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Processo 0800223-96.2022.8.19.0048

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Flores Vara Única da Comarca de Rio das Flores RUA JOAO CARVALHO, S/N, 0, ED. FÓRUM, CENTRO, RIO DAS FLORES - RJ - CEP: 27660-000 DECISÃO Processo:0800223-96.2022.8.19.0048 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO LUIZ DA COSTA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DAS FLORES Trata-se de ação que se encontra em fase de execução de sentença em que figuram como partes as acima apontadas. Após decidida a impugnação à execução apresentada pelo Município, requer este a compensação de crédito, ressaltando que este pedido não constou de sua impugnação. Desta forma, extemporânea sua manifestação. Importante ressaltar que tal comportamento fere os princípios da celeridade processual, da cooperação, bem como o princípio da proteção da confiança. Infringe o princípio da celeridade processual retardando o fim do processo com alegações que deveriam ter sido apresentadas à época própria, atrasando a pretensão autoral de satisfação de seu crédito. Infringe o princípio da cooperação quando não contribui para obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva, aqui incluída a satisfação do crédito. Por fim, infringe o princípio da confiança, já que, em não apresentando o pedido em sua impugnação, concluiu-se que estava de acordo com o valor executado, que foi por ele mesmo apresentado, bem como com sua devida satisfação, surpreendendo a todos com pedido de compensação de crédito somente quando já determinada a expedição de RPV. É certo que a Fazenda Pública apresenta considerável quantidade de demandas, mas tal fato não pode ser motivo para que suas manifestações contrariem regras criadas para que o processo tenha um andamento célere e regular, até porque já possui prazos mais dilatados para suas manifestações. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido do Município executado e compensação de crédito. Preclusa a presente, providencie a serventia a expedição de RPV, conforme determinado na decisão de id 98818055, que decidiu a impugnação à execução. Intimem-se. RIO DAS FLORES, 10 de setembro de 2026. FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz em Exercício

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