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TRF5 · 28ª Vara Federal PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800223-39.2020.4.05.8310 AUTOR: ANA KARINE LARANJEIRA DE SA ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELLE JULLY HOLANDA BATISTA MAIA - PE32637 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS LEVI CORREIA REZENDE - PE36933 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO DECISÃO (Com força de alvará) A parte autora requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em contas do Banco do Brasil e postos à disposição do juízo (id. 184076095). Em que pese o requisitório n. 2026.83.0010.028.502464 ter sido expedido sem restrição para pagamento, alega a requerente que, ao comparecer à agência bancária para promover o levantamento do crédito, foi-lhe informada a exigência do alvará judicial. Assim, DEFIRO o pedido da requerente e determino ao Sr. Gerente do Banco do Brasil, agência nº 3234, ou a quem suas vezes fizer, que entregue, no prazo de até 24 horas: A ANA KARINE LARANJEIRA DE SÁ, CPF n. 680.807.944-72, a importância de R$ 4.405,04 (quatro mil quatrocentos e cinco reais e quatro centavos), devidamente corrigida a partir do correspondente depósito, da conta n.º 4500122921730. A LUCAS LEVI CORREIA REZENDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 49.510.960/0001-90, a importância de R$ 550,62 (quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e dois centavos), devidamente corrigida a partir dos correspondentes depósitos, da conta n.º 4500122921729, a título de honorários contratuais; e A MICHELLE JULLY HOLANDA BATISTA MAIA, CPF n. 042.765.734-24, a importância de R$ 550,62 (quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e dois centavos), devidamente corrigida a partir dos correspondentes depósitos, da conta n.º 4500122921728, a título de honorários contratuais. O IMPOSTO DE RENDA deverá ser retido na fonte pela instituição financeira, nos termos do art. 27 da Lei n.º 10.833/2003, alterada pela Lei nº 10.865/04. Cópia da presente decisão serve como ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, cabendo ao beneficiário sua impressão e apresentação deste ato na agência bancária, com os demais documentos de identificação necessários para a efetivação da liberação. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. Arcoverde, data da validação. Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues Juíza Federal
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