2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo n.º 0800222-88.2021.8.20.5102 Vítima: O Estado Autor do Fato: ALLAN VICTOR LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado em face de Allan Victor Lima de Oliveira, no bojo do qual foi declarada extinta a punibilidade do autor dos fatos pela prescrição da pretensão punitiva (id. 96117831). A Polícia Rodoviária Federal, por intermédio do Ofício nº 264/2026/DEL02-RN/SPRF-RN (id. 195966236), solicitou autorização deste juízo para proceder à destruição da substância entorpecente apreendida (0,24g de maconha vinculada ao TCO nº 1200685210119100013). Considerando o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a punibilidade, a ausência de interesse processual ou probatório na manutenção da guarda do material, bem como a ilicitude intrínseca da substância, impõe-se a sua destruição, na forma da legislação de regência. Diante do exposto: a) DEFIRO o pedido constante no Ofício nº 264/2026/DEL02-RN/SPRF-RN e AUTORIZO a destruição da substância entorpecente apreendida nos presentes autos, vinculada ao TCO nº 1200685210119100013 (id. 64681252), observadas as cautelas de praxe e a lavratura do respectivo auto circunstanciado pela autoridade policial. b) Oficie-se à Chefia da 2ª Delegacia da Polícia Rodoviária Federal no Rio Grande do Norte (DEL02-RN), comunicando o inteiro teor desta decisão para as providências cabíveis. c) Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público. d) Cumpridas as formalidades e nada mais havendo, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Cumpra-se. Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito