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Processo 0800224-43.2023.4.05.8108

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0800224-43.2023.4.05.8108 AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO CEARA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALLEX KONNE DE NOGUEIRA E SOUZA - CE17669 REU: MUNICIPIO DE TURURU ADVOGADO do(a) REU: JANARA DE CASTRO SILVA DAMASCENO - CE48544 DECISÃO O Município de Tururu apresentou, sob o Id. 183427163, impugnação ao cumprimento de sentença cumulada com pedido de chamamento do feito à ordem e de suspensão dos atos executivos, arguindo, em síntese: (i) nulidade da intimação promovida pelo Diário Eletrônico (Id. 173421344 e 173423038), por não observada a forma pessoal devida à Fazenda Pública; (ii) ausência de remessa necessária, ao fundamento de que a sentença é ilíquida e o valor da causa meramente estimativo, não podendo o proveito econômico ser presumido inferior ao limite legal de dispensa; (iii) inexigibilidade da obrigação de readequação de carga horária e remuneração, por não comprovada a condição a que a sentença a subordinou (art. 514 do CPC); (iv) excesso de execução; e (v) parâmetro remuneratório fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 325. A matéria referida no item (ii) é de ordem pública e comporta conhecimento de ofício, razão pela qual, sem prejuízo do exame definitivo por ocasião da decisão, e diante do risco de dano de difícil reparação, suspendo desde logo o curso dos atos executivos e a exigibilidade de eventual multa diária, até ulterior deliberação. Ante o exposto: INTIME-SE o exequente CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO CEARÁ para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação de Id. 183427163, devendo, na oportunidade, esclarecer e comprovar documentalmente se houve, em decorrência do Edital de Credenciamento nº 001/2023, certame finalizado e profissional efetivamente contratado, nos termos em que a sentença condicionou a obrigação de readequação de carga horária e remuneração; INTIME-SE o Ministério Público Federal para manifestação no mesmo prazo, dada sua atuação nos autos e o requerimento expresso do impugnante; SUSPENDO, até ulterior decisão, os atos executivos e a exigibilidade de astreintes eventualmente incidentes; Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data e assinatura eletrônicas.

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