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0800222-62.2025.8.20.5130

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de São José de Mipibu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800222-62.2025.8.20.5130 Ação:ADOÇÃO (1401) Autor(a): REQUERENTE: L. D. A. T. Requerido(a): REQUERIDO: E. D. C., J. P. N. E. S. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ADOÇÃO C/C GUARDA PROVISÓRIA ajuizada por L. D. A. T., em face da criança E. D. C. e JOÃO PAULO NASCIMENTO E SILVA, qualificados, na qual busca a adoção do menor E. D. D. C. E. S. Em suas razões iniciais, a requerente afirma que o menor, desde o nascimento, foi criado por seus genitores, MALVINA ALVES DE ARAÚJO e JOSÉ FIRMINO DE ARAÚJO, ambos já falecidos. Relata que participou ativamente da criação da criança, auxiliando seus genitores no sustento, na guarda e na educação do menor, estabelecendo com ele vínculo afetivo. Alega que, após o falecimento de seus genitores, continuou convivendo com o adotando e, até o presente momento, vem cuidando de sua saúde, alimentação, educação e lazer. Sustenta que o menor reside em lar estável e harmonioso, no qual recebe assistência afetiva e financeira. Aduz, ainda, que a genitora do menor, E. D. C., embora tenha permanecido presente na vida da criança, concorda com a permanência do filho sob os cuidados da requerente, conforme declaração de consentimento juntada aos autos. Narra, por fim, que o genitor, JOÃO PAULO NASCIMENTO E SILA, não vem cumprindo, segundo afirma, as obrigações relativas aos alimentos e ao direito de convivência com o filho. Em sede de tutela de urgência, requer a concessão da guarda provisória da criança, até o trânsito em julgado da sentença que vier a apreciar o pedido de adoção, a fim de regularizar a situação fática existente. É o que basta relatar. Fundamento. Decido. Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar o disposto nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser deferida liminarmente, conforme dispõe o § 2º do mesmo dispositivo. No âmbito específico da infância e juventude, o art. 33, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a guarda se destina a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida liminarmente ou incidentalmente nos procedimentos de tutela e adoção, ressalvada a hipótese de adoção por estrangeiros. Passo a examinar a presença dos requisitos no caso concreto. Quanto à probabilidade do direito, verifica-se, em cognição sumária, que a pretensão encontra respaldo na narrativa inicial e na documentação que a acompanha. A requerente afirma exercer, de fato, os cuidados cotidianos do menor, desde o nascimento, circunstância que, segundo relata, se manteve mesmo após o falecimento dos seus genitores. A documentação apresentada com a inicial, segundo indicado pela própria requerente, compreende fotografias, comprovantes de vacinação, documentação escolar e atestados médicos, elementos que, em análise preliminar, se relacionam à alegada situação de cuidado e responsabilidade exercida pela requerente em relação à criança. Além disso, merece especial consideração, neste momento processual, a concordância manifestada pela genitora (id. 141787783), que, conforme narrado na inicial e documentado nos autos, demonstra interesse em que o filho permaneça sob os cuidados da requerente. Tal circunstância constitui elemento relevante para a análise provisória da medida, sobretudo porque a guarda ora postulada tem por finalidade regularizar juridicamente uma situação de fato já existente, sem importar, por si só, em antecipação do julgamento definitivo da adoção. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a guarda impõe ao seu detentor o dever de prestar assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo-lhe, ainda, o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, na forma do art. 33, caput. No caso, a concessão da guarda provisória mostra-se adequada para conferir proteção jurídica à situação fática narrada na inicial, permitindo que a requerente exerça formalmente as atribuições inerentes aos cuidados cotidianos do menor enquanto tramita a ação de adoção. Também se encontra presente, em cognição sumária, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a ausência de regularização jurídica da situação de guarda pode dificultar a prática de atos relacionados à vida civil da criança, inclusive aqueles mencionados na inicial, como matrícula escolar, atendimento médico, obtenção de documentos e realização de viagens. A medida, ademais, atende ao princípio do melhor interesse da criança, considerando a alegação de que o menor já se encontra inserido no núcleo familiar da requerente, onde recebe os cuidados necessários à sua saúde, alimentação e educação, além de assistência afetiva. Por outro lado, a concessão da guarda provisória não implica, neste momento, o reconhecimento definitivo da adoção, tampouco a antecipação dos efeitos próprios da sentença de adoção. A questão relativa à filiação, à eventual destituição do poder familiar e ao atendimento dos demais requisitos legais da adoção será apreciada no curso regular do processo, após a formação do contraditório e a realização dos atos processuais necessários. Também não se verifica, em princípio, o óbice previsto no art. 300, § 3º, do CPC, pois a guarda deferida em caráter provisório possui natureza precária e poderá ser revista no curso do processo caso sobrevenham elementos que recomendem solução diversa. Dessa forma, diante dos elementos atualmente disponíveis, especialmente da alegada posse de fato exercida pela requerente, da documentação apresentada e da concordância expressa da genitora para que o menor permaneça sob seus cuidados, reputo preenchidos, em cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da medida. DISPOSITIVO: Posto isso, com fundamento nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil e no art. 33, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para CONCEDER A GUARDA PROVISÓRIA da criança E. D. D. C. E S. à requerente L. D. A. T., até ulterior deliberação deste Juízo, sem prejuízo da apreciação definitiva do pedido de adoção ao final do processo. Expeça-se o respectivo termo de guarda provisória, para os fins legais. Intime-se a requerente. Dê-se ciência ao Ministério Público, para acompanhamento do feito, na forma da lei. Em observância ao princípio do impulso oficial: 1. Considerando que o consentimento dos genitores deve ser confirmado judicialmente, em audiência, na presença do Ministério Público e com assistência de advogado ou defensor público, nos termos do art. 166, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, apraze-se audiência para oitiva dos genitores. 2. INTIME-SE os pais biológicos, PESSOALMENTE, para comparecimento ao ato, fazendo constar que deverão estar acompanhados de advogado ou defensor público. 3. Considerando que o adotando conta atualmente com 17 anos de idade, sua manifestação de vontade deverá ser obrigatoriamente colhida em audiência, nos termos do art. 28, § 2º, e do art. 45, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. DETERMINO a realização de estudo psicossocial do caso em apreço, a ser realizado por psicólogo e assistente social, através do Núcleo de Perícias do TJRN, fixando os honorários no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze e vinte e quatro) para cada profissional, consoante Portaria 387/2022 – TJRN. O estudo tem por intuito a avaliação da situação de convivência da adolescente com a parte autora e seus pais biológicos, bem como se está exposta a alguma situação de risco. P. I. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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