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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Jardim de Piranhas/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800222-89.2026.8.20.5142 Promovente: ROSIMEIRE MARQUES DE LIMA GOMES Promovido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, promovida por ROSIMEIRE MARQUES DE LIMA GOMES em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Narra a autora, beneficiária da Previdência Social, que constatou descontos mensais de R$ 63,00 em seu benefício, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 90135657985, cuja contratação afirma jamais ter realizado. Sustenta, ainda, não ter recebido qualquer valor correspondente ao negócio, aduzindo que a operação teria sido formalizada por meio eletrônico, sem sua assinatura física. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 2.520,00, e indenização por danos morais de R$ 6.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 8.520,00. Juntou documentos pessoais, histórico de créditos e extratos bancários (IDs 180692295, 180692296, 180692301, 180692303, 180692305 e 180692313). Por meio do despacho de ID 181857926, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus probatório, com fundamento nos artigos 98 do CPC e 6º, VIII, do CDC, procedendo-se à citação da instituição financeira. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 184167389). Preliminarmente, suscitou o indeferimento da inicial por ausência de procuração atualizada e comprovante de residência contemporâneo, bem como a falta de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a validade da contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 90135657985, celebrada em 04/07/2024, no valor financiado de R$ 2.768,91, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 63,00. A instituição financeira sustentou que a contratação observou fluxo digital de segurança, com biometria facial, prova de vida, rastreamento de IP, identificação do aparelho celular e geolocalização (-6.3808397 / -37.3407241), coincidente com o endereço da autora em Jardim de Piranhas/RN. Afirmou, ainda, ter transferido o valor líquido de R$ 2.683,28 para conta de titularidade da demandante junto ao Banco Bradesco S.A. (agência 1038, conta nº 531595-6), afastando a existência de ilícito, danos indenizáveis e sustentando, inclusive, a litigância de má-fé. Juntou a CCB, o dossiê de certificação biométrica, o demonstrativo financeiro e o comprovante de TED (IDs 184167391, 184167392 e 184167393). Em réplica (ID 184733716), a autora rechaçou as preliminares e questionou a suficiência e unilateralidade dos elementos digitais apresentados pelo banco, reiterando o pedido de julgamento antecipado do mérito por entender a causa suficientemente instruída pela prova documental. Instadas a especificar provas (ID 184765137), a ré requereu audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora (ID 185803504), enquanto a demandante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo in albis (ID 188385433). Sobreveio decisão interlocutória (ID 193546716) indeferindo a prova oral, por reputá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, determinando-se a conclusão dos autos para julgamento. Por fim, a autora reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide e acolhimento de suas pretensões (ID 196601746), tendo sido certificada a preclusão temporal da parte ré quanto ao pronunciamento judicial anterior (ID 196770541). É o relatório. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2o, do CPC. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297. Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece competir ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. Assim, se a parte autora afirma não ter celebrado com a parte ré contrato referente a empréstimo consignado, incumbe à parte demandada comprovar a efetiva existência do negócio, uma vez que não se pode exigir do requerente a produção de prova negativa. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE. Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança. A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos. Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016). A controvérsia central do presente litígio repousa na averiguação da existência, validade e eficácia jurídica da Cédula de Crédito Bancário eletrônica sob o nº 90135657985, emitida em 04/07/2024, pela qual se pactuou empréstimo consignado no valor total financiado de R$ 2.768,91 (dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e noventa e um centavos), com valor líquido liberado de R$ 2.683,28 (dois mil, seiscentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas no importe unitário de R$ 63,00 (sessenta e três reais), mediante desconto consignado diretamente em folha de pagamento previdenciária (ID 184167391). Ao compulsar os elementos de convicção colacionados ao caderno processual, constata-se, com solar clareza, que o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, acostando aos autos o instrumento contratual completo, secundado por detalhado dossiê técnico comprobatório da jornada de formalização digital da avença (ID 184167391). Pois bem. O aludido dossiê evidencia que a contratação foi revestida de múltiplos mecanismos de segurança e confirmação de identidade, destacando-se a captura da biometria facial da demandante, associada ao procedimento de prova de vida. A seu turno, os registros eletrônicos auditáveis permitem identificar toda a trilha da contratação, desde o acesso à plataforma e a concordância com os termos de uso e política de privacidade até o aceite das condições do Custo Efetivo Total e a assinatura eletrônica, realizada em 04/07/2024, às 10:20:20 GMT. Foram igualmente registrados o IP utilizado, o identificador exclusivo do aparelho celular e as coordenadas geográficas (-6.3808397 / -37.3407241), estas últimas em estreita proximidade com o endereço residencial informado pela própria autora na petição inicial, situado em Jardim de Piranhas/RN. E mais: a integridade e a inalterabilidade do título de crédito digital foram certificadas mediante código criptográfico hash, sob o protocolo de autenticidade nº 34bb23cc-2de7-456e-acf2-73949cfdece3, reforçando a higidez do arquivo eletrônico e a ausência de adulteração superveniente. Nesse diapasão, o ordenamento jurídico brasileiro confere plena e inquestionável validade às declarações de vontade e aos negócios jurídicos formalizados por meios estritamente eletrônicos. O artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 estabelece expressamente que a ausência de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) não obsta a utilização de outros métodos idôneos de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que admitidos pelas partes ou aceitos por aquele a quem for oposto o ato. Em idêntica linha evolutiva, a Lei nº 14.063/2020 e o artigo 784, § 4º, do Código de Processo Civil chancelam a plena eficácia executiva e a força vinculante das assinaturas eletrônicas avançadas apoiadas em fatores seguros de validação biométrica e tecnológica. Nessa urdidura, a insurgência genérica da consumidora quanto à ausência de contrato físico ou à suposta unilateralidade dos registros eletrônicos sucumbe diante do robusto conjunto probatório apresentado pela instituição financeira. Não há nos autos qualquer indício concreto de vício de consentimento, simulação, fraude praticada por terceiro ou defeito sistêmico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apresentação do contrato eletrônico acompanhado de biometria facial, dados de conexão e comprovante de crédito desconstitui a alegação genérica de fraude, confirmando a validade do mútuo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte consolidou o entendimento de que a contratação eletrônica aperfeiçoada por biometria facial e selfie comprova a manifestação consciente de vontade do consumidor e afasta a alegação de fraude bancária: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Contrato, na qual a parte autora nega ter celebrado empréstimo consignado, cujos descontos vêm sendo efetuados em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial e o consequente julgamento antecipado do mérito configuraram cerceamento de defesa; e (ii) aferir a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico, com autenticação via biometria facial (selfie), como prova da manifestação de vontade da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, entende que o conjunto probatório documental é suficiente para a formação de seu convencimento, tornando desnecessária a produção de outras provas, nos termos dos artigos 355, I, e 370 do Código de Processo Civil. 4. A instituição financeira se desincumbe do ônus de comprovar a autenticidade da contratação (Tema Repetitivo 1061/STJ) ao apresentar o contrato eletrônico acompanhado de um conjunto robusto de evidências, como a biometria facial (selfie), cópia dos documentos pessoais da contratante e demais registros da transação digital. 5. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu artigo 10, § 2º, admite a validade de documentos eletrônicos assinados com o uso de outros meios de comprovação da autoria e integridade, para além da certificação ICP-Brasil, sendo a contratação por biometria facial amplamente aceita pela jurisprudência pátria. 6. Uma vez comprovada a regularidade da contratação e a existência da relação jurídica entre as partes, os descontos efetuados no benefício da autora configuram exercício regular de direito do credor, o que afasta a pretensão de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório documental, incluindo contrato eletrônico e biometria facial, é suficiente para a formação do convencimento do magistrado, tornando desnecessária a produção de prova pericial. 2. É válida a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico com autenticação por biometria facial (selfie), quando a instituição financeira apresenta conjunto probatório apto a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor, nos termos do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 e da jurisprudência consolidada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 08006969620258205109, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2026, PUBLICADO em 28/03/2026) Para além da regularidade formal da contratação eletrônica mediante biometria facial, o acervo probatório evidencia, de forma cabal, a efetiva disponibilização do capital mutuado e sua subsequente fruição pela autora. Conforme comprovante de TED acostado pela instituição financeira ré (ID 184167393), em 15/07/2024 foi creditada a quantia de R$ 2.683,28 na conta corrente nº 531595-6, mantida junto ao Banco Bradesco S.A., de titularidade exclusiva da demandante. O próprio extrato bancário apresentado pela consumidora (ID 180692313) confirma o ingresso do numerário, na mesma data e exatamente no valor contratado, sob a rubrica “TED-TRANSF ELET DISPON REMET.BANCO C6 CONSIGNADO”. Não bastasse o efetivo recebimento, os extratos demonstram a imediata utilização dos recursos. Já em 16/07/2024, a autora realizou o resgate da aplicação automática vinculada e efetuou saque de R$ 2.290,00, além de pagamentos e transferências voluntárias via PIX, consumindo parcela substancial do capital disponibilizado. Nesse cenário, mostra-se desprovida de verossimilhança a alegação de desconhecimento do mútuo ou de ausência de proveito econômico. Acolher a pretensão anulatória e indenizatória, diante da prova documental produzida inclusive pela própria demandante, implicaria admitir enriquecimento sem causa e prestigiar comportamento incompatível com a boa-fé objetiva, em manifesta afronta à vedação do venire contra factum proprium. Como consequência, os demais pedidos restam prejudicados. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida. Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO Jardim de Piranhas/RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)