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TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800227-75.2023.8.19.0056 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO SEBASTIAO DO ALTO VARA UNICA Ação: 0800227-75.2023.8.19.0056 Protocolo: 3204/2026.00530340 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: ALEX TIBERTO DOS REIS ADVOGADO: JOSE LUIZ PEREIRA DE SOUZA JUNIOR OAB/RJ-157797 Relator: DES. ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA, NOS PRECISOS TERMOS DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 8.078/90 (CDC). SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AMPLA. HIPÓTESE DE GALHOS DE ÁRVORE EM CONTATO A REDE ELÉTRICA. AUSÊNCIA DA DEVIDA MANUTENÇÃO NAS REDES DE TRANSMISSÃO. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO CONTRATADO. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A PRESENÇA DE VEGETAÇÃO EM CONTATO COM A REDE AÉREA NAS PROXIMIDADES DA UNIDADE CONSUMIDORA EM DIVERSOS PONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA EMPRESA RÉ. O FORNECEDOR DE SERVIÇO ESSENCIAL, COMO É O CASO, DEVE GARANTIR SUA ADEQUADA E SEGURA PRESTAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.078/90 (CDC). É DEVER DA EMPRESA QUE EXPLORA A ATIVIDADE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO LOCAL PROCEDER AS PODAS DE GALHOS DE ÁRVORES PRESOS A REDE ELÉTRICA, VISANDO GARANTIR A EFETIVIDADE DO SERVIÇO E EVITAR COM QUE A SUA ATIVIDADE NÃO CAUSE DANOS AOS CLIENTES E A TERCEIROS. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA REDUZIDA AO PATAMAR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) EM FACE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível manejada pela concessionária do serviço de fornecimento de energia elétrica visando combater sentença de procedência parcial que determinou que a Ampla proceda a manutenção periódica, preventiva e corretiva da rede de transmissão de energia que assiste ao imóvel do autor, além de condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, custas judiciais e honorários advocatícios na ordem de 10% sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se é possível condenar a ré na manutenção periódica, preventiva e corretiva da rede de transmissão de energia elétrica que leva o serviço até a unidade consumidora; (ii) saber se os fatos narrados na inicial configuram dano moral indenizável; (iii) avaliar se a verba indenizatória fixada na sentença merece ser reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As normas do Código de Defesa do Consumidor se aplicam ao caso, pois o autor é consumidor, nos moldes estabelecidos no artigo 2º do CDC, ao passo que a ré se encaixa perfeitamente na definição legal de fornecedora de serviços, conforme artigo 3º do CDC. 4. A concessionária ré responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, dispensando-o de provar a culpa, bastando demonstrar o dano e o nexo causal, com base no artigo 14 do CDC.5. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica e prevê a responsabilidade da distribuidora pela segurança e pelo bom funcionamento do sistema elétrico, o que inclui a manutenção preventiva e a eliminação de situações de risco.6. Incumbe às conce Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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