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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
PET na EREsp 2006687/SE (2022/0174481-6) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES REQUERENTE:INSTITUTO DE DIREITO AMBIENTAL - IDAM ADVOGADOS:NELSON TONON NETO - SC051422 NELSON TONON NETO - SP437734 NICOLY SANTOS QUARESMA - PE069345 REQUERIDO:SALOMAO SOUZA FLORESTA ADVOGADO:LUCAS CARDINALI PACHECO - SE004984 REQUERIDO:UNIÃO REQUERIDO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE DECISÃO Trata-se de pedido de admissão do INSTITUTO DE DIREITO AMBIENTAL - IDAM na condição de amicus curiae na presente demanda. Neste processo, está em discussão a possibilidade de reconhecimento do instituto da caducidade prevista no art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941, no caso de decreto expropriatório relacionado a áreas destinadas à criação de unidades de conservação ambiental. A parte requerente alega: (1) "Trata-se [...] de matéria dotada de inequívoca relevância jurídica, marcada por elevada complexidade técnico-normativa e por expressiva repercussão social, econômica e institucional, na medida em que a solução a ser adotada por esta Corte projeta efeitos diretos sobre a segurança jurídica de proprietários atingidos por unidades de conservação, sobre a previsibilidade da atuação administrativa e sobre a própria dinâmica de criação, implementação e consolidação dessas áreas protegidas." (fl. 993); (2) "a participação institucional do amigo da corte mostra-se valiosa, na medida em que pode oferecer subsídios técnicos e jurídicos relevantes à solução da controvérsia, sobretudo em tema que exige a análise conjunta de regimes jurídicos distintos e de seus efeitos práticos sobre a realidade ambiental e fundiária" (fl. 994); e (3) "A controvérsia objeto dos presentes embargos, que envolve a definição acerca da incidência ou não da caducidade de decretos expropriatórios destinados à criação de unidades de conservação, demanda uma leitura articulada entre o regime jurídico ambiental e as normas gerais de direito administrativo, com especial atenção às repercussões práticas da interpretação a ser adotada sobre a dinâmica fundiária e a efetividade das políticas públicas ambientais, especialmente quanto aos impactos concretos dessa definição sobre a regularização fundiária e a consolidação de unidades de conservação" (fls. 995/996). É o relatório. O art. 138 do Código de Processo Civil disciplina o ingresso na lide de terceiro na qualidade de amicus curiae quando comprovada a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social da controvérsia como elementos de convicção do julgador, de modo que seu ingresso dá-se quando comprovada a potencialidade para fornecer elementos úteis à solução do litígio, e não no interesse de quaisquer das partes. Conforme já se posicionou o Supremo Tribunal Federal: "O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado" (ADI 3.460 - ED, relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 12/2/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11/3/2015 PUBLIC 12/3/2015). Seguindo essa orientação, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUESTÃO DE ORDEM. OMISSÃO E NULIDADE DE JULGAMENTO. LEGITIMIDADE RECURSAL DO AMICUS CURIAE PARA OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUESTÃO DE ORDEM EM PROCESSO SUBJETIVO NO INTERESSE ESPECÍFICO DE SEUS ASSOCIADOS. AUSÊNCIA. EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DO AMICUS CURIAE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO QUE NÃO SE ESTENDE À QUESTÃO DE ORDEM QUE APENAS DECLARA O OBJETO DA DELIBERAÇÃO ANTERIOR. OMISSÃO OU NULIDADE DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO EM PAUTA E PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AMICUS CURIAE ACERCA DA QUESTÃO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. PREVISÃO REGIMENTAL EXPRESSA QUE DISPENSA INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1- O relevante papel exercido pelo amicus curiae consiste em apresentar subsídios, informações e diferentes pontos de vista da questão controvertida, inclusive oralmente, a fim de qualificar o debate e o contraditório, os quais serão considerados pelo órgão julgador no momento da prolação da decisão, não sendo sua função, contudo, a defensa de interesses subjetivos, corporativos ou classistas, sobretudo quando a sua intervenção ocorrer nos processos ditos subjetivos, isto é, que não sejam recursos especiais repetitivos ou nos quais não tenham sido instaurados incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. 2- A intervenção do amicus curiae em processo subjetivo é lícita, mas a sua atuação está adstrita aos contributos que possa eventualmente fornecer para a formação da convicção dos julgadores, não podendo, todavia, assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio. Precedente. 3- Ocorrida a efetiva participação do amicus curiae antes do julgamento, mediante manifestação escrita e sustentação oral, descabem, por ausência de legitimidade, os embargos de declaração por ele opostos ao fundamento de que deveria também participar do julgamento de questão de ordem que tão somente declarou o exame objeto de anterior deliberação da Corte de que participou. 4- Inexiste nulidade no julgamento da QO no REsp 1.813.684/SP pela Corte Especial pela ausência de inclusão em pauta e intimação do amicus curiae, tendo em vista que, nos termos do art. 91, II, do RISTJ, as questões de ordem independem de pauta, não se aplicando, na hipótese, a exceção contida no art. 91, parágrafo único, do Regimento Interno, que somente trata de audiências públicas para formação ou alteração de tese repetitiva ou enunciado de súmula. 5- A ausência de indicação, nas razões recursais, acerca da existência de prejuízo concreto decorrente da ausência de intimação que o próprio Regimento Interno prevê ser dispensável, não acarreta a nulidade do julgamento em virtude da observância do princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. 6. Embargos de declaração não conhecidos; se superada a preliminar, embargos de declaração rejeitados. (EDcl na QO no REsp n. 1.813.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 20/8/2021, sem destaque no original.) Na hipótese, extrai-se das razões do pedido que a motivação da parte requerente está relacionada ao julgamento em benefício de apenas uma das partes, porque a controvérsia afeta o reforço jurídico ao órgão ambiental quanto à divergência eminentemente de direito, de interpretação de normas jurídicas, o que, à luz do princípio "iura novit curia", dispensa a participação colaborativa de terceiros para o atingimento de uma decisão técnica e juridicamente adequada. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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