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0800227-92.2026.8.20.5116

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) - Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000, cejuscgoianinha@tjrn.jus.br CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0800227-92.2026.8.20.5116 AUTOR: EDMILSON DIONISIO SILVA RÉU: Banco do Brasil S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 26 de maio de 2026, às 9h30, na Sala de Audiência Virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC - Goianinha/RN, com a presença do conciliador ITALO CAMILO DE SOUZA BEZERRA, sob a autorização e supervisão do Excelentíssimo Doutor Demétrio Demeval Trigueiro do Vale Neto, Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC, foi realizado o pregão; observadas as formalidades legais, ausente a parte autora, EDMILSON DIONISIO SILVA; ausentes os Doutores VINICIUS FONSECA DA SILVA, OAB/AM 18.608, e MAURICIO SAMUEL MAIA RATTES, OAB/AM 18.718; presente a parte demandada, Banco do Brasil S/A, representada pelo Sr. WILLY OSVALDO DO NASCIMENTO (CPF 035.617.234-11 ), acompanhado do Dr. MIGUEL VICTOR DE SÁ CORDEIRO ALMEIDA (OAB/PE 26.931). Aberta a audiência, restou prejudicada a tentativa de conciliação, ante a ausência do requerente, apesar de devidamente intimado por seus advogados. Com a palavra, o Advogado da parte requerida pugnou: "MM. Juiz, a parte demandada requer a extinção do processo, bem como a condenação pela contumácia da parte autora." Em seguida, o MM. Juiz passou a proferir a seguinte sentença: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de competência do Juizado Especial, regida pela Lei 9.099/95, em trâmite nesta Unidade Judicial. No curso do processo, restou aprazada audiência de conciliação, não tendo a parte autora comparecido ao ato e nem apresentado qualquer justificativa à sua ausência, apesar de devidamente intimada. Nesse sentido, considerando que, regularmente intimada, a parte autora não compareceu à audiência designada; em conformidade com o disposto no art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95 e no Enunciado nº 20 do FONAJE ("O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto"), é o caso de extinção do processo, sem análise do mérito. II. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no Enunciado nº 20 do FONAJE e art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Saem os presentes intimados. Intimem-se os faltantes. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Goianinha/RN, data do sistema. Nada mais havendo a consignar, foi encerrado ato e lavrado o presente termo. Eu, ITALO CAMILO DE SOUZA BEZERRA, conciliador, o digitei e subscrevo. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Demétrio Demeval Trigueiro do Vale Neto Juiz de Direito

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