos a respectiva memória de cálculo discriminada e atualizada do crédito remanescente (art. 524 do Código de Processo Civil ), apurando o montante estrito pendente de satisfação sem a incidência de juros moratórios e individualizando os eventuais acréscimos legais pertinentes, de modo a viabilizar a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD unicamente sobre essa diferença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito formulado pelos executados (ID 161519325 ), com fundamento no art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil e diante da expressa recusa do exequente (IDs 161918847 e 164734932 ); b) HOMOLOGO a amortização parcial do débito exequendo na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), decorrente dos depósitos judiciais comprovados nos IDs 162079872, 164424354 e 166742546; c) INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a planilha discriminada e atualizada do saldo devedor remanescente, abatendo a quantia ora levantada e computando a multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil estritamente sobre a diferença inadimplida, se for o caso, observando que, por se tratar de crédito decorrente de astreintes, não incidem juros de mora, requerendo a ordem de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD exclusivamente sobre o referido saldo residual; e) Com a juntada do demonstrativo do saldo remanescente pelo exequente, voltem os autos conclusos para a realização dos atos executivos de constrição patrimonial via SISBAJUD. Intimem-se as partes. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA Juiz(a) de Direito
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