2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única de Santo Amaro R. 28 de Julho - centro, Santo Amaro do Maranhão - MA, 65195-000 E-mail: vara1_sam@tjma.jus.br Processo n. 0800226-28.2026.8.10.0156 Requerente: IVANILSON DA SILVA SANTOS Endereço: IVANILSON DA SILVA SANTOS Rua das Flores, 0, Centro, SANTO AMARO DO MARANHÃO - MA - CEP: 65195-000 Requerido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Endreço: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, 5 andar, - de 3252 ao fim - lado par, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Telefone(s): (11)2272-0385 - (99)9999-9999 - (11)3073-6800 - (98)8893-8646 - (55)1150-8650 - (17)9153-2625 - (11)3849-8000 - (11) 92272-0385 - (98) 98720-3582 - (11) 93073-6800 DECISÃO Cuida-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Extrapatrimoniais cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por IVANILSON DA SILVA SANTOS em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Por intermédio da decisão proferida em 24/08/2026 (ID 189195501), este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada voltado à reativação imediata do perfil @oficial_ivanilson no aplicativo Instagram, por considerar necessária a prévia instauração do contraditório, bem como designou audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27/11/2026, às 11:00 horas. Na petição protocolada sob o ID 190222202, a parte autora formulou pedido de concessão de medida cautelar incidental, com fundamento no poder geral de cautela, objetivando determinação judicial para que a empresa requerida se abstenha de excluir ou deletar em definitivo o perfil @oficial_ivanilson e seus respectivos dados até o julgamento final da lide, sob cominação de multa. Para fundamentar o receio de perecimento do direito, acostou peças defensivas e decisões de outros juízos que evidenciam a praxe da ré de alegar a deleção definitiva de perfis durante o processo para justificar a impossibilidade material do cumprimento de obrigação de fazer (IDs 190222207, 190222210 e 190222211). Os autos vieram conclusos. É o relatório . Passo a decidir. O pleito formulado pela parte autora ostenta nítida natureza de tutela provisória de urgência de caráter cautelar incidental, disciplinada pelos artigos 297, 300 e 301 do Código de Processo Civil. A pretensão atual não se confunde com mero pedido de reconsideração da tutela antecipada antes indeferida. Enquanto a tutela antecipada buscava o restabelecimento imediato das funcionalidades e o uso pleno da conta, a providência cautelar ora postulada possui finalidade estritamente conservativa, visando a resguardar o bem litigioso e impedir o perecimento do resultado prático equivalente da prestação jurisdicional. A probabilidade do direito decorre da própria existência da relação de consumo estabelecida entre as partes e do direito da titularidade e preservação de seu acervo informativo e dados digitais, em observância ao artigo 300, caput, do CPC. O cancelamento unilateral e sumário da conta sob a alegação genérica de erro ou descumprimento de diretrizes (ID 189178185 e ID 189178186), ainda pendente de justificação analítica pela ré, torna legítima a proteção da base fática controvertida. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo restam demonstrados de forma concreta pela documentação acostada com a petição de ID 190222202. Os subsídios documentais juntados aos autos revelam que, com frequência técnica, a demandada alega em sede de cumprimento de sentença a deleção permanente de contas e consequente purga definitiva de dados dos servidores, sustentando a impossibilidade fática de reativação para forçar a conversão da tutela específica em perdas e danos. Caso ocorra o descarte permanente das postagens, fotos, vídeos, mensagens e registros vinculados ao perfil antes do término da fase de conhecimento, eventual procedência final restará inteiramente esvaziada. Além disso, a medida ostenta plena reversibilidade e proporcionalidade (artigo 300, § 3º, do CPC). A preservação do acervo digital e a conservação em estado inativo não impõem ônus excessivo à provedora de aplicações de grande porte, tampouco antecipam a liberação do perfil ao público, garantindo que o objeto permaneça incólume até a cognição exauriente. Para assegurar a efetividade do comando judicial de natureza inibitória e garantir o resultado prático da ordem, a fixação de multa cominatória encontra expressa autorização nos artigos 297, 497, 536, § 1º e 537 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL formulado no ID 190222202. Determino à ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., que adote as providências técnicas necessárias para PRESERVAR INTEGRALMENTE a conta e o perfil do autor no Instagram identificados pelo endereço de usuário @oficial_ivanilson, bem como todo o acervo de fotos, vídeos, mensagens, histórico de interações e dados correlatos, abstendo-se de excluí-los, apagá-los ou purgá-los em definitivo de seus sistemas, mantendo os respectivos registros resguardados até ulterior deliberação judicial ou julgamento final da presente lide. Em atenção aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixo multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a hipótese de descumprimento comprovado da obrigação de não fazer e preservar ora imposta, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis (artigos 139, inciso IV, 297 e 537 do CPC ). Por fim, determino: a) Intime-se a ré com urgência, cientificando-a do teor desta decisão cautelar; b) Retornem os autos à Secretaria Judicial para as providências de cumprimento e certificação pertinentes, mantendo-se a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 27/11/2026, às 11:00 horas (ID 189195501). Cumpra-se. Atribuo força de mandado de intimação/ofício. Santo Amaro/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Amaro/MA