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0800223-85.2025.8.19.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 13ª Câmara de Direito Privado · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0800223-85.2025.8.19.0050/RJ APELANTE: MATHEUS FERREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): SAMIR ANDRADE FREIRE (OAB RJ183063) APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) APELANTE: MATHEUS FERREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): SAMIR ANDRADE FREIRE (OAB RJ183063) APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) EMENTA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO TOI. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c indenizatória por perdas e danos, requerendo o cancelamento do TOI, objeto da lide, devolução em dobro e indenização por danos morais. 2. O juiz de origem julgou procedente, em parte, a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, para: declarar a ilegalidade da lavratura do TOI; condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.381,88 (dois mil trezentos e oitenta e um reais e oitenta centavos), já em dobro, a título de indenização por danos materiais, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso, correspondente ao IPCA, à luz do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e de juros de mora, a partir da citação, equivalentes à taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei nº 14.905/2024 e parágrafo 1º do artigo 406 do Código Civil). Condenar, ainda, a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da data da fixação, correspondente ao IPCA, à luz do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e de juros de mora, a partir da citação, equivalentes à taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei nº 14.905/2024 e parágrafo 1º do artigo 406 do Código Civil). Há, ainda, a condenação da ré nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 3. A parte ré interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais; ou, caso não seja este o entendimento, que seja reduzido o valor arbitrado a título de danos morais. 4. A parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a majoração da verba indenizatória arbitrada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há 04 (quatro) questões a serem decididas: (i) a regularidade da cobrança efetuada pela ré referente ao TOI no valor de R$ 1.190,94 (mil, cento e noventa reais e noventa e quatro centavos), (ii) a devolução em dobro; (iii) a indenização por danos morais e (iv) o valor indenizatório arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Versa a controvérsia recursal sobre a regularidade da cobrança efetuada pela ré referente ao TOI no valor de R$ 1.190,94 (mil, cento e noventa reais e noventa e quatro centavos), a devolução em dobro, a indenização por danos morais e o valor indenizatório arbitrado. 7. A lide encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. 8. NO CASO EM EXAME, VERIFICA-SE QUE A CONCESSIONÁRIA RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA IMPUGNADA. 9. DIANTE DESSE CONTEXTO, CORRETA A SENTENÇA AO RECONHECER A IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DECORRENTE DO TOI. 10. DO MESMO MODO, MERECE MANUTENÇÃO A CONDENAÇÃO DA RÉ À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DA QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA, NO VALOR DE R$ 2.381,88 (DOIS MIL TREZENTOS E OITENTA E UM REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS), ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO E JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. 11. ALÉM DO MAIS, O STJ NO JULGAMENTO DO EARESP 600663/RS (DJE 30/03/2021), ENTENDE QUE “A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO”. 12. No que se refere ao dano moral, também conhecido como dano imaterial, reflete-se este sobre os direitos da personalidade, como, entre outros, o direito ao nome e à dignidade da pessoa humana. 13. Conforme narrado na petição inicial, houve interrupção do serviço de energia elétrica em razão da cobrança impugnada, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge diretamente direito essencial da personalidade. 14. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a interrupção indevida de serviço público essencial configura ilícito apto a ensejar reparação moral. 15. Valor indenizatório majorado para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em atenção as peculiaridades do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 16. Reforma parcial da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso interposto pela parte ré conhecido e desprovido. Recurso interposto pela parte autora conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, art. 3º, art.14. Tese de julgamento A lide encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 254. STJ, EAREsp 600663/RS (DJe 30/03/2021). TJRJ, AP nº 0803846-38.2024.8.19.0004, Relator: Des. Camilo Ribeiro Rulière, julgamento: 29/01/2026, Décima Câmara de Direito Privado. TJRJ, Súmula nº 192. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré e dar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para majorar a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantida, no mais, a sentença tal como lançada. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios outrora fixados, eis que a hipótese dos autos não se alinha ao disposto no art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

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