Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800228-16.2026.8.18.0078 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos] AUTOR: J. N. V. e outros REU: RAULINO SOUZA NEVES NETO DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de alimentos proposta por J. N. V., menor impúbere devidamente representada por sua genitora MAYZA VIEIRA CARDOSO, em face de RAULINO SOUZA NEVES NETO (ID 89477074). A exequente fundamentou a pretensão no termo de audiência e sentença homologatória de acordo firmado nos autos do processo nº 0804551-06.2022.8.18.0078, no qual restou pactuada a pensão alimentícia no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo em caso de desemprego do alimentante, ou 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos na hipótese de vínculo empregatício formal (ID 89478863). Na peça inaugural, a credora afirmou o inadimplemento parcial reiterado do executado desde janeiro de 2024, postulando a cobrança das diferenças pelo rito da prisão civil (artigo 528 do Código de Processo Civil), a comprovação coercitiva de eventual vínculo de emprego com recálculo retroativo, a exibição de carteira de trabalho e extratos bancários de pessoa física e jurídica, bem como a majoração da verba alimentar para 30% (trinta por cento) dos rendimentos e o ressarcimento de despesas extraordinárias escolares (ID 89477074). Por meio do pronunciamento de ID 95572728, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, delimitando-se o processamento do feito exclusivamente pelo rito da prisão civil (artigo 528, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil e Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça). No mesmo ato, indeferiu-se a cumulação de ritos para débitos pretéritos e o pedido de majoração de alimentos neste bojo executivo, bem como foram rejeitadas as medidas coercitivas para exibição de documentos trabalhistas e financeiros, determinando-se a intimação pessoal do executado para quitar o débito atualizado de R$ 79,50 (setenta e nove reais e cinquenta centavos), correspondente às últimas três prestações inadimplidas, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo em 3 (três) dias (ID 95572728). A exequente apresentou petição (ID 96888044), noticiando que o encargo alimentar vem sendo adimplido, restando pendente o pagamento relativo ao mês de janeiro de 2026. Outrossim, reiterou a cobrança de despesas extraordinárias referentes a vestimentas, reforço escolar, livros e materiais didáticos, pugnando pela reconsideração do indeferimento da ordem de exibição de documentos fiscais e bancários para apuração da renda do executado (ID 96888044). Os autos vieram conclusos (ID 99248173). É o relatório em síntese. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Pedido de Reconsideração quanto à Exibição Documental e Apuração de Renda A pretensão de rediscutir a determinação de exibição coercitiva de documentos e o recálculo retroativo de alimentos não comporta acolhimento, inexistindo qualquer elemento novo apto a infirmar as razões lançadas na decisão anterior (ID 95572728). A execução de título executivo judicial deve ater-se estritamente aos limites objetivos da obrigação nele consolidada, em observância aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade prescritos pelo artigo 783 do Código de Processo Civil. O pleito de compelir o executado a exibir indistintamente extratos de contas pessoais e empresariais dos últimos anos para prospectar eventual existência de vínculo formal de emprego desvirtua o objeto estrito da via executiva, configurando indevida fase de instrução probatória para criação de obrigação nova ou redimensionamento de valores pretéritos. Conforme já assentado, cabe à credora demonstrar indícios concretos de eventual relação empregatícia formal para viabilizar diligências específicas perante o empregador. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a diretriz de que a alteração da situação econômico-financeira do alimentante ou a rediscussão do montante devido demanda a via da ação revisional, não cabendo transmudar o processo de execução em juízo de ampla dilação sobre a capacidade financeira: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO NÃO RETIRA A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES. MUDANÇA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO REVISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O julgamento do pedido da credora dos alimentos realizado pelo acórdão recorrido dentro dos limites postos na petição inicial não caracteriza hipótese de julgamento extra petita. 2. Esta egrégia Corte Superior tem precedentes no sentido de que a rescisão do contrato de trabalho do devedor de alimentos não tem o condão de retirar a liquidez do título executivo judicial que fixou o valor da pensão alimentícia em percentual incidente sobre a sua remuneração mensal. A mudança da situação financeira do alimentante deverá ser discutida em ação revisional de alimentos, não em execução. Precedentes. 3. Em agravo regimental não é possível analisar tese que não tenha sido apresentada anteriormente no recurso especial, por caracterizar inovação de fundamentos. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.391.531/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 12/5/2015.) Dessa forma, mantenho integralmente o indeferimento das medidas coercitivas e da exibição ampla de documentos financeiros formuladas pela exequente. 2.2. Da Inviabilidade de Cobrança de Despesas Extraordinárias não Previstas no Título Executivo A parte credora insiste na execução de despesas extraordinárias decorrentes de matrícula, mensalidades e material escolar, reforço didático e plano de saúde (ID 96888044). O título executivo judicial que aparelha a execução decorre de transação judicial devidamente homologada nos autos nº 0804551-06.2022.8.18.0078, cujo teor fixou expressa e exclusivamente a obrigação de pagar alimentos no importe de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo ou 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos em caso de emprego com carteira assinada (ID 89478863). Não há no referido acordo qualquer estipulação atribuindo ao genitor a obrigação de custear despesas extraordinárias em percentual adicional de 50% (cinquenta por cento), tais como material pedagógico ou mensalidade de instituição privada de ensino. Para que uma obrigação possa ser exigida em juízo executivo, faz-se indispensável que conste de modo certo no título judicial. A cobrança de gastos que não foram contemplados no título padece de manifesta falta de exequibilidade e certeza, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil e do artigo 803, inciso I, do mesmo diploma. A pretensão de impor ao alimentante a divisão de novos custos educacionais e de saúde deve ser deduzida na via processual adequada de arbitramento ou revisão de alimentos, na qual serão ponderadas as necessidades da criança e as possibilidades do alimentante sob o crivo do contraditório e da ampla cognição. Sobre a imprescindibilidade de título executivo correspondente para a cobrança de despesas específicas, destaca-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AFIRMADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE JULGOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando os embargos de declaração são rejeitados pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e o Tribunal a quo dirime a controvérsia, embora de forma desfavorável à pretensão do recorrente. 2. A decisão de primeiro grau, ainda que concisa, com apresentação de fundamentação clara e suficiente para a solução do litígio, não afronta o disposto nos arts. 165 e 458 do CPC. 3. Se o ex-marido pagava, por liberalidade, a título de alimentos para sua filha um plano de saúde, cujo adimplemento jamais foi negado, não é juridicamente possível a execução anterior de tal verba porque a pagou no seu tempo, lugar e forma. 4. Por isso, ausente título executivo, é nula a execução dos alimentos porque não estava amparada em título executivo previsto no rol dos arts. 475-N e 585 do CPC. 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 1.454.232/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 12/5/2015.) Portanto, rejeito a inclusão de despesas extraordinárias na presente execução, diante da inexistência de previsão no título judicial executado. 2.3. Da Delimitação do Débito Exequendo e Adequação ao Rito da Coerção Pessoal A exequente declarou expressamente que a obrigação alimentar vem sendo honrada, subsistindo em aberto a prestação vencida no mês de janeiro de 2026, além das parcelas que se vencerem no curso do processo (ID 96888044). Nos termos do artigo 528, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil e do enunciado da Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça, a coerção pessoal por meio da prisão civil tem aplicação restrita ao débito recente, compreendido pelas até três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso da lide. Havendo a credora delimitado o débito atual à prestação de janeiro de 2026 e às que venceram subsequentemente, a execução sob o rito do artigo 528 do Código de Processo Civil deve prosseguir exclusivamente quanto a estas parcelas. Para assegurar a regularidade da tramitação e evitar qualquer vício na intimação do devedor, impõe-se a intimação da exequente para apresentar planilha atualizada e discriminada do débito atual, descontando as importâncias incontroversamente adimplidas e apontando o saldo devedor das parcelas estritamente alimentares vencidas a partir de janeiro de 2026, com os devidos acréscimos legais. Com a juntada da memória de cálculo atualizada, deverá ser expedido o mandado de intimação pessoal do devedor para pagamento em 3 (três) dias, nos moldes do artigo 528, caput, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de reconsideração deduzido pela exequente (ID 96888044), MANTENDO a decisão de ID 95572728 quanto ao indeferimento da ordem de exibição de documentos bancários/fiscais e de recálculo retroativo da pensão alimentícia; b) INDEFIRO a inclusão das despesas extraordinárias de material escolar, reforço e saúde no montante exequendo, dada a ausência de previsão no título executivo judicial (ID 89478863), ressalvada a faculdade de a interessada pleiteá-las pelas vias cognitivas próprias; c) DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos memória de cálculo atualizada e discriminada do débito, contemplando apenas as prestações alimentares inadimplidas a partir de janeiro de 2026 e as que se venceram no curso do processo, com base no valor fixado no título executivo, deduzidos os valores comprovadamente adimplidos; d) Apresentada a planilha, INTIME-SE PESSOALMENTE O EXECUTADO, por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça (com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do saldo devedor atualizado e das prestações que se vencerem no curso da lide, comprove que o fez ou justifique a impossibilidade absoluta de efetuá-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial (artigo 528, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil) e de decretação de sua prisão civil pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, em regime fechado (artigo 528, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil); e) Fica advertido o devedor de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta e involuntária de pagar justificará o inadimplemento (artigo 528, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil); f) Servirá cópia da presente decisão como mandado e ofício para todos os fins de cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. VALENçA DO PIAUÍ-PI, 2 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.