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0800226-58.2026.8.12.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Juizado Especial Adjunto

    Intimação das partes da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito: " Ante o exposto, com fulcro nas informações trazidas aos autos, bem como com supedâneo na legislação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte Requerente, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deste modo, ratifico a tutela outrora deferida e declaro inexistente os débitos provenientes especificamente da cobrança adicional dos serviços digitais e da plataforma streaming em comento, os quais não há comprovação robusta de contratação; condeno a requerida na obrigação de fazer consistente em efetuar o cancelamento definitivo dos módulos digitais adicionais de streaming ("Pacote Redes Sociais e Vídeo" e "Netflix Avulso") vinculados à linha do autor linha (67) 99618-8081, sem a imposição de qualquer ônus, multa ou encargo de fidelidade, devendo restabelecer integralmente o plano controle nos moldes originalmente contratados, cessando em definitivo as cobranças excedentes, bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em relação aos débitos objeto desta lide, ou promova a baixa imediata caso já tenha realizado a negativação, sob pena de multa diária destacada na tutela concedida. Outrossim, condeno a requerida restituir ao autor, na forma simples, à quantia do "Pacote Redes Sociais e Vídeo" e "Netflix Avulso"(todo o montante do valor que extrapolou os R$ 76,00 nas faturas da linha em destaque atinente ao pacote e streaming, ora citados) multiplicados pelos meses que houve a cobrança e pagamento nas faturas/VIVO, ("Pacote Redes Sociais e Vídeo" e"Netflix Avulso") vinculados à linha do demandante linha (67) 99618-808, restituição, a qual deverá ter o acréscimo da correção monetária pelo IGPM a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (CC, art. 405). Tais índices deverão incidir até a entrada em vigor da lei n. 14.905/2024, momento a partir do qual deverão ser aplicados juros pela taxa legal (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA, conforme o parágrafo único do art. 389 e 406, do Código Civil. Por outro lado, não acolho o dano moral, pelos motivos já explanados nos autos. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios poderá ensejar a imposição de multa, conforme previsto no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95. Sem incidência de custas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. " ****** " HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz(a) Leigo(a), para surtir seus efeitos jurídicos e legais (Lei n° 9.099/95, art. 40). Transitada em julgado, procedam-se as anotações e comunicações. Após, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "

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