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Processo 0800228-46.2025.8.10.0119

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800228-46.2025.8.10.0119 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE(S): LOURIVAL DA CONCEICAO PEREIRA REQUERIDO(S): FRANCISCO PEREIRA SILVA e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Imissão na Posse do imóvel rural denominado "Fazenda São Lourenço", ajuizada por LOURIVAL DA CONCEIÇÃO PEREIRA em desfavor de FRANCISCO PEREIRA SILVA e JOSÉ VIEIRA DE ALCÂNTARA, cujo conflito de fundo já se arrasta por anos em decorrência de disputas possessórias e dominiais na mesma área de terras. O litígio teve início sob a via estritamente possessória da Ação de Interdito Proibitório (Processo nº 0800259-37.2023.8.10.0119), proposta pelo mesmo autor, a qual foi julgada totalmente improcedente por este Juízo em sentença proferida em 11/12/2024 (ID 164055064), oportunidade na qual se assentou que a controvérsia transcendia a discussão puramente possessória e demandava dilação petitória adequada, amparada na propriedade tabular. A evolução processual revela acirrada controvérsia acerca da higidez do título de propriedade do autor, consubstanciado em procedimento de usucapião extrajudicial. O réu JOSÉ VIEIRA DE ALCÂNTARA sustenta a nulidade de tal título sob a alegação de que o procedimento ocorreu sem a sua devida notificação como confrontante, malgrado exerça posse mansa, pacífica e longeva de subsistência no local por período superior a 19 anos. Após a apresentação de contestação tempestiva por JOSÉ VIEIRA DE ALCÂNTARA arguindo a usucapião como matéria de defesa (ID 164055053) e do decurso in albis do prazo para defesa do réu FRANCISCO PEREIRA SILVA (cuja revelia foi certificada no ID 181679886), instaurou-se controvérsia quanto ao saneamento e instrução do feito, tendo o autor oferecido réplica (ID 166229357) e peticionado pelo imediato julgamento antecipado da lide (ID 170824599). Por meio da decisão de ID 161675766, este Juízo deferiu a tutela de urgência para determinar a desocupação voluntária do imóvel rural sob pena de multa diária. Referida ordem foi integralmente confirmada em sede recursal pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 0830335-42.2025.8.10.0000, cuja Segunda Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso por unanimidade. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a. A titularidade e a regularidade do domínio alegado pela parte autora sobre a área da Fazenda São Lourenço. b. O efetivo exercício, pelo réu José Vieira de Alcântara, de posse mansa, contínua e pacífica sobre a terra por mais de 19 anos, elemento que fundamenta sua tese de defesa. c. A caracterização da posse exercida pelos requeridos como posse injusta, pressuposto para o deferimento da imissão na posse em favor do autor. 3. DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra estática prevista no art. 373 do CPC. Incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Aos réus, por sua vez, incumbe a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. DAS PROVAS DEFERIDAS E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Para o adequado deslinde do feito e à luz das questões fáticas controvertidas, defiro a produção de prova documental complementar e prova testemunhal pugnada pelas partes na fase de especificação. Considerando a necessidade de dilação probatória em audiência, notadamente para a oitiva das testemunhas e colheita do depoimento pessoal, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17 de novembro de 2026, às 10h, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo. A audiência ocorrerá em modalidade híbrida, permitindo a participação das partes de forma presencial ou remota, conforme sua conveniência e viabilidade técnica. Para os que optarem pela via remota, o acesso se dará por meio do link: https://meet.google.com/oxq-ufwe-nnn, sendo facultado, ainda, o comparecimento às Salas da Justiça de Todos localizadas nos municípios de Governador Archer (Praça Getúlio Vargas, s/nº, Centro, próximo à Prefeitura) e Capinzal do Norte (na sede da Prefeitura). CONSTE-SE nos mandados as instruções para a realização da audiência por meio virtual, o link da sala, a senha, a data e o horário, esclarecendo-se que, caso as partes não disponham de meios eletrônicos para a participação em audiência, poderão comparecer ao Fórum de Santo Antônio dos Lopes ou às Salas de Justiça de Todos em Governador Archer (Praça Getúlio Vargas, s/n°, Centro, próximo a Prefeitura) e Capinzal do Norte (na sede da Prefeitura). Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação da data da audiência, para que as partes apresentem seus respectivos róis de testemunhas, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no art. 450 do Código de Processo Civil. Compete às partes a intimação direta das testemunhas por elas arroladas, informando-lhes o dia, o horário e o local da audiência, dispensando-se a intimação pelo Juízo, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. Caso tenha havido protesto por depoimento pessoal, determino a intimação pessoal das partes, com a devida advertência de que a ausência injustificada poderá acarretar os efeitos da confissão ficta, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. Na ausência de protesto, incumbe aos procuradores cientificar seus constituintes da designação da audiência. 5. DA TUTELA DE URGÊNCIA Embora tenha sido deferida a tutela de urgência por meio da decisão de ID 161675766, posteriormente integralmente mantida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0830335-42.2025.8.10.0000, as circunstâncias atualmente verificadas nos autos recomendam especial cautela quanto ao seu cumprimento coercitivo. Com efeito, a efetivação da ordem de desocupação, mediante emprego de força policial, em imóvel rural ocupado por posseiros em contexto de subsistência constitui medida de elevada repercussão social, cuja execução, diante das particularidades do caso concreto, deve ser conduzida de forma a minimizar o risco de conflitos e de consequências de difícil ou impossível reparação. Nesse contexto, considerando a audiência de instrução e julgamento já designada, na qual as questões controvertidas poderão ser melhor esclarecidas sob o crivo do contraditório, mostra-se prudente, no exercício do poder geral de cautela previsto no art. 297 do Código de Processo Civil, postergar a expedição de mandado de desocupação coercitiva, com eventual auxílio de força policial, até o encerramento da instrução processual. Permanecem, igualmente, em pleno vigor as multas diárias anteriormente fixadas, bem como as demais determinações constantes da decisão de ID 161675766, especialmente aquelas destinadas a impedir novas degradações ambientais ou alterações na situação fática da área litigiosa. 6. DETERMINAÇÕES FINAIS Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, acerca da presente decisão de saneamento, facultando-lhes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado/carta precatória/ofício. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800228-46.2025.8.10.0119 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE(S): LOURIVAL DA CONCEICAO PEREIRA REQUERIDO(S): FRANCISCO PEREIRA SILVA e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Imissão na Posse do imóvel rural denominado "Fazenda São Lourenço", ajuizada por LOURIVAL DA CONCEIÇÃO PEREIRA em desfavor de FRANCISCO PEREIRA SILVA e JOSÉ VIEIRA DE ALCÂNTARA, cujo conflito de fundo já se arrasta por anos em decorrência de disputas possessórias e dominiais na mesma área de terras. O litígio teve início sob a via estritamente possessória da Ação de Interdito Proibitório (Processo nº 0800259-37.2023.8.10.0119), proposta pelo mesmo autor, a qual foi julgada totalmente improcedente por este Juízo em sentença proferida em 11/12/2024 (ID 164055064), oportunidade na qual se assentou que a controvérsia transcendia a discussão puramente possessória e demandava dilação petitória adequada, amparada na propriedade tabular. A evolução processual revela acirrada controvérsia acerca da higidez do título de propriedade do autor, consubstanciado em procedimento de usucapião extrajudicial. O réu JOSÉ VIEIRA DE ALCÂNTARA sustenta a nulidade de tal título sob a alegação de que o procedimento ocorreu sem a sua devida notificação como confrontante, malgrado exerça posse mansa, pacífica e longeva de subsistência no local por período superior a 19 anos. Após a apresentação de contestação tempestiva por JOSÉ VIEIRA DE ALCÂNTARA arguindo a usucapião como matéria de defesa (ID 164055053) e do decurso in albis do prazo para defesa do réu FRANCISCO PEREIRA SILVA (cuja revelia foi certificada no ID 181679886), instaurou-se controvérsia quanto ao saneamento e instrução do feito, tendo o autor oferecido réplica (ID 166229357) e peticionado pelo imediato julgamento antecipado da lide (ID 170824599). Por meio da decisão de ID 161675766, este Juízo deferiu a tutela de urgência para determinar a desocupação voluntária do imóvel rural sob pena de multa diária. Referida ordem foi integralmente confirmada em sede recursal pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 0830335-42.2025.8.10.0000, cuja Segunda Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso por unanimidade. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a. A titularidade e a regularidade do domínio alegado pela parte autora sobre a área da Fazenda São Lourenço. b. O efetivo exercício, pelo réu José Vieira de Alcântara, de posse mansa, contínua e pacífica sobre a terra por mais de 19 anos, elemento que fundamenta sua tese de defesa. c. A caracterização da posse exercida pelos requeridos como posse injusta, pressuposto para o deferimento da imissão na posse em favor do autor. 3. DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra estática prevista no art. 373 do CPC. Incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Aos réus, por sua vez, incumbe a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. DAS PROVAS DEFERIDAS E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Para o adequado deslinde do feito e à luz das questões fáticas controvertidas, defiro a produção de prova documental complementar e prova testemunhal pugnada pelas partes na fase de especificação. Considerando a necessidade de dilação probatória em audiência, notadamente para a oitiva das testemunhas e colheita do depoimento pessoal, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17 de novembro de 2026, às 10h, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo. A audiência ocorrerá em modalidade híbrida, permitindo a participação das partes de forma presencial ou remota, conforme sua conveniência e viabilidade técnica. Para os que optarem pela via remota, o acesso se dará por meio do link: https://meet.google.com/oxq-ufwe-nnn, sendo facultado, ainda, o comparecimento às Salas da Justiça de Todos localizadas nos municípios de Governador Archer (Praça Getúlio Vargas, s/nº, Centro, próximo à Prefeitura) e Capinzal do Norte (na sede da Prefeitura). CONSTE-SE nos mandados as instruções para a realização da audiência por meio virtual, o link da sala, a senha, a data e o horário, esclarecendo-se que, caso as partes não disponham de meios eletrônicos para a participação em audiência, poderão comparecer ao Fórum de Santo Antônio dos Lopes ou às Salas de Justiça de Todos em Governador Archer (Praça Getúlio Vargas, s/n°, Centro, próximo a Prefeitura) e Capinzal do Norte (na sede da Prefeitura). Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação da data da audiência, para que as partes apresentem seus respectivos róis de testemunhas, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no art. 450 do Código de Processo Civil. Compete às partes a intimação direta das testemunhas por elas arroladas, informando-lhes o dia, o horário e o local da audiência, dispensando-se a intimação pelo Juízo, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. Caso tenha havido protesto por depoimento pessoal, determino a intimação pessoal das partes, com a devida advertência de que a ausência injustificada poderá acarretar os efeitos da confissão ficta, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. Na ausência de protesto, incumbe aos procuradores cientificar seus constituintes da designação da audiência. 5. DA TUTELA DE URGÊNCIA Embora tenha sido deferida a tutela de urgência por meio da decisão de ID 161675766, posteriormente integralmente mantida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0830335-42.2025.8.10.0000, as circunstâncias atualmente verificadas nos autos recomendam especial cautela quanto ao seu cumprimento coercitivo. Com efeito, a efetivação da ordem de desocupação, mediante emprego de força policial, em imóvel rural ocupado por posseiros em contexto de subsistência constitui medida de elevada repercussão social, cuja execução, diante das particularidades do caso concreto, deve ser conduzida de forma a minimizar o risco de conflitos e de consequências de difícil ou impossível reparação. Nesse contexto, considerando a audiência de instrução e julgamento já designada, na qual as questões controvertidas poderão ser melhor esclarecidas sob o crivo do contraditório, mostra-se prudente, no exercício do poder geral de cautela previsto no art. 297 do Código de Processo Civil, postergar a expedição de mandado de desocupação coercitiva, com eventual auxílio de força policial, até o encerramento da instrução processual. Permanecem, igualmente, em pleno vigor as multas diárias anteriormente fixadas, bem como as demais determinações constantes da decisão de ID 161675766, especialmente aquelas destinadas a impedir novas degradações ambientais ou alterações na situação fática da área litigiosa. 6. DETERMINAÇÕES FINAIS Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, acerca da presente decisão de saneamento, facultando-lhes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado/carta precatória/ofício. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA

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