2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2026 RECURSO INOMINADO Nº 0800230-17.2024.8.10.0130 ORIGEM: JUIZADO DE SÃO VICENTE DE FERRER RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A RECORRIDO: FERNANDA MELONIO FIGUEIREDO ADVOGADOS DO(A) RECORRIDO: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878-A, LUCAS PEREIRA SILVA - MA22977 RELATOR (A): ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO Nº 1402/2026 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL EXONERADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. QUATRO PERÍODOS AQUISITIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ROMPIMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO. TEMA 635 DO STF. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO OU FRUIÇÃO. FATO EXTINTIVO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso interposto por Município de São Vicente Férrer contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Fernanda Melonio Figueiredo e condenou o ente público ao pagamento de indenização correspondente a quatro períodos de licença-prêmio não usufruídos, adquiridos entre 22/04/1997 e 21/04/2017, calculada sobre a última remuneração da servidora, além do décimo terceiro salário proporcional e das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período trabalhado até 30/05/2019. 2. A autora exerceu cargo público efetivo de auxiliar de serviços gerais entre 22/04/1997 e 30/05/2019. Sustentou não ter usufruído nem recebido indenização correspondente às licenças-prêmio adquiridas ao longo de quatro quinquênios, bem como não ter recebido as verbas proporcionais decorrentes do encerramento do vínculo. O Estatuto dos Servidores Municipais prevê licença-prêmio de três meses após cada quinquênio ininterrupto de exercício. 3. No recurso, o Município sustenta que os períodos aquisitivos de licença-prêmio estariam prescritos por terem se consolidado antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento, questiona a distribuição do ônus da prova e a ausência de documentos funcionais em razão de problemas decorrentes da transição administrativa, buscando a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição dos períodos mais antigos. 4. Em contrarrazões, a recorrida requer a manutenção integral da sentença, afirmando que a prescrição somente passou a correr com a exoneração e que o Município não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de conversão em pecúnia das licenças-prêmio está prescrita em razão das datas em que completados os respectivos períodos aquisitivos, se a servidora comprovou suficientemente a aquisição das vantagens e se incumbia ao Município demonstrar sua eventual fruição ou pagamento, bem como se permanecem devidas as férias proporcionais acrescidas de um terço e o décimo terceiro salário proporcional relativos ao término do vínculo funcional. III. Razões de decidir 6. Inicialmente, deve ser afastada a prescrição. O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece prazo de cinco anos para pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública. Na hipótese de licença-prêmio adquirida e não usufruída, a pretensão de conversão em pecúnia somente surge quando o servidor deixa definitivamente o serviço público e se torna impossível a fruição da vantagem. 7. Com efeito, enquanto mantido o vínculo funcional, a servidora conservava a possibilidade jurídica de usufruir os períodos de licença-prêmio já adquiridos. Por isso, o encerramento de cada quinquênio não constitui, isoladamente, o termo inicial da pretensão indenizatória. A conversão em pecúnia somente se tornou exigível com a exoneração ocorrida em 30/05/2019. 8. Nesse contexto, a ação foi ajuizada em 06/03/2024, antes de completados cinco anos do rompimento do vínculo. Não há prescrição do fundo de direito nem dos períodos de licença-prêmio cuja indenização passou a ser exigível apenas com a exoneração. A tese recursal que pretende contar individualmente a prescrição a partir de 2002, 2007, 2012 e 2017 confunde a aquisição do direito à fruição com o nascimento da pretensão à indenização substitutiva. 9. Ademais, o art. 85 do Regime Jurídico Único dos Servidores de São Vicente Férrer assegura três meses de licença-prêmio após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício, ressalvadas as hipóteses impeditivas previstas no art. 86. O vínculo documentalmente comprovado entre 22/04/1997 e 30/05/2019 é suficiente, em princípio, para demonstrar a aquisição de quatro períodos completos da vantagem. 10. Além disso, não há nos autos prova de que a servidora tenha usufruído as licenças, recebido indenização substitutiva ou incorrido em circunstância funcional impeditiva da aquisição. Uma vez comprovados o vínculo e os períodos de efetivo exercício, eventual fruição, pagamento ou perda do benefício constitui fato impeditivo ou extintivo, cuja prova compete ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC. 11. De igual modo, a ausência de arquivos decorrente de dificuldades administrativas ou de transição entre gestões não pode ser oposta à servidora como causa de perda de direito. A Administração possui dever de guarda e conservação dos assentamentos funcionais e não pode beneficiar-se de deficiência de sua própria organização documental para transferir à parte a prova de fato negativo consistente no não recebimento da vantagem. 12. Nesse sentido, o STF, no Tema 635 da repercussão geral, reconheceu a possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas e de outros direitos de natureza remuneratória por servidores que já não possam usufruí-los, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. A mesma razão jurídica alcança a licença-prêmio definitivamente incorporada ao patrimônio funcional e não fruída antes do encerramento do vínculo. 13. Por conseguinte, a inexistência de previsão estatutária expressa de conversão em pecúnia não impede a indenização. Extinto o vínculo e tornando-se impossível a fruição do afastamento remunerado, a negativa de compensação patrimonial permitiria que a Administração se beneficiasse do período de serviço prestado sem conceder a correspondente vantagem funcional. 14. Por fim, as férias proporcionais acrescidas de um terço e o décimo terceiro salário proporcional relativos ao ano de 2019 também devem ser mantidos. O Município não comprovou o pagamento dessas parcelas, embora se trate de fato extintivo e de informação constante de seus próprios registros funcionais e financeiros. A servidora permaneceu em exercício até 30/05/2019, devendo as verbas proporcionais ser apuradas de acordo com o período efetivamente trabalhado e os assentamentos funcionais. 15. À vista dessas considerações, conheço o recurso inominado e a ele nego provimento. 16. Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 17. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os(as) Senhores(as) Juízes(as) da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular. Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Além do(a) Relator(a), votaram os(as) Juízes(as) HUMBERTO ALVES JÚNIOR (1º Vogal) e JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (2º Vogal). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 31 dias do mês de agosto do ano de 2026. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza Relatora Titular do 3º Cargo da Turma Recursal com sede em Pinheiro Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, 37, caput e § 6º, e 39, § 3º; CPC, arts. 341, 373, I e II, e 487, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de São Vicente Férrer, arts. 61, 75, 85, 86 e 89. Jurisprudência relevante citada: STF – ARE: 721001 RJ 0289104-31.2011. 8.19.0001, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 28/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2013 (Tema 635). RELATÓRIO I – RELATÓRIO Desnecessário na forma d0 art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO II - VOTO Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.