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TJRJ · Vara Única da Comarca de Itatiaia · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itatiaia Vara Única da Comarca de Itatiaia Rua São José, 210, Centro, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-001 DECISÃO Processo:0800225-59.2025.8.19.0081 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DA SILVA SANTOS RÉU: MAPFRE VIDA S A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por JOÃO DA SILVA SANTOS em face de MAPFRE VIDA S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e ALLIANZ SEGUROS S.A., na qual alega ter sofrido acidente típico quando exercia atividade militar, sustentando que o sinistro lhe acarretou sequelas permanentes e incapacidade laboral, postulando o pagamento da indenização securitária prevista na cobertura contratada. A parte autora manifestou expressamente desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação. Consta, ainda, pedido de gratuidade de justiça, instruído com declaração de hipossuficiência e documentos destinados à comprovação de sua situação financeira, tendo o autor informado encontrar-se desempregado e realizar trabalhos informais para subsistência. Verifico que os documentos acostados aos autos evidenciam, ao menos em juízo de cognição sumária, situação econômica compatível com a concessão da gratuidade de justiça. Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Considerando que a parte autora manifestou expressamente desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, (sec)4º, inciso I, do CPC. Citem-se as rés MAPFRE VIDA S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e ALLIANZ SEGUROS S.A. para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Nos termos do art. 373, (sec)1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC, a análise do pedido de inversão do ônus da prova será realizada oportunamente, após a formação do contraditório. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo legal. Após, voltem conclusos para saneamento do feito. Intimem-se. ITATIAIA, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LUCCHINI PONTES NOGUEIRA Juiz Titular
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