2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706-000 – TEL: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO Nº 0800229-55.2020.8.10.0103 POLO ATIVO: RAILANA SILVA SARAIVA POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por RAILANA SILVA SARAIVA em face do MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS, visando à efetivação da obrigação de fazer consistente em sua reintegração ao cargo de Auxiliar Operacional, reconhecida em mandado de segurança. Por meio do despacho de ID. de nº 168858693, determinou-se a intimação do ente municipal para comprovar a reintegração da exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária. Em resposta, o Município apresentou a petição de ID. de nº 172319813, acompanhada da Portaria nº 011, de 12 de fevereiro de 2026, publicada no Diário Oficial do Município, que determinou a reintegração da servidora ao cargo de Auxiliar Operacional – SEMED – Sede, vinculada à Secretaria Municipal de Educação (ID. de nº 172321427). Posteriormente, na manifestação de ID. de nº 187590821, a exequente confirmou seu efetivo retorno ao exercício das funções e a regularização do vínculo funcional, declarando satisfeita a obrigação executada e requerendo a extinção do feito e o arquivamento definitivo dos autos. É o relatório. Decido. O cumprimento de sentença tem por finalidade assegurar a efetivação do direito reconhecido no título judicial. Tratando-se de obrigação de fazer, a satisfação da pretensão executiva ocorre com a realização da prestação imposta ao devedor, na forma do artigo 536 do Código de Processo Civil. No caso, a documentação apresentada pelo Município demonstra a edição do ato de reintegração, cujo cumprimento material foi expressamente confirmado pela própria exequente. Assim, alcançado o resultado prático perseguido neste cumprimento de sentença, e inexistindo requerimento executivo remanescente, impõe-se sua extinção, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA a obrigação de fazer e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos limites da pretensão executiva de reintegração deduzida nestes autos, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, observada a isenção reconhecida no título judicial. Deixo de fixar honorários advocatícios, por se tratar de cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e do Tema 1.232 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe. Cumpra-se. Serve como mandado e ofício. Olho d’Água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs/MA