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Tribunal
TJPI
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Período
ago/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Caracol
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800225-96.2024.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] INTERESSADO: AVELINA MOREIRA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por AVELINA MOREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., em que a exequente postulou a satisfação do crédito judicialmente reconhecido, indicando o valor exequendo de R$ 10.412,28 (dez mil quatrocentos e doze reais e vinte e oito centavos), conforme petição de ID 85116405 e planilha de ID 85116406. Intimado nos termos do art. 523 do CPC (ID 89641542), o executado procedeu ao depósito judicial do montante de R$ 10.412,28 para fins de garantia do juízo (ID 94167366) e opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 94355211), acompanhada de planilha de cálculos (ID 94355214). Em sua peça, sustentou excesso de execução no montante de R$ 1.305,44, reconhecendo como efetivamente devido o valor de R$ 9.106,84 (nove mil, cento e seis reais e oitenta e quatro centavos), com cuja liberação imediata manifestou expressa concordância. Instada a se manifestar (IDs 95297184 e 95318860), a exequente acostou petição (ID 98812551) informando que concorda expressamente com os valores e termos apresentados pelo executado em sua impugnação, outorgando plena, rasa e geral quitação em relação ao objeto do presente processo e requerendo a expedição de alvará em nome de seu procurador. A Secretaria certificou a concordância da exequente e a conclusão dos autos para julgamento (IDs 99650951 e 99650962). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a observância do devido processo legal e regular representação de ambas as partes. A controvérsia instaurada com a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença restou plenamente superada pela manifestação da exequente no ID 98812551, na qual anuiu sem ressalvas com o montante de R$ 9.106,84 apontado pelo Banco Bradesco S.A. na planilha de ID 94355214, conferindo quitação total quanto à obrigação fixada no título executivo judicial. Diante da ausência de litígio e da manifestação favorável da credora, impõe-se a homologação do quantum incontroverso reconhecido por ambas as partes e o acolhimento da impugnação para fixar o valor da execução em R$ 9.106,84 (nove mil, cento e seis reais e oitenta e quatro centavos). Constatando-se que o devedor depositou em juízo a quantia integral originariamente cobrada (R$ 10.412,28), tem-se por garantido e satisfeito o crédito reconhecido, cabendo a liberação de R$ 9.106,84 em favor da exequente e a restituição do saldo remanescente depositado a maior (R$ 1.305,44), acrescido dos seus respectivos rendimentos legais, em favor do executado. Ressalte-se que o patrono da exequente, Dr. Pedro Ribeiro Mendes, OAB/PI nº 8303, detém poderes especiais e expressos para receber valores e dar quitação, outorgados no instrumento procuratório de ID 52958384 (pág. 2), inexistindo óbice legal para que a transferência do crédito seja efetivada diretamente na conta bancária de titularidade da pessoa jurídica da qual é integrante, com a determinação de comprovação do repasse à beneficiária no prazo legal. Assim, restando adimplida e satisfeita a obrigação imposta no título executivo judicial transitado em julgado, a extinção da fase executiva é medida imperativa, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado no ID 94355214 e, ante a expressa concordância da credora (ID 98812551), ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o valor definitivo da condenação em R$ 9.106,84 (nove mil, cento e seis reais e oitenta e quatro centavos); b) DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação; c) DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico / ordem de transferência bancária, com força de mandado, para levantamento da quantia de R$ 9.106,84 (nove mil, cento e seis reais e oitenta e quatro centavos), acrescida dos rendimentos e correções financeiras proporcionais incidentes sobre esse montante junto à conta de depósito judicial vinculada a estes autos (comprovante de depósito no ID 94167366), em benefício da exequente AVELINA MOREIRA DOS SANTOS (CPF nº 844.283.253-04), com transferência para a conta bancária de titularidade da sociedade de advogados de seu patrono: Banco do Brasil (001), Agência 2660-3, Conta Corrente nº 59535-7, titular PEDRO MENDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 50.423.724/0001-16; d) DETERMINO que o advogado beneficiário junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias contados do efetivo recebimento dos valores, comprovante de repasse da quota pertencente à exequente, sob pena de intimação pessoal da constituinte; e) DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico / ordem de transferência bancária do saldo remanescente depositado em juízo (R$ 1.305,44), acrescido das respectivas correções e rendimentos da conta judicial, em favor do executado BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ nº 60.746.948/0001-12), devendo a Secretaria intimar a instituição financeira para informar dados bancários em 5 (cinco) dias, caso necessário; f) Sem custas remanescentes e sem nova condenação em honorários, ante a conciliação das partes sobre o montante final. Intimem-se. Preclusas as vias recursais e cumpridas as determinações de transferência e juntada de comprovantes, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. CARACOL - PI, data do sistema. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800225-96.2024.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] INTERESSADO: AVELINA MOREIRA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por AVELINA MOREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., em que a exequente postulou a satisfação do crédito judicialmente reconhecido, indicando o valor exequendo de R$ 10.412,28 (dez mil quatrocentos e doze reais e vinte e oito centavos), conforme petição de ID 85116405 e planilha de ID 85116406. Intimado nos termos do art. 523 do CPC (ID 89641542), o executado procedeu ao depósito judicial do montante de R$ 10.412,28 para fins de garantia do juízo (ID 94167366) e opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 94355211), acompanhada de planilha de cálculos (ID 94355214). Em sua peça, sustentou excesso de execução no montante de R$ 1.305,44, reconhecendo como efetivamente devido o valor de R$ 9.106,84 (nove mil, cento e seis reais e oitenta e quatro centavos), com cuja liberação imediata manifestou expressa concordância. Instada a se manifestar (IDs 95297184 e 95318860), a exequente acostou petição (ID 98812551) informando que concorda expressamente com os valores e termos apresentados pelo executado em sua impugnação, outorgando plena, rasa e geral quitação em relação ao objeto do presente processo e requerendo a expedição de alvará em nome de seu procurador. A Secretaria certificou a concordância da exequente e a conclusão dos autos para julgamento (IDs 99650951 e 99650962). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a observância do devido processo legal e regular representação de ambas as partes. A controvérsia instaurada com a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença restou plenamente superada pela manifestação da exequente no ID 98812551, na qual anuiu sem ressalvas com o montante de R$ 9.106,84 apontado pelo Banco Bradesco S.A. na planilha de ID 94355214, conferindo quitação total quanto à obrigação fixada no título executivo judicial. Diante da ausência de litígio e da manifestação favorável da credora, impõe-se a homologação do quantum incontroverso reconhecido por ambas as partes e o acolhimento da impugnação para fixar o valor da execução em R$ 9.106,84 (nove mil, cento e seis reais e oitenta e quatro centavos). Constatando-se que o devedor depositou em juízo a quantia integral originariamente cobrada (R$ 10.412,28), tem-se por garantido e satisfeito o crédito reconhecido, cabendo a liberação de R$ 9.106,84 em favor da exequente e a restituição do saldo remanescente depositado a maior (R$ 1.305,44), acrescido dos seus respectivos rendimentos legais, em favor do executado. Ressalte-se que o patrono da exequente, Dr. Pedro Ribeiro Mendes, OAB/PI nº 8303, detém poderes especiais e expressos para receber valores e dar quitação, outorgados no instrumento procuratório de ID 52958384 (pág. 2), inexistindo óbice legal para que a transferência do crédito seja efetivada diretamente na conta bancária de titularidade da pessoa jurídica da qual é integrante, com a determinação de comprovação do repasse à beneficiária no prazo legal. Assim, restando adimplida e satisfeita a obrigação imposta no título executivo judicial transitado em julgado, a extinção da fase executiva é medida imperativa, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado no ID 94355214 e, ante a expressa concordância da credora (ID 98812551), ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o valor definitivo da condenação em R$ 9.106,84 (nove mil, cento e seis reais e oitenta e quatro centavos); b) DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação; c) DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico / ordem de transferência bancária, com força de mandado, para levantamento da quantia de R$ 9.106,84 (nove mil, cento e seis reais e oitenta e quatro centavos), acrescida dos rendimentos e correções financeiras proporcionais incidentes sobre esse montante junto à conta de depósito judicial vinculada a estes autos (comprovante de depósito no ID 94167366), em benefício da exequente AVELINA MOREIRA DOS SANTOS (CPF nº 844.283.253-04), com transferência para a conta bancária de titularidade da sociedade de advogados de seu patrono: Banco do Brasil (001), Agência 2660-3, Conta Corrente nº 59535-7, titular PEDRO MENDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 50.423.724/0001-16; d) DETERMINO que o advogado beneficiário junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias contados do efetivo recebimento dos valores, comprovante de repasse da quota pertencente à exequente, sob pena de intimação pessoal da constituinte; e) DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico / ordem de transferência bancária do saldo remanescente depositado em juízo (R$ 1.305,44), acrescido das respectivas correções e rendimentos da conta judicial, em favor do executado BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ nº 60.746.948/0001-12), devendo a Secretaria intimar a instituição financeira para informar dados bancários em 5 (cinco) dias, caso necessário; f) Sem custas remanescentes e sem nova condenação em honorários, ante a conciliação das partes sobre o montante final. Intimem-se. Preclusas as vias recursais e cumpridas as determinações de transferência e juntada de comprovantes, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. CARACOL - PI, data do sistema. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol