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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Altos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800229-45.2017.8.18.0036 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Administração de herança] HERDEIRO: ADALGISA BARBOSA COSTA LIRA REQUERENTE: ANIBAL DE SOUSA COSTA, JOAO BATISTA DE SOUSA COSTA, MARIA DOS REIS COSTA PAIVA, MARIA LUCILENE COSTA, OCI DE SOUSA COSTA INVENTARIADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CLASSE: INVENTÁRIO (39) ajuizado por HERDEIRO: ADALGISA BARBOSA COSTA LIRA REQUERENTE: ANIBAL DE SOUSA COSTA, JOAO BATISTA DE SOUSA COSTA, MARIA DOS REIS COSTA PAIVA, MARIA LUCILENE COSTA, OCI DE SOUSA COSTA em face da parte requerida, INVENTARIADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, ambas devidamente qualificadas nos autos. No curso da marcha processual, este Juízo determinou que a parte autora promovesse a regularização do feito e/ou cumprisse diligência reputada necessária ao adequado prosseguimento da demanda, conforme decisão constante dos autos (ID nº 92777266). Embora regularmente intimada para dar cumprimento à determinação judicial, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou providência útil ao prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor abandonar a causa ou deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, nos termos do art. 485, III, do CPC. A norma processual consagra verdadeiro ônus de impulso processual atribuído à parte interessada, sobretudo quando o regular desenvolvimento da relação jurídica processual depende de providência que lhe compete. No caso, verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada para cumprir determinação judicial indispensável ao prosseguimento da demanda, nos termos da decisão, contudo permaneceu inerte, sem apresentar justificativa idônea ou requerimento apto a afastar a consequência processual legalmente prevista. Assim, caracterizada a ausência de promoção dos atos e diligências que incumbiam à parte autora, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessários ao regular prosseguimento da demanda. Sem custas, se cabível, diante da hipótese legal aplicável ao caso concreto. Sem honorários advocatícios, ressalvada eventual deliberação em sentido diverso conforme a natureza da relação processual e a existência de triangularização válida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
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