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0800223-55.2025.8.15.0581

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Turma Recursal · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DA PARAÍBA GABINETE 4 - JUIZ FERNANDO BRASILINO LEITE d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800223-55.2025.8.15.0581 CLASSE JUDICIAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RISONETE BARBOSA DE QUEIROZ RECORRIDO: ASPECIR PREVIDÊNCIA D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A T E R M I N A T I V A RECURSO INOMINADO DA AUTORA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. PRAZO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OU PREPARO. NÃO JUNTADA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei no 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. (Lei n. 9.099/95, art. 46). Vistos, etc. No âmbito dos Juizados Especiais, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do Recurso Inominado. Pois bem, analisando atentamente os autos, vislumbro que, apesar de determinado por este magistrado, a parte recorrente não comprovou a necessidade de concessão da gratuidade judiciária, deixando de trazer aos autos a documentação determinada ou outra que o legitimasse a tal desiderato, bem como não efetuou o recolhimento do preparo. Assim, o não atendimento desta determinação expressa, no prazo de 05 (cinco) dias, resulta na inadmissibilidade do recurso por deserção, conforme o disposto no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. De outra banda, como consequência, caberá ao relator negar seguimento ao recurso deserto, nos termos do Enunciado 80 da FONAJE e do art. 4º, VI, da Resolução nº 04/2020 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, in verbis: ENUNCIADO 80 – FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (nova redação – XII Encontro Maceió-AL)" REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS/TJPB: "Art. 4º. São atribuições do relator: (...)VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal." DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, ante a deserção ora verificada. Com arrimo art. 55 da Lei 9.099/95; no §2º do art. 98 do CPC; e, no Enunciado FONAJE 122 (É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado), condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa. INTIMEM as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa e restitua-se os autos à origem. CUMPRA. João Pessoa, 07 de setembro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz Relator

  2. Intimação

    TJPB · 1ª Turma Recursal · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DA PARAÍBA GABINETE 4 - JUIZ FERNANDO BRASILINO LEITE d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800223-55.2025.8.15.0581 CLASSE JUDICIAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RISONETE BARBOSA DE QUEIROZ RECORRIDO: ASPECIR PREVIDÊNCIA D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A T E R M I N A T I V A RECURSO INOMINADO DA AUTORA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. PRAZO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OU PREPARO. NÃO JUNTADA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei no 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. (Lei n. 9.099/95, art. 46). Vistos, etc. No âmbito dos Juizados Especiais, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do Recurso Inominado. Pois bem, analisando atentamente os autos, vislumbro que, apesar de determinado por este magistrado, a parte recorrente não comprovou a necessidade de concessão da gratuidade judiciária, deixando de trazer aos autos a documentação determinada ou outra que o legitimasse a tal desiderato, bem como não efetuou o recolhimento do preparo. Assim, o não atendimento desta determinação expressa, no prazo de 05 (cinco) dias, resulta na inadmissibilidade do recurso por deserção, conforme o disposto no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. De outra banda, como consequência, caberá ao relator negar seguimento ao recurso deserto, nos termos do Enunciado 80 da FONAJE e do art. 4º, VI, da Resolução nº 04/2020 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, in verbis: ENUNCIADO 80 – FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (nova redação – XII Encontro Maceió-AL)" REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS/TJPB: "Art. 4º. São atribuições do relator: (...)VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal." DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, ante a deserção ora verificada. Com arrimo art. 55 da Lei 9.099/95; no §2º do art. 98 do CPC; e, no Enunciado FONAJE 122 (É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado), condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa. INTIMEM as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa e restitua-se os autos à origem. CUMPRA. João Pessoa, 07 de setembro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz Relator

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