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0800228-07.2019.4.05.8307

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 26ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0800228-07.2019.4.05.8307 AUTOR: MUNICIPIO DE BELEM DE MARIA e outros REU: VALDECI JOSE DA SILVA e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido no âmbito da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, no qual se analisam as manifestações e os requerimentos executórios apresentados pelo Ministério Público Federal e pelo Município de Belém de Maria. No que tange à legitimidade ativa para a fase de cumprimento de sentença, cumpre destacar que, nos termos do art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/1992 (com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021), a legitimidade para promover a execução das sanções patrimoniais (ressarcimento ao erário e multa civil) pertence precipuamente aos entes públicos lesados, no caso, o Município de Belém de Maria e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), cabendo ao Ministério Público Federal a atuação em caráter subsidiário quanto a essas verbas, além da legitimidade principal para a execução das sanções não patrimoniais. Relativamente aos pedidos de penhora formulados, defiro a penhora sobre os direitos aquisitivos dos executados derivados dos contratos de alienação fiduciária incidentes sobre os veículos indicados nos autos, com esteio no art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Indefiro os pedidos de realização de novas pesquisas patrimoniais, inclusive via sistema SNIPER, CNIB, REDESIM e INFOSEG, tendo em vista que os sistemas ordinários de constrição (SISBAJUD e RENAJUD) já foram acionados, cabendo aos credores indicar bens penhoráveis específicos ou demonstrar objetivamente a utilidade de novas diligências, a fim de evitar a repetição inócua de atos executórios. Por idêntica razão, e diante do não esgotamento dos meios ordinários cabíveis a cargo das partes, indefiro, por ora, o pedido de aplicação de medidas coercitivas atípicas (art. 139, IV, do CPC). Ante o exposto: Acolho em parte os requerimentos do Ministério Público Federal e do Município de Belém de Maria; Defiro a penhora dos direitos aquisitivos sobre os veículos gravados com alienação fiduciária localizados em nome dos executados; Indefiro a realização de novas pesquisas patrimoniais (SNIPER e demais sistemas) e a aplicação de medidas coercitivas atípicas; Intime-se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para que tome ciência desta decisão e se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. TARCÍSIO CORRÊA MONTE Juiz Federal arpr

  2. Intimação

    TRF5 · 26ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0800228-07.2019.4.05.8307 AUTOR: MUNICIPIO DE BELEM DE MARIA e outros REU: VALDECI JOSE DA SILVA e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido no âmbito da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, no qual se analisam as manifestações e os requerimentos executórios apresentados pelo Ministério Público Federal e pelo Município de Belém de Maria. No que tange à legitimidade ativa para a fase de cumprimento de sentença, cumpre destacar que, nos termos do art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/1992 (com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021), a legitimidade para promover a execução das sanções patrimoniais (ressarcimento ao erário e multa civil) pertence precipuamente aos entes públicos lesados, no caso, o Município de Belém de Maria e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), cabendo ao Ministério Público Federal a atuação em caráter subsidiário quanto a essas verbas, além da legitimidade principal para a execução das sanções não patrimoniais. Relativamente aos pedidos de penhora formulados, defiro a penhora sobre os direitos aquisitivos dos executados derivados dos contratos de alienação fiduciária incidentes sobre os veículos indicados nos autos, com esteio no art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Indefiro os pedidos de realização de novas pesquisas patrimoniais, inclusive via sistema SNIPER, CNIB, REDESIM e INFOSEG, tendo em vista que os sistemas ordinários de constrição (SISBAJUD e RENAJUD) já foram acionados, cabendo aos credores indicar bens penhoráveis específicos ou demonstrar objetivamente a utilidade de novas diligências, a fim de evitar a repetição inócua de atos executórios. Por idêntica razão, e diante do não esgotamento dos meios ordinários cabíveis a cargo das partes, indefiro, por ora, o pedido de aplicação de medidas coercitivas atípicas (art. 139, IV, do CPC). Ante o exposto: Acolho em parte os requerimentos do Ministério Público Federal e do Município de Belém de Maria; Defiro a penhora dos direitos aquisitivos sobre os veículos gravados com alienação fiduciária localizados em nome dos executados; Indefiro a realização de novas pesquisas patrimoniais (SNIPER e demais sistemas) e a aplicação de medidas coercitivas atípicas; Intime-se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para que tome ciência desta decisão e se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. TARCÍSIO CORRÊA MONTE Juiz Federal arpr

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