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Processo 0800223-69.2026.8.10.0125

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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA Fórum Carlos Alberto Botelho Barbosa Avenida Antero Costa, 200, Centro – São João Batista/MA – CEP: 65.225-000 E-mail: vara1_sjb@tjma.jus.br – Fone: 2055-4268 Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sjb PROCESSO: 0800223-69.2026.8.10.0125 REQUERENTE: AMANDIO DUARTE COSTA REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) SENTENÇA I - RELATÓRIO Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA protocolado pelo advogado AMANDIO DUARTE COSTA buscando a satisfação dos honorários advocatícios oriundos de sua atuação como defensor dativo, nos processos n. 0000217-42.2019.8.10.0125. Devidamente citada, a parte requerida manifestou concordância com os cálculos apresentados pela parte exequente e requereu que a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente fique condicionada à certificação do trânsito em julgado da decisão homologatória a ser proferida nos autos (ID 176698577). Homologou-se os cálculos dos honorários disposto na inicial, bem como determinou-se a expedição de RPV no valor de R$ 9.660,00 (ID 178454151). Ofício Requisitório de Pequeno Valor n. 97/2026 (ID 178678923). Arquivamento provisório dos autos (ID 178799199). A parte executada informou a realização de depósito judicial do débito, bem como requereu que seja realizada a retenção de imposto de renda na fonte no valor de R$ 1.747,77 (ID 187733457). Comprovante de depósito judicial no valor de R$ 9.660,00 (ID 187733458). A parte exequente requereu o indeferimento do pedido de retenção apresentado, bem como a expedição de alvará judicial com a indicação de dados bancários (ID 188690635). II - FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da presente decisão cinge-se à análise do cumprimento da obrigação de pagar por parte do executado e à controvérsia remanescente acerca da retenção do Imposto de Renda na fonte sobre os honorários advocatícios devidos ao exequente por sua atuação como defensor dativo. Compulsando os autos, constata-se que o Estado do Maranhão efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 9.660,00 (nove mil seiscentos e sessenta reais), conforme comprovante anexado no ID 187733458, satisfazendo, assim, a obrigação principal objeto deste cumprimento de sentença. Resta, contudo, analisar o pedido formulado pelo ente estatal no ID 187733457 para que seja retido o valor de R$ 1.747,77 a título de Imposto de Renda, antes da transferência do valor à parte exequente, que, por sua vez, manifestou-se contrariamente à retenção pleiteada. A esse respeito, trata-se, na origem, de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios arbitrados em favor de defensor dativo, os quais, conforme jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, configuram rendimentos decorrentes de decisão judicial, nos moldes do art. 85 do CPC, sujeitando-se à retenção do imposto de renda na fonte, a saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a expedição de alvará para levantamento do valor executado sem a dedução do Imposto de Renda, em execução de honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo. 2. O Estado do Maranhão insurgiu-se, sustentando a obrigatoriedade da retenção do imposto de renda na fonte, com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.541/1992, bem como nas Resoluções nº 303/2019 do CNJ e nº 17/2023 do TJMA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se há obrigatoriedade de retenção do imposto de renda na fonte sobre honorários advocatícios devidos a defensor dativo em cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 46 da Lei nº 8.541/1992 determina que o imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial seja retido na fonte no momento em que o crédito se torna disponível ao beneficiário. 5. Os honorários advocatícios de sucumbência e os arbitrados em favor de defensor dativo configuram rendimentos decorrentes de decisão judicial, sujeitando-se à retenção do imposto de renda na fonte. 6. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que a retenção é obrigatória, cabendo à fonte pagadora proceder ao recolhimento no momento do pagamento. 7. As Resoluções nº 303/2019 do CNJ e nº 17/2023 do TJMA, bem como ato normativo da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão, disciplinam a necessidade de observância da retenção de tributos em requisições de pagamento. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento provido para determinar a retenção do imposto de renda na fonte sobre os honorários de defensor dativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CC, art. 85; CPC, art. 85; Lei nº 8.541/1992, art. 46; Lei nº 8.906/1994, art. 22; Resolução CNJ nº 303/2019; Resolução TJMA nº 17/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 01.07.2019; STJ, REsp 1.728.259/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.04.2018; TJMG, AI 1.0194.11.007835-0/006, Rel. Des. Jair Varão, 3ª Câmara Cível, j. 18.05.2017. [...] (TJ - MA. AI 0814204-89.2025.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 06/10/2025). (grifou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que afastou a retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre honorários advocatícios de defensor dativo, devidos em cumprimento de sentença por requisição de pequeno valor. O agravante sustenta a necessidade de retenção, com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e nas Resoluções nº 303/2019 do CNJ e nº 17/2023 do TJ/MA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários advocatícios de defensor dativo pagos por requisição judicial estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte; e (ii) verificar se compete ao Estado, na qualidade de fonte pagadora, efetuar a retenção e recolhimento do tributo, observando a legislação e as resoluções administrativas aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 46 da Lei nº 8.541/1992 prevê a retenção do imposto de renda na fonte sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, abrangendo honorários advocatícios decorrentes de sentença. 4. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento no momento em que o rendimento se torna disponível (AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 01.07.2019). 5. A Resolução nº 303/2019 do CNJ e a Resolução nº 17/2023 do TJ/MA disciplinam a obrigatoriedade de inclusão dos cálculos relativos à tributação nas requisições judiciais de pagamento, cabendo ao ente público pagador proceder à retenção. 6. Assim, não se tratando de honorários contratuais, mas de verba decorrente de decisão judicial, aplica-se a regra da retenção obrigatória. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento provido para determinar a retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre honorários de defensor dativo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.541/1992, art. 46; CPC, art. 85; Resolução CNJ nº 303/2019; Resolução TJ/MA nº 17/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 01.07.2019; STJ, REsp 1.728.259/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.04.2018; TJ-MG, AI 33802115620238130000, Rel. Des. Armando Freire, 1ª Câmara Cível, j. 05.06.2024; TJPR, RI 0000666-05.2021.8.16.0176, Rel. Juiz Guilherme Cubas Cesar, 4ª Turma Recursal, j. 16.11.2021. [...] (TJ - MA. AI 0819871-56.2025.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 26/09/2025). (grifou-se) Nessa perspectiva, incide o disposto no art. 46 da Lei n. 8.541/1992, segundo o qual o imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial deve ser retido na fonte no momento em que o valor se torna disponível ao beneficiário. A referida norma não alcança honorários contratuais, mas abrange os honorários sucumbenciais, por se tratarem de rendimentos decorrentes diretamente de decisão judicial. Considerando que os honorários advocatícios arbitrados em favor de defensor dativo configuram rendimentos decorrentes de decisão judicial e não honorários contratuais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é legítima a retenção do imposto de renda na fonte sobre honorários advocatícios fixados judicialmente, conforme ementa abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL . RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ART. 46 DA LEI 8.541/92 . POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I . Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante, em face de decisão proferida nos autos de desapropriação, com o objetivo de afastar a retenção de imposto de renda em honorários sucumbenciais oriundos de decisão judicial. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de viabilizar a expedição do alvará referente aos honorários advocatícios sem qualquer retenção de imposto de renda na fonte . III. Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.836 .855/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgRg no REsp 1.115.496/RS, Rel . Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/07/2010; AgRg no REsp 964.389/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2010. IV . Ademais, a Segunda Turma desta Corte, em caso análogo ao dos autos, concluiu que, "na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida" (STJ, AgInt no REsp 1.859.001/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2020) . Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento manifestado por esta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que deuprovimentoao Recurso Especial do Estado do Paraná, a fim de reconhecer ser devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1909290 PR 2020/0320971-9, Data de Julgamento: 08/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2022). Outrossim, no âmbito administrativo, a Resolução n. 303/2019 do CNJ, aplicável às requisições de pequeno valor por força do art. 50, bem como a Resolução n. 17/2023 do TJMA, estabelecem que o ofício requisitório deve conter a apuração dos tributos devidos, cabendo à fonte pagadora a retenção por ocasião do pagamento, sendo dever do Poder Judiciário proceder à correta apuração e indicação dos descontos legais. Dessa forma, por se tratar de verba de natureza remuneratória decorrente de decisão judicial, e não de honorários contratuais, mostra-se legítima a retenção do imposto de renda na fonte, devendo ser acolhido o pedido formulado pela parte executada. Assim, deve ser liberado à parte exequente o valor líquido de R$ 7.912,23 (sete mil, novecentos e doze reais e vinte e três centavos), com a restituição do montante correspondente ao imposto de renda aos cofres públicos. Ademais, a satisfação da dívida pelo devedor impõe a extinção do processo de execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pleito da parte exequente (ID 188690635) e JULGO EXTINTO JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a satisfação integral da obrigação (ID 187733458). Proceda-se ao desarquivamento dos autos. Sem custas remanescentes. Deixo de fixar honorários advocatícios nesta fase processual, ante a ausência de impugnação do executado. Intimem-se as partes desta decisão, por meio de seu advogado constituído/procuradoria jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias, observada a prerrogativa de contagem de prazo em dobro em favor da Fazenda Pública. Por se tratar de valor incontroverso, expeça-se alvará judicial para o levantamento de valores em favor do parte requerente, no importe de R$ 7.912,23 (sete mil, novecentos e doze reais e vinte e três centavos), com os acréscimos legais, conforme dados de transferência fornecidos (ID 188690635). Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à retenção do imposto de renda na fonte, no valor de R$ 1.747,77 (mil setecentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos), com a restituição aos cofres públicos, conforme requerido pelo Estado do Maranhão (Banco do Brasil: Ag 3846-6, conta 5.100-4, Conta "C" do Tesouro). Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe e com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. VIA DIGITALMENTE ASSINADA SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO, CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/OFÍCIO. São João Batista/MA, data do sistema. LUISA CARICIO DA FONSECA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João Batista

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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA Fórum Carlos Alberto Botelho Barbosa Avenida Antero Costa, 200, Centro – São João Batista/MA – CEP: 65.225-000 E-mail: vara1_sjb@tjma.jus.br – Fone: 2055-4268 Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sjb PROCESSO: 0800223-69.2026.8.10.0125 REQUERENTE: AMANDIO DUARTE COSTA REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) SENTENÇA I - RELATÓRIO Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA protocolado pelo advogado AMANDIO DUARTE COSTA buscando a satisfação dos honorários advocatícios oriundos de sua atuação como defensor dativo, nos processos n. 0000217-42.2019.8.10.0125. Devidamente citada, a parte requerida manifestou concordância com os cálculos apresentados pela parte exequente e requereu que a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente fique condicionada à certificação do trânsito em julgado da decisão homologatória a ser proferida nos autos (ID 176698577). Homologou-se os cálculos dos honorários disposto na inicial, bem como determinou-se a expedição de RPV no valor de R$ 9.660,00 (ID 178454151). Ofício Requisitório de Pequeno Valor n. 97/2026 (ID 178678923). Arquivamento provisório dos autos (ID 178799199). A parte executada informou a realização de depósito judicial do débito, bem como requereu que seja realizada a retenção de imposto de renda na fonte no valor de R$ 1.747,77 (ID 187733457). Comprovante de depósito judicial no valor de R$ 9.660,00 (ID 187733458). A parte exequente requereu o indeferimento do pedido de retenção apresentado, bem como a expedição de alvará judicial com a indicação de dados bancários (ID 188690635). II - FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da presente decisão cinge-se à análise do cumprimento da obrigação de pagar por parte do executado e à controvérsia remanescente acerca da retenção do Imposto de Renda na fonte sobre os honorários advocatícios devidos ao exequente por sua atuação como defensor dativo. Compulsando os autos, constata-se que o Estado do Maranhão efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 9.660,00 (nove mil seiscentos e sessenta reais), conforme comprovante anexado no ID 187733458, satisfazendo, assim, a obrigação principal objeto deste cumprimento de sentença. Resta, contudo, analisar o pedido formulado pelo ente estatal no ID 187733457 para que seja retido o valor de R$ 1.747,77 a título de Imposto de Renda, antes da transferência do valor à parte exequente, que, por sua vez, manifestou-se contrariamente à retenção pleiteada. A esse respeito, trata-se, na origem, de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios arbitrados em favor de defensor dativo, os quais, conforme jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, configuram rendimentos decorrentes de decisão judicial, nos moldes do art. 85 do CPC, sujeitando-se à retenção do imposto de renda na fonte, a saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a expedição de alvará para levantamento do valor executado sem a dedução do Imposto de Renda, em execução de honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo. 2. O Estado do Maranhão insurgiu-se, sustentando a obrigatoriedade da retenção do imposto de renda na fonte, com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.541/1992, bem como nas Resoluções nº 303/2019 do CNJ e nº 17/2023 do TJMA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se há obrigatoriedade de retenção do imposto de renda na fonte sobre honorários advocatícios devidos a defensor dativo em cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 46 da Lei nº 8.541/1992 determina que o imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial seja retido na fonte no momento em que o crédito se torna disponível ao beneficiário. 5. Os honorários advocatícios de sucumbência e os arbitrados em favor de defensor dativo configuram rendimentos decorrentes de decisão judicial, sujeitando-se à retenção do imposto de renda na fonte. 6. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que a retenção é obrigatória, cabendo à fonte pagadora proceder ao recolhimento no momento do pagamento. 7. As Resoluções nº 303/2019 do CNJ e nº 17/2023 do TJMA, bem como ato normativo da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão, disciplinam a necessidade de observância da retenção de tributos em requisições de pagamento. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento provido para determinar a retenção do imposto de renda na fonte sobre os honorários de defensor dativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CC, art. 85; CPC, art. 85; Lei nº 8.541/1992, art. 46; Lei nº 8.906/1994, art. 22; Resolução CNJ nº 303/2019; Resolução TJMA nº 17/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 01.07.2019; STJ, REsp 1.728.259/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.04.2018; TJMG, AI 1.0194.11.007835-0/006, Rel. Des. Jair Varão, 3ª Câmara Cível, j. 18.05.2017. [...] (TJ - MA. AI 0814204-89.2025.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 06/10/2025). (grifou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que afastou a retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre honorários advocatícios de defensor dativo, devidos em cumprimento de sentença por requisição de pequeno valor. O agravante sustenta a necessidade de retenção, com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e nas Resoluções nº 303/2019 do CNJ e nº 17/2023 do TJ/MA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários advocatícios de defensor dativo pagos por requisição judicial estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte; e (ii) verificar se compete ao Estado, na qualidade de fonte pagadora, efetuar a retenção e recolhimento do tributo, observando a legislação e as resoluções administrativas aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 46 da Lei nº 8.541/1992 prevê a retenção do imposto de renda na fonte sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, abrangendo honorários advocatícios decorrentes de sentença. 4. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento no momento em que o rendimento se torna disponível (AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 01.07.2019). 5. A Resolução nº 303/2019 do CNJ e a Resolução nº 17/2023 do TJ/MA disciplinam a obrigatoriedade de inclusão dos cálculos relativos à tributação nas requisições judiciais de pagamento, cabendo ao ente público pagador proceder à retenção. 6. Assim, não se tratando de honorários contratuais, mas de verba decorrente de decisão judicial, aplica-se a regra da retenção obrigatória. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento provido para determinar a retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre honorários de defensor dativo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.541/1992, art. 46; CPC, art. 85; Resolução CNJ nº 303/2019; Resolução TJ/MA nº 17/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 01.07.2019; STJ, REsp 1.728.259/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.04.2018; TJ-MG, AI 33802115620238130000, Rel. Des. Armando Freire, 1ª Câmara Cível, j. 05.06.2024; TJPR, RI 0000666-05.2021.8.16.0176, Rel. Juiz Guilherme Cubas Cesar, 4ª Turma Recursal, j. 16.11.2021. [...] (TJ - MA. AI 0819871-56.2025.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 26/09/2025). (grifou-se) Nessa perspectiva, incide o disposto no art. 46 da Lei n. 8.541/1992, segundo o qual o imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial deve ser retido na fonte no momento em que o valor se torna disponível ao beneficiário. A referida norma não alcança honorários contratuais, mas abrange os honorários sucumbenciais, por se tratarem de rendimentos decorrentes diretamente de decisão judicial. Considerando que os honorários advocatícios arbitrados em favor de defensor dativo configuram rendimentos decorrentes de decisão judicial e não honorários contratuais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é legítima a retenção do imposto de renda na fonte sobre honorários advocatícios fixados judicialmente, conforme ementa abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL . RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ART. 46 DA LEI 8.541/92 . POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I . Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante, em face de decisão proferida nos autos de desapropriação, com o objetivo de afastar a retenção de imposto de renda em honorários sucumbenciais oriundos de decisão judicial. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de viabilizar a expedição do alvará referente aos honorários advocatícios sem qualquer retenção de imposto de renda na fonte . III. Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.836 .855/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgRg no REsp 1.115.496/RS, Rel . Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/07/2010; AgRg no REsp 964.389/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2010. IV . Ademais, a Segunda Turma desta Corte, em caso análogo ao dos autos, concluiu que, "na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida" (STJ, AgInt no REsp 1.859.001/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2020) . Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento manifestado por esta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que deuprovimentoao Recurso Especial do Estado do Paraná, a fim de reconhecer ser devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1909290 PR 2020/0320971-9, Data de Julgamento: 08/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2022). Outrossim, no âmbito administrativo, a Resolução n. 303/2019 do CNJ, aplicável às requisições de pequeno valor por força do art. 50, bem como a Resolução n. 17/2023 do TJMA, estabelecem que o ofício requisitório deve conter a apuração dos tributos devidos, cabendo à fonte pagadora a retenção por ocasião do pagamento, sendo dever do Poder Judiciário proceder à correta apuração e indicação dos descontos legais. Dessa forma, por se tratar de verba de natureza remuneratória decorrente de decisão judicial, e não de honorários contratuais, mostra-se legítima a retenção do imposto de renda na fonte, devendo ser acolhido o pedido formulado pela parte executada. Assim, deve ser liberado à parte exequente o valor líquido de R$ 7.912,23 (sete mil, novecentos e doze reais e vinte e três centavos), com a restituição do montante correspondente ao imposto de renda aos cofres públicos. Ademais, a satisfação da dívida pelo devedor impõe a extinção do processo de execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pleito da parte exequente (ID 188690635) e JULGO EXTINTO JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a satisfação integral da obrigação (ID 187733458). Proceda-se ao desarquivamento dos autos. Sem custas remanescentes. Deixo de fixar honorários advocatícios nesta fase processual, ante a ausência de impugnação do executado. Intimem-se as partes desta decisão, por meio de seu advogado constituído/procuradoria jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias, observada a prerrogativa de contagem de prazo em dobro em favor da Fazenda Pública. Por se tratar de valor incontroverso, expeça-se alvará judicial para o levantamento de valores em favor do parte requerente, no importe de R$ 7.912,23 (sete mil, novecentos e doze reais e vinte e três centavos), com os acréscimos legais, conforme dados de transferência fornecidos (ID 188690635). Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à retenção do imposto de renda na fonte, no valor de R$ 1.747,77 (mil setecentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos), com a restituição aos cofres públicos, conforme requerido pelo Estado do Maranhão (Banco do Brasil: Ag 3846-6, conta 5.100-4, Conta "C" do Tesouro). Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe e com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. VIA DIGITALMENTE ASSINADA SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO, CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/OFÍCIO. São João Batista/MA, data do sistema. LUISA CARICIO DA FONSECA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João Batista

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