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Processo 0800224-28.2019.8.18.0044

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800224-28.2019.8.18.0044 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Enquadramento] REQUERENTE: MARIA EDIANA DA SILVA AMORIM REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Por sentença de 28/07/2023, o Município de Canto do Buriti/PI foi condenado a: (a) promover a progressão horizontal da autora, professora municipal admitida em 01/05/2013, para o Nível III, com acréscimos remuneratórios previstos nos arts. 43, §3º, da Lei Municipal n. 214/2000 e 25, §3º, da LC n. 374/2016; e (b) pagar as diferenças remuneratórias correspondentes, além da complementação pelo Piso Nacional do Magistério referente aos anos de 2017 a 2021, a apurar em liquidação. Transitada em julgado a condenação, a exequente noticiou que o Município, embora a tenha enquadrado na Classe B, Nível IV, 20h — por força da Lei Municipal nº 475/2023 —, não está pagando o vencimento base correspondente ao referido nível: em fevereiro/2025 recebia R$ 2.827,70, quando deveria receber R$ 3.099,28, com base no Piso Nacional de R$ 4.867,77 (Portaria MEC nº 77/2025). Requereu fosse o Município compelido a comprovar o cumprimento integral da obrigação de fazer antes da liquidação dos valores atrasados. Intimado, o Município deixou transcorrer o prazo in albis (certidão de ID 89550448). É o relatório. A obrigação de fazer imposta pela sentença ainda não foi integralmente cumprida. O enquadramento formal na Classe B, Nível IV, não basta: é necessário que o vencimento base pago corresponda efetivamente ao nível de enquadramento, com base no Piso Nacional do Magistério vigente. A divergência apontada pela exequente — R$ 271,58 mensais a menor — restou incontroversa ante a inércia do executado. A liquidação do quantum debeatur somente se torna possível após o integral cumprimento da obrigação de fazer, pois as diferenças retroativas dependem do exato marco temporal da regularização definitiva na folha de pagamento. Quanto aos índices de atualização, na futura liquidação deverão ser observados: (i) IPCA-E para correção monetária; e (ii) índice de remuneração da caderneta de poupança para juros moratórios, por se tratar de relação jurídica não-tributária (Tema 810/STF — RE 870.947), fluindo estes a partir do trânsito em julgado da sentença de liquidação (Súmula 255/STF). Ante o exposto, DETERMINO ao MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) comprove documentalmente o cumprimento integral da obrigação de fazer, mediante juntada das fichas financeiras completas da exequente (matrícula nº 2952-1) do período de agosto/2023 ao mês corrente, demonstrando o enquadramento e os valores de vencimento base pagos em cada competência; e b) adote, se ainda não o fez, as medidas necessárias para que o vencimento base pago corresponda ao nível de enquadramento vigente, calculado sobre o Piso Nacional do Magistério de cada competência. Descumprida a determinação no prazo fixado, fica desde já arbitrada multa diária (astreinte) de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 537 do CPC, revertida em favor da exequente. Cumpridas as diligências — ou decorrido o prazo sem manifestação —, intime-se a exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do crédito (art. 534 do CPC), observados os índices acima fixados. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. . CANTO DO BURITI - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti

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