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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Pedro II
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: sec.varaunicadepedro2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800222-24.2021.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO GOMES DE SOUSA NETO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença deflagrada por ANTONIO GOMES DE SOUSA NETO em face de BANCO DO BRASIL SA, amparada no título executivo judicial constituído nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Na petição inaugural do cumprimento forçado de sentença (ID 51300793, ID 51408593), a parte exequente requereu a intimação da instituição financeira devedora para adimplir a condenação imposta no julgado, apresentando demonstrativo de débito no montante de R$ 36.593,71, posteriormente atualizado para R$ 37.122,44. Instado a manifestar-se, o BANCO DO BRASIL SA colacionou aos autos o comprovante de depósito judicial na quantia de R$ 37.122,44 (ID 61556067, ID 62620216) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 62620214), na qual alegou excesso de execução relativo aos danos materiais. Em razão da controvérsia instaurada quanto à exatidão da conta, este Juízo indeferiu o levantamento dos valores e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para esclarecimento do débito exequendo. O órgão contábil auxiliar elaborou o laudo técnico (ID 87124791), fixando o crédito total devido ao exequente no montante de R$ 39.936,69, composto de R$ 19.830,31 correspondentes ao crédito principal corrigido com juros, acrescido de R$ 6.656,11 relativos aos honorários de sucumbência. Adicionalmente, ao atualizar a quantia depositada pelo devedor com os rendimentos da caderneta de poupança, a Contadoria apurou o saldo do depósito em R$ 40.810,70, atestando a satisfação integral do crédito e apurando um saldo remanescente de R$ 874,01 a ser devolvido ao executado. Notificado do resultado do cálculo judicial, o BANCO DO BRASIL SA registrou discordância genérica (ID 90142917). Por sua vez, a parte exequente noticiou sua concordância expressa com o laudo pericial contábil e requereu a expedição dos alvarás de levantamento conforme as frações estabelecidas para o autor, sua patrona e a restituição do excedente ao réu (ID 93254303). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório indispensável. Passo a fundamentar e decidir. A análise aprofundada do encadeamento fático e do suporte documental formado nesta fase executiva conduz de maneira lógica e paulatina ao acolhimento integral dos cálculos confeccionados pelo órgão auxiliar do Juízo, impondo-se o reconhecimento da plena satisfação do crédito e a consequente extinção do feito. A fase de cumprimento de sentença busca a efetivação prática dos comandos contidos no título executivo judicial, conferindo eficácia material ao direito reconhecido. Havendo divergência matemática entre os litigantes, a perícia realizada pela Contadoria Judicial reveste-se de imparcialidade e presunção de veracidade, tendo o laudo de ID 87124791 aplicado com exatidão as diretrizes do provimento colegiado e a legislação de regência para parametrizar os consectários legais e a verba sucumbencial. Outrossim, observa-se que o depósito efetuado pela instituição financeira no valor originário de R$ 37.122,44 (ID 62620216), atualizado segundo a tese consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 677), perfez a quantia de R$ 40.810,70, montante mais do que suficiente para quitar a obrigação de R$ 39.936,69 devida ao exequente e a seus patronos. A concordância expressa do credor com os valores apontados pela Contadoria (ID 93254303) consolida a preclusão lógica e afasta qualquer controvérsia remanescente, ao passo que a insatisfação genérica formulada pelo devedor não apresentou fundamentos técnicos aptos a desconstituir o laudo pericial. A propósito da matéria, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí orienta-se no sentido de que o depósito judicial suficiente do montante devido, somado à ausência de controvérsias pendentes e à satisfação do crédito, impõe a extinção do processo executivo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. GARANTIA DO JUÍZO EFETUADO. INÍCIO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO COM O DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em sede de cumprimento de sentença que impôs obrigação de pagar quantia certa, no qual o devedor realizou depósito judicial suficiente para garantir o juízo, sem que houvesse apresentação de impugnação à execução no prazo legal, tendo o credor concordado com o valor depositado, o que culminou na extinção do processo pela satisfação da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante do depósito judicial integral do valor devido, da ausência de impugnação à execução no prazo legal e da concordância expressa do credor, é correta a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depósito judicial integral do valor executado garante o juízo e inaugura o prazo legal para eventual impugnação à execução. 4. A ausência de impugnação no prazo legal implica na aceitação do valor requerido pelo exequente no cumprimento de sentença. 5. A concordância expressa do credor com o montante depositado afasta qualquer controvérsia remanescente quanto ao adimplemento da obrigação. 6. Inexistindo controvérsias pendentes nos autos, reconhece-se a satisfação da dívida e a consequente extinção do processo de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O depósito judicial integral do valor devido, aliado à ausência de impugnação no prazo legal e à concordância do credor, autoriza a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0801290-68.2023.8.18.0152 - Relator(a): KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026) Dessa forma, constatando-se a regularidade e a suficiência do valor depositado pelo BANCO DO BRASIL SA, e apurado o saldo remanescente de R$ 874,01 a ser devolvido à instituição financeira, a extinção da presente fase executiva se impõe como medida de rigoroso direito, com a formal declaração do adimplemento e a expedição dos alvarás de levantamento, na forma do artigo 924, inciso II, e do artigo 925 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação da obrigação pelo executado. Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o laudo de cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID 87124791). Preclusa a presente decisão ou certificado o trânsito em julgado, adote a Secretaria as seguintes providências: a) Expedição de ALVARÁ JUDICIAL (ou ordem de transferência eletrônica) em favor do exequente ANTONIO GOMES DE SOUSA NETO (CPF: 007.442.973-62) na quantia de R$ 22.364,54 (vinte e dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), referente ao seu crédito principal e contratual; b) Expedição de ALVARÁ JUDICIAL (ou ordem de transferência eletrônica) em favor de CAIO RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ: 40.886.005/0001-88), na conta bancária informada no ID 93254303 (Banco do Brasil, Agência 2428-7, C/C 31493-5), no valor de R$ 17.572,15 (dezessete mil, quinhentos e setenta e dois reais e quinze centavos), correspondente ao percentual contratual de 30% e aos honorários sucumbenciais de 20%; c) Expedição de ALVARÁ JUDICIAL (ou ordem de transferência eletrônica) para devolução do saldo credor remanescente em favor do executado BANCO DO BRASIL SA (CNPJ: 00.000.000/0001-91) na quantia de R$ 874,01 (oitocentos e setenta e quatro reais e um centavo); d) Não havendo custas remanescentes pendentes e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: sec.varaunicadepedro2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800222-24.2021.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO GOMES DE SOUSA NETO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PEDRO II, 10 de setembro de 2026. DENISE BZYL FEITOSA 2ª Vara da Comarca de Pedro II