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TJMA · 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - ANIL Avenida Casemiro Júnior, nº 260, Anil, São Luís/MA – CEP: 65045-180 PROCESSO Nº 0800227-45.2026.8.10.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): L B S MACEDO VALE - ME Advogado do(a) REQUERENTE: RAIMUNDO JORGE DA SILVA FILHO CPF/CNPJ: 483.525.003-68, L B S MACEDO VALE - ME CPF/CNPJ: 41.477.001/0001-09, RAQUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO SA CPF/CNPJ: 801.459.223-91 REQUERIDO(S):EDVALDO BASTOS Advogado do(a) REU: VALBERSON CONCEICAO MENDES DE LIMA - MA23540 SENTENÇA A Requerente, instituição de ensino, informa que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com o requerido para o aluno Lucas Gabriel Balby Bastos. Sustenta que, apesar da regular prestação dos serviços, o requerido deixou de quitar as mensalidades de março de 2021 a dezembro de 2021. Aduz que o débito atualizado, somado a juros e mora, perfaz os montantes de R$ 10.633,55 (dez mil seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e cinco setenta centavos),respectivamente, totalizando uma dívida consolidada, conforme fichas financeiras anexas. Afirma que buscou o recebimento amigável dos valores, sem sucesso, restando apenas a via judicial para a satisfação do crédito. Assim, vem a juízo para requerer o integral pagamento da dívida. O Requerido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, o direito à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob o argumento de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Na mesma oportunidade, impugnou a Justiça Gratuita concedida à Requerente. Já no mérito, sustentou a ocorrência de excesso de cobrança dos honorários advocatícios, alegando que a planilha apresentada pela requerente cobrou o percentual de 20% a título de honorários, divergindo do percentual de 10% expressamente previsto na Cláusula 8ª do contrato. Ademais, defendeu a abusividade da inserção prévia de honorários advocatícios na base de cálculo em primeira instância no âmbito dos Juizados Especiais. Apontou que o contrato previa apenas multa moratória de 2%, sendo omisso quanto a juros e índices de correção. Defendeu que a aplicação cumulativa de juros de 1% ao mês e índices de correção (INPC/IPCA) configura medida unilateral abusiva (bis in idem), pugnando pela aplicação exclusiva da taxa SELIC. Por fim, argumentou a ilegalidade da cobrança por serviços não prestados, alegando que o aluno Lucas Gabriel Balby Bastos interrompeu as atividades escolares em 21/09/2021 em razão de problemas de saúde mental, agravadas pelo contexto da pandemia da COVID-19. Sustentou, por isso, a inexigibilidade das mensalidades dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021, ressaltando ainda a ausência de qualquer tentativa prévia de resolução extrajudicial por parte da requerente. Pugnou pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pela exclusão integral dos honorários advocatícios, readequação dos encargos pela taxa SELIC, exclusão das mensalidades posteriores a setembro de 2021 e a consequente improcedência parcial/total dos pedidos autorais. É o relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO O Requerido impugna a concessão do benefício à Autora por se tratar de pessoa jurídica. Conquanto a Súmula nº 481 do STJ exija a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, verifica-se que a Requerente opera sob a modalidade de Microempresa (ME) no setor educacional, segmento flagrantemente impactado pela inadimplência decorrente do período pandêmico. Assim, rejeito a impugnação. O pedido de gratuidade formulado pelo requerido será analisado em momento oportuno, caso haja interposição de eventual recurso inominado, haja vista a isenção de custas em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Superadas as preliminares, passo ao mérito. A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente consumerista, amparando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), figurando a instituição de ensino como fornecedora de serviços e o contratante como consumidor. O réu sustenta a inexigibilidade das mensalidades posteriores a 21/09/2021, sob o argumento de que o aluno abandonou os estudos por problemas de saúde. Contudo, a autonomia da vontade manifestada pelas partes no momento da contratação rege a distribuição das responsabilidades contratuais. No caso em apreço, a Cláusula 6ª do instrumento de prestação de serviços educacionais estabelece, de forma expressa e categórica, que o não comparecimento do aluno nas aulas e a não utilização dos serviços contratados não eximem o contratante do respectivo pagamento. O contrato de prestação de serviços educacionais possui natureza formal. A mera ausência física do discente, ainda que motivada por questões de saúde, sem a formalização do pedido de trancamento ou rescisão por escrito perante a secretaria, não possui o condão de desobrigar o contratante. A instituição de ensino manteve a vaga reservada e disponibilizou integralmente sua estrutura técnica e pedagógica. A Cláusula 6ª reflete a legalidade dessa contraprestação, razão pela qual são integralmente devidas as mensalidades de março a dezembro de 2021. No que concerne à inclusão de 20% a título de honorários advocatícios na planilha de débito, assiste razão ao requerido quanto ao excesso. Compulsando o instrumento contratual, verifica-se que a Cláusula 8ª prevê o percentual de 10% para o caso de a cobrança ser confiada a advogados. Ao exigir 20% na exordial, a requerente violou o princípio da vinculação contratual (pacta sunt servanda), incorrendo em excesso de execução sobre suas próprias bases contratuais. Mais do que isso, a inclusão prévia de honorários advocatícios contratuais na planilha de débito ajuizada perante o rito dos Juizados Especiais Cíveis é prática abusiva (art. 51, IV, do CDC). O sistema da Lei nº 9.099/95 é regido pelo princípio da gratuidade em primeiro grau (art. 55). A transferência dos custos contratuais particulares do patrono da credora ao consumidor na fase cognitiva desvirtua a finalidade do microssistema, impondo-se o expurgo integral da verba honorária da planilha inicial. O contrato, em sua Cláusula 7ª, estipula legitimamente a aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação vencida em caso de atraso, o que se coaduna estritamente com o limite imposto pelo art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a incidência da multa sobre o valor histórico das parcelas é devida. Quanto aos juros moratórios, o art. 406 do Código Civil preceitua que, quando não convencionados, aplicar-se-á à taxa legal. Historicamente, esta correspondia a 1% ao mês. Todavia, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou substancialmente o citado artigo, fixando a taxa legal de juros com base na Taxa SELIC, acumulada no período, deduzido o índice de atualização monetária oficial. Considerando que a Taxa SELIC já compreende em seu bojo tanto os juros moratórios quanto a atualização da moeda, a sua cumulação com outros indexadores (como INPC ou IPCA) após a vigência da nova lei caracteriza manifesto bis in idem. Assim, o cálculo deverá ser cindido do vencimento de cada parcela até a data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024: Incidirá correção monetária pelo INPC/IPCA e juros de mora simples de 1% ao mês. Já a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 até o efetivo pagamento: O débito atualizado sofrerá a incidência exclusiva da Taxa SELIC, restando vedada qualquer cumulação com outros índices oficiais, sob pena de anatocismo e dupla contagem. A ausência de tentativa de conciliação extrajudicial em nada macula o direito da autora, ante a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) e a configuração da mora ex re (art. 397 do CC). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. I-CONDENO o Requerido ao pagamento do débito decorrente do contrato de prestação de serviços educacionais (período de março de 2021 a dezembro de 2021), no valor de R$8.861,29(oito mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos). II- DETERMINO a readequação dos consectários legais incidentes sobre o saldo remanescente (valor histórico das mensalidades + multa de 2%), aplicando-se: a)Até a data anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024: os juros de mora e a correção monetária nos exatos termos em que foram computados na planilha inicial da Autora(ID 172738658); b)A partir do início da vigência da Lei nº 14.905/2024 até o efetivo pagamento: a incidência exclusiva da Taxa SELIC sobre o montante corrigido até ali, vedada qualquer cumulação com outros índices de correção ou juros, em atenção ao disposto no art. 406 do Código Civil. Havendo o pagamento espontâneo, expeça-se o alvará em favor da parte autora, intime-se e arquive-se. Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora. Sem custas e honorários, em face do que preceitua o art. 55 da lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 13 de julho de 2026. Juíza Alessandra Costa Arcangeli Titular do 11º JECRC
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - ANIL Avenida Casemiro Júnior, nº 260, Anil, São Luís/MA – CEP: 65045-180 PROCESSO Nº 0800227-45.2026.8.10.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): L B S MACEDO VALE - ME Advogado do(a) REQUERENTE: RAIMUNDO JORGE DA SILVA FILHO CPF/CNPJ: 483.525.003-68, L B S MACEDO VALE - ME CPF/CNPJ: 41.477.001/0001-09, RAQUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO SA CPF/CNPJ: 801.459.223-91 REQUERIDO(S):EDVALDO BASTOS Advogado do(a) REU: VALBERSON CONCEICAO MENDES DE LIMA - MA23540 SENTENÇA A Requerente, instituição de ensino, informa que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com o requerido para o aluno Lucas Gabriel Balby Bastos. Sustenta que, apesar da regular prestação dos serviços, o requerido deixou de quitar as mensalidades de março de 2021 a dezembro de 2021. Aduz que o débito atualizado, somado a juros e mora, perfaz os montantes de R$ 10.633,55 (dez mil seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e cinco setenta centavos),respectivamente, totalizando uma dívida consolidada, conforme fichas financeiras anexas. Afirma que buscou o recebimento amigável dos valores, sem sucesso, restando apenas a via judicial para a satisfação do crédito. Assim, vem a juízo para requerer o integral pagamento da dívida. O Requerido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, o direito à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob o argumento de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Na mesma oportunidade, impugnou a Justiça Gratuita concedida à Requerente. Já no mérito, sustentou a ocorrência de excesso de cobrança dos honorários advocatícios, alegando que a planilha apresentada pela requerente cobrou o percentual de 20% a título de honorários, divergindo do percentual de 10% expressamente previsto na Cláusula 8ª do contrato. Ademais, defendeu a abusividade da inserção prévia de honorários advocatícios na base de cálculo em primeira instância no âmbito dos Juizados Especiais. Apontou que o contrato previa apenas multa moratória de 2%, sendo omisso quanto a juros e índices de correção. Defendeu que a aplicação cumulativa de juros de 1% ao mês e índices de correção (INPC/IPCA) configura medida unilateral abusiva (bis in idem), pugnando pela aplicação exclusiva da taxa SELIC. Por fim, argumentou a ilegalidade da cobrança por serviços não prestados, alegando que o aluno Lucas Gabriel Balby Bastos interrompeu as atividades escolares em 21/09/2021 em razão de problemas de saúde mental, agravadas pelo contexto da pandemia da COVID-19. Sustentou, por isso, a inexigibilidade das mensalidades dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021, ressaltando ainda a ausência de qualquer tentativa prévia de resolução extrajudicial por parte da requerente. Pugnou pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pela exclusão integral dos honorários advocatícios, readequação dos encargos pela taxa SELIC, exclusão das mensalidades posteriores a setembro de 2021 e a consequente improcedência parcial/total dos pedidos autorais. É o relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO O Requerido impugna a concessão do benefício à Autora por se tratar de pessoa jurídica. Conquanto a Súmula nº 481 do STJ exija a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, verifica-se que a Requerente opera sob a modalidade de Microempresa (ME) no setor educacional, segmento flagrantemente impactado pela inadimplência decorrente do período pandêmico. Assim, rejeito a impugnação. O pedido de gratuidade formulado pelo requerido será analisado em momento oportuno, caso haja interposição de eventual recurso inominado, haja vista a isenção de custas em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Superadas as preliminares, passo ao mérito. A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente consumerista, amparando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), figurando a instituição de ensino como fornecedora de serviços e o contratante como consumidor. O réu sustenta a inexigibilidade das mensalidades posteriores a 21/09/2021, sob o argumento de que o aluno abandonou os estudos por problemas de saúde. Contudo, a autonomia da vontade manifestada pelas partes no momento da contratação rege a distribuição das responsabilidades contratuais. No caso em apreço, a Cláusula 6ª do instrumento de prestação de serviços educacionais estabelece, de forma expressa e categórica, que o não comparecimento do aluno nas aulas e a não utilização dos serviços contratados não eximem o contratante do respectivo pagamento. O contrato de prestação de serviços educacionais possui natureza formal. A mera ausência física do discente, ainda que motivada por questões de saúde, sem a formalização do pedido de trancamento ou rescisão por escrito perante a secretaria, não possui o condão de desobrigar o contratante. A instituição de ensino manteve a vaga reservada e disponibilizou integralmente sua estrutura técnica e pedagógica. A Cláusula 6ª reflete a legalidade dessa contraprestação, razão pela qual são integralmente devidas as mensalidades de março a dezembro de 2021. No que concerne à inclusão de 20% a título de honorários advocatícios na planilha de débito, assiste razão ao requerido quanto ao excesso. Compulsando o instrumento contratual, verifica-se que a Cláusula 8ª prevê o percentual de 10% para o caso de a cobrança ser confiada a advogados. Ao exigir 20% na exordial, a requerente violou o princípio da vinculação contratual (pacta sunt servanda), incorrendo em excesso de execução sobre suas próprias bases contratuais. Mais do que isso, a inclusão prévia de honorários advocatícios contratuais na planilha de débito ajuizada perante o rito dos Juizados Especiais Cíveis é prática abusiva (art. 51, IV, do CDC). O sistema da Lei nº 9.099/95 é regido pelo princípio da gratuidade em primeiro grau (art. 55). A transferência dos custos contratuais particulares do patrono da credora ao consumidor na fase cognitiva desvirtua a finalidade do microssistema, impondo-se o expurgo integral da verba honorária da planilha inicial. O contrato, em sua Cláusula 7ª, estipula legitimamente a aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação vencida em caso de atraso, o que se coaduna estritamente com o limite imposto pelo art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a incidência da multa sobre o valor histórico das parcelas é devida. Quanto aos juros moratórios, o art. 406 do Código Civil preceitua que, quando não convencionados, aplicar-se-á à taxa legal. Historicamente, esta correspondia a 1% ao mês. Todavia, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou substancialmente o citado artigo, fixando a taxa legal de juros com base na Taxa SELIC, acumulada no período, deduzido o índice de atualização monetária oficial. Considerando que a Taxa SELIC já compreende em seu bojo tanto os juros moratórios quanto a atualização da moeda, a sua cumulação com outros indexadores (como INPC ou IPCA) após a vigência da nova lei caracteriza manifesto bis in idem. Assim, o cálculo deverá ser cindido do vencimento de cada parcela até a data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024: Incidirá correção monetária pelo INPC/IPCA e juros de mora simples de 1% ao mês. Já a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 até o efetivo pagamento: O débito atualizado sofrerá a incidência exclusiva da Taxa SELIC, restando vedada qualquer cumulação com outros índices oficiais, sob pena de anatocismo e dupla contagem. A ausência de tentativa de conciliação extrajudicial em nada macula o direito da autora, ante a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) e a configuração da mora ex re (art. 397 do CC). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. I-CONDENO o Requerido ao pagamento do débito decorrente do contrato de prestação de serviços educacionais (período de março de 2021 a dezembro de 2021), no valor de R$8.861,29(oito mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos). II- DETERMINO a readequação dos consectários legais incidentes sobre o saldo remanescente (valor histórico das mensalidades + multa de 2%), aplicando-se: a)Até a data anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024: os juros de mora e a correção monetária nos exatos termos em que foram computados na planilha inicial da Autora(ID 172738658); b)A partir do início da vigência da Lei nº 14.905/2024 até o efetivo pagamento: a incidência exclusiva da Taxa SELIC sobre o montante corrigido até ali, vedada qualquer cumulação com outros índices de correção ou juros, em atenção ao disposto no art. 406 do Código Civil. Havendo o pagamento espontâneo, expeça-se o alvará em favor da parte autora, intime-se e arquive-se. Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora. Sem custas e honorários, em face do que preceitua o art. 55 da lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 13 de julho de 2026. Juíza Alessandra Costa Arcangeli Titular do 11º JECRC
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