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2026-09-16 · TJMA
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800225-81.2026.8.10.0014 DEMANDANTE: CACIO JOAQUIM FRANCO DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: WANDERSON RICHARD GOMES BRITO - MA25583 DEMANDADO: RESOLVE ENERGIA SOLAR LTDA e outros Advogados do(a) EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 Advogados do(a) EXECUTADO: DANIEL PETROLA SABOYA - PA27333, JULIO RIBEIRO VIEIRA - PA24846 ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC e no Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO da parte reclamante, por meio de seu advogado(a), DR(A).Advogado do(a) EXEQUENTE: WANDERSON RICHARD GOMES BRITO - MA25583, para requerer a fase de cumprimento de sentença, nos termos da Portaria Conjunta n.º 05/2017, no prazo de 05 (cinco) dias. Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V. Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação por meio do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente. São Luís–MA, aos 15 de setembro de 2026. JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
2026-08-26 · TJMA
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800225-81.2026.8.10.0014 DEMANDANTE: CACIO JOAQUIM FRANCO DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: WANDERSON RICHARD GOMES BRITO - MA25583 DEMANDADO: RESOLVE ENERGIA SOLAR LTDA e outros Advogados do(a) REU: DANIEL PETROLA SABOYA - PA27333, JULIO RIBEIRO VIEIRA - PA24846 Advogados do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RESOLVE ENERGIA SOLAR LTDA contra a decisão interlocutória, a qual indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado em sede recursal e determinou a juntada do preparo no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no pronunciamento judicial, aduzindo que a crise financeira do setor fotovoltaico e o encerramento de suas filiais em São Luís constituem fatos notórios, os quais dispensariam dilação probatória prévia e rígida para justificar a gratuidade. Argumenta, também, a ocorrência de contradição e error in procedendo, alegando a incidência do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o magistrado deveria intimá-la previamente para a juntada de balanços contábeis e demonstrativos financeiros, reputando indevida a assinalação direta do prazo de 48 horas para o recolhimento das custas recursais. Requer o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes para que seja concedida a gratuidade de justiça ou deferido prazo para a exibição de novos documentos contábeis, além da suspensão do prazo para recolhimento do preparo. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade pertinentes ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 48 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração. No mérito, os presentes aclaratórios não merecem acolhimento, visto que a decisão atacada não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, traduzindo a insurgência mero inconformismo com o teor do provimento jurisdicional. Os embargos de declaração destinam-se precipuamente a aperfeiçoar o pronunciamento judicial e afastar eventuais vícios intrínsecos de compreensão ou integração, não constituindo sucedâneo recursal adequado para reapreciação de teses ou revisão do mérito decisório. Com efeito, a decisão embargada fundamentou de maneira clara e expressa as razões pelas quais indeferiu a gratuidade judiciária postulada pela pessoa jurídica, destacando a inaplicabilidade da presunção legal de hipossuficiência conferida exclusivamente à pessoa natural, consoante a redação do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ressaltou-se no pronunciamento judicial que a obtenção da gratuidade por sociedade empresária exige a demonstração inequívoca de sua impossibilidade financeira de arcar com os encargos do processo, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e dos parâmetros vinculantes do Tema 1.424 da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. A embargante tinha o dever processual de comprovar a sua hipossuficiência financeira de forma robusta e documental no ato de interposição do recurso inominado, não bastando a simples alegação genérica de crise no segmento de mercado ou o encerramento de filiais operacionais. A ausência de juntada concomitante de balanços, extratos bancários e demonstrações contábeis no instante recursal apropriado inviabilizou o deferimento do benefício, conforme restou categoricamente consignado no ato judicial embargado. No tocante ao prazo assinalado para o recolhimento das custas, inexiste qualquer contradição ou irregularidade procedimental. No microssistema normativo dos Juizados Especiais Cíveis, vigora norma especial de regência inserta no artigo 42, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/1995, que disciplina o recolhimento do preparo recursal no prazo improrrogável de 48 horas, paro o qual foi determinada a intimação da embargante (id 185906548) A regra geral prevista no Código de Processo Civil para a dilação probatória prévia ou complementação de preparo cede espaço à especialidade dos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que informam a Lei nº 9.099/1995. Desse modo, constatado que a fundamentação adotada na decisão recorrida enfrentou integralmente o tema posto em debate e que o inconformismo apresentado almeja a reforma do provimento por via inadequada, a rejeição dos embargos de declaração é medida de rigor. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RESOLVE ENERGIA SOLAR LTDA, mantendo a decisão interlocutória de ID 185906548 em todos os seus termos e fundamentos. Intimem-se as partes. São Luís, data do sistema. KARINE LOPES DE CASTRO CARDOSO Juíza de Direito, respondendo por designação da Portaria CGJ nº 2212/2026.