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TJMA · Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800222-05.2026.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANA MARY SOARES DE SOUSA FIALHO REQUERIDO(S): BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (ID 183680692). A embargante alegou, em síntese, a existência de omissão e obscuridade quanto à análise da regularidade da contratação do seguro, sustentando ter comprovado que a parte autora aderiu expressamente ao serviço, mediante contrato devidamente assinado, do qual constaria sua opção pela contratação do seguro. Defendeu, assim, que a conclusão adotada na sentença não teria considerado adequadamente os elementos probatórios apresentados nos autos. Ao final, requereu o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos modificativos, a fim de alterar o resultado do julgamento (ID 184870624). Contrarrazões aos embargos de declaração colacionadas ao ID 186553184. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade dos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), mas, no mérito, vejo que não assiste razão ao embargante. Como é cediço, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou, ainda, erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, destinado não à rediscussão do mérito da controvérsia, mas ao aperfeiçoamento e à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo a torná-lo completo, coerente, claro e livre de vícios formais. Pois bem. No caso, ao analisar detidamente os embargos e a sentença embargada, verifica-se que não há vício a ser sanado, não sendo observáveis os vícios apontados pela embargante. A controvérsia relativa ao Seguro Proteção Financeira foi expressamente examinada na sentença. O decisum consignou que, em razão da inversão do ônus da prova anteriormente deferida, competia à instituição financeira demonstrar que a contratação do seguro ocorreu de forma facultativa, assegurando-se à consumidora efetiva liberdade para recusá-lo ou optar por seguradora diversa. Registrou-se, contudo, que o Banco do Brasil S.A. não apresentou instrumento contratual ou outro documento apto a comprovar tais circunstâncias, enquanto o comprovante de empréstimo/financiamento juntado aos autos apenas evidenciava a inclusão do prêmio securitário no custo da operação. Desse modo, a sentença não concluiu pela inexistência material de qualquer referência ao seguro no negócio celebrado, mas pela ausência de prova suficiente quanto à sua contratação autônoma e facultativa, circunstância juridicamente relevante para afastar a alegação de venda casada. A questão, portanto, foi apreciada de forma expressa e fundamentada, inexistindo omissão ou obscuridade a ser suprida. Adiante, a alegação deduzida nos embargos, no sentido de que teria sido demonstrada a ciência e a opção da autora pela contratação do seguro, bem como de que haveria contrato devidamente assinado comprovando a adesão ao serviço, traduz, em verdade, inconformismo com a valoração da prova realizada na sentença. O acolhimento dessa pretensão exigiria nova apreciação do conjunto probatório e a substituição da conclusão anteriormente adotada por outra mais favorável à embargante, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos declaratórios. Ressalte-se, ainda, que a própria fundamentação dos embargos contém referências que não correspondem ao caso concreto, mencionando demanda relativa a descontos de “tarifas bancárias” e reproduzindo dispositivo que teria determinado a restituição de R$ 4.944,12, embora a presente ação verse sobre contrato de empréstimo e cobrança de Seguro Proteção Financeira no valor de R$ 4.267,27. Referida circunstância reforça que as razões recursais não demonstram, de forma objetiva, qualquer ponto efetivamente omitido ou obscuro na sentença embargada. Também não há contradição interna no julgado. A contradição passível de correção por embargos de declaração é aquela existente entre as próprias premissas, fundamentos ou conclusões da decisão, e não a simples divergência entre o entendimento adotado pelo Juízo e a interpretação que a parte atribui aos fatos ou às provas dos autos. No caso, há perfeita coerência entre a fundamentação, que reconheceu a ausência de comprovação da facultatividade da contratação do seguro, e o dispositivo, que declarou abusiva a respectiva cobrança e determinou a restituição dos valores indevidamente pagos. Nesse contexto, a pretensão de atribuição de efeitos modificativos também não merece acolhimento. Embora excepcionalmente admissíveis quando a correção de efetivo vício previsto no art. 1.022 do CPC conduzir necessariamente à alteração do resultado do julgamento, os efeitos infringentes não constituem finalidade autônoma dos embargos de declaração. Ausente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há fundamento para modificar a decisão embargada. Verifica-se, assim, que a embargante pretende, sob a alegação de vícios formais, obter nova apreciação de questão expressamente enfrentada e decidida, buscando alterar a conclusão quanto à regularidade da contratação do seguro. A aludida pretensão ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC e deve ser veiculada, se for o caso, pelo recurso adequado. Em casos tais, assim se firmou a jurisprudência do TJMA: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 a 29 de agosto de 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803335-49.2022.8.10.0040 EMBARGANTE: JORBENE UCHOA LOPES Advogada: Dra. Camila Cotrim Almeida Régis de Albuquerque (OAB/MA 11.420) EMBARGADO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Advogado: Dr. Antônio Lopes de Araújo Júnior (OAB/MA 13.300-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA A PARTE COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO PRAZO LEGAL OU EFETUAR O PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado. II - Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento, deve o mesmo ser rejeitado. III - “Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi”. (EDcl no AgInt no CC 177.015/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2021, DJe 20/08/2021). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0803335-49.2022.8.10.0040, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 22 a 29 de agosto de 2024. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator (ApCiv 0803335-49.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, PRESIDÊNCIA, DJe 16/09/2024) Ressalte-se que o dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC não impõe ao julgador o acolhimento das teses defendidas pelas partes, mas o enfrentamento das questões relevantes e potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada, o que ocorreu no caso concreto. Diante do exposto, verificando que as alegações deduzidas pela parte embargante traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem evidenciar qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, afasto as alegadas omissões e contradições e, por conseguinte, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterada a decisão embargada em todos os seus termos. Advirta-se a parte embargante de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente infundados ou com nítido caráter protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências legais cabíveis. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo. Intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado, ofício e demais atos de comunicação processual necessários ao seu cumprimento. Diligencie-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA
TJMA · Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800222-05.2026.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANA MARY SOARES DE SOUSA FIALHO REQUERIDO(S): BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (ID 183680692). A embargante alegou, em síntese, a existência de omissão e obscuridade quanto à análise da regularidade da contratação do seguro, sustentando ter comprovado que a parte autora aderiu expressamente ao serviço, mediante contrato devidamente assinado, do qual constaria sua opção pela contratação do seguro. Defendeu, assim, que a conclusão adotada na sentença não teria considerado adequadamente os elementos probatórios apresentados nos autos. Ao final, requereu o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos modificativos, a fim de alterar o resultado do julgamento (ID 184870624). Contrarrazões aos embargos de declaração colacionadas ao ID 186553184. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade dos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), mas, no mérito, vejo que não assiste razão ao embargante. Como é cediço, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou, ainda, erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, destinado não à rediscussão do mérito da controvérsia, mas ao aperfeiçoamento e à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo a torná-lo completo, coerente, claro e livre de vícios formais. Pois bem. No caso, ao analisar detidamente os embargos e a sentença embargada, verifica-se que não há vício a ser sanado, não sendo observáveis os vícios apontados pela embargante. A controvérsia relativa ao Seguro Proteção Financeira foi expressamente examinada na sentença. O decisum consignou que, em razão da inversão do ônus da prova anteriormente deferida, competia à instituição financeira demonstrar que a contratação do seguro ocorreu de forma facultativa, assegurando-se à consumidora efetiva liberdade para recusá-lo ou optar por seguradora diversa. Registrou-se, contudo, que o Banco do Brasil S.A. não apresentou instrumento contratual ou outro documento apto a comprovar tais circunstâncias, enquanto o comprovante de empréstimo/financiamento juntado aos autos apenas evidenciava a inclusão do prêmio securitário no custo da operação. Desse modo, a sentença não concluiu pela inexistência material de qualquer referência ao seguro no negócio celebrado, mas pela ausência de prova suficiente quanto à sua contratação autônoma e facultativa, circunstância juridicamente relevante para afastar a alegação de venda casada. A questão, portanto, foi apreciada de forma expressa e fundamentada, inexistindo omissão ou obscuridade a ser suprida. Adiante, a alegação deduzida nos embargos, no sentido de que teria sido demonstrada a ciência e a opção da autora pela contratação do seguro, bem como de que haveria contrato devidamente assinado comprovando a adesão ao serviço, traduz, em verdade, inconformismo com a valoração da prova realizada na sentença. O acolhimento dessa pretensão exigiria nova apreciação do conjunto probatório e a substituição da conclusão anteriormente adotada por outra mais favorável à embargante, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos declaratórios. Ressalte-se, ainda, que a própria fundamentação dos embargos contém referências que não correspondem ao caso concreto, mencionando demanda relativa a descontos de “tarifas bancárias” e reproduzindo dispositivo que teria determinado a restituição de R$ 4.944,12, embora a presente ação verse sobre contrato de empréstimo e cobrança de Seguro Proteção Financeira no valor de R$ 4.267,27. Referida circunstância reforça que as razões recursais não demonstram, de forma objetiva, qualquer ponto efetivamente omitido ou obscuro na sentença embargada. Também não há contradição interna no julgado. A contradição passível de correção por embargos de declaração é aquela existente entre as próprias premissas, fundamentos ou conclusões da decisão, e não a simples divergência entre o entendimento adotado pelo Juízo e a interpretação que a parte atribui aos fatos ou às provas dos autos. No caso, há perfeita coerência entre a fundamentação, que reconheceu a ausência de comprovação da facultatividade da contratação do seguro, e o dispositivo, que declarou abusiva a respectiva cobrança e determinou a restituição dos valores indevidamente pagos. Nesse contexto, a pretensão de atribuição de efeitos modificativos também não merece acolhimento. Embora excepcionalmente admissíveis quando a correção de efetivo vício previsto no art. 1.022 do CPC conduzir necessariamente à alteração do resultado do julgamento, os efeitos infringentes não constituem finalidade autônoma dos embargos de declaração. Ausente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há fundamento para modificar a decisão embargada. Verifica-se, assim, que a embargante pretende, sob a alegação de vícios formais, obter nova apreciação de questão expressamente enfrentada e decidida, buscando alterar a conclusão quanto à regularidade da contratação do seguro. A aludida pretensão ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC e deve ser veiculada, se for o caso, pelo recurso adequado. Em casos tais, assim se firmou a jurisprudência do TJMA: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 a 29 de agosto de 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803335-49.2022.8.10.0040 EMBARGANTE: JORBENE UCHOA LOPES Advogada: Dra. Camila Cotrim Almeida Régis de Albuquerque (OAB/MA 11.420) EMBARGADO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Advogado: Dr. Antônio Lopes de Araújo Júnior (OAB/MA 13.300-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA A PARTE COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO PRAZO LEGAL OU EFETUAR O PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado. II - Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento, deve o mesmo ser rejeitado. III - “Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi”. (EDcl no AgInt no CC 177.015/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2021, DJe 20/08/2021). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0803335-49.2022.8.10.0040, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 22 a 29 de agosto de 2024. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator (ApCiv 0803335-49.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, PRESIDÊNCIA, DJe 16/09/2024) Ressalte-se que o dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC não impõe ao julgador o acolhimento das teses defendidas pelas partes, mas o enfrentamento das questões relevantes e potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada, o que ocorreu no caso concreto. Diante do exposto, verificando que as alegações deduzidas pela parte embargante traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem evidenciar qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, afasto as alegadas omissões e contradições e, por conseguinte, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterada a decisão embargada em todos os seus termos. Advirta-se a parte embargante de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente infundados ou com nítido caráter protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências legais cabíveis. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo. Intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado, ofício e demais atos de comunicação processual necessários ao seu cumprimento. Diligencie-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA
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