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TRF5 · 15ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800221-75.2024.4.05.8101 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: COMERCIAL MAURICIO DE PNEUS LTDA, SILVIA PATRICIA FILGUEIRA MAURICIO, LUNO GABRIEL MAURICIO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO - CE29852 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de COMERCIAL MAURÍCIO DE PNEUS LTDA, SÍLVIA PATRÍCIA FILGUEIRA MAURÍCIO e LUNO GABRIEL MAURÍCIO DE ARAÚJO, objetivando a cobrança do débito mencionado na inicial. Decorrido o prazo para pagamento do débito, procedeu-se à tentativa de penhora eletrônica via Sistema SISBAJUD, a qual foi parcialmente frutífera (id. 94888862). Em seguida, realizou-se a transferência dos valores bloqueados para contas judiciais vinculadas aos presentes autos (id. 94888516). Diante da insuficiência do bloqueio, foi anotada no sistema RENAJUD restrição de transferência sobre os veículos de placas SBV3C76, PNQ6I36, NQT0728, MNF0469 e NVK7548 (id. 94889037), tenho sido penhorado o de placa NQT0728. Em seguida, a exequente, no id. 184131893, requereu a extinção do feito, em face da satisfação da dívida, solicitando o levantamento das eventuais constrições existentes. É o relatório. Decido 2. FUNDAMENTAÇÃO Ocorrendo a quitação da dívida, deve o julgador extinguir a execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais. Levantem-se, de imediato, eventuais constrições judiciais sobre bens dos executados impostas por força deste processo. Intimem-se os executados COMERCIAL MAURÍCIO DE PNEUS LTDA, SÍLVIA PATRÍCIA FILGUEIRA MAURÍCIO e LUNO GABRIEL MAURÍCIO DE ARAÚJO para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneçam contas bancárias de suas titularidades para onde possa ser devolvido o montante bloqueado. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e, cumpridas as determinações, arquive-se com baixa. Limoeiro do Norte/CE, 8 de setembro de 2026. BERNARDO LIMA VASCONCELOS CARNEIRO Juiz Federal da 15ª Vara/SJCE (assinado digitalmente)
TRF5 · 15ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800221-75.2024.4.05.8101 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: COMERCIAL MAURICIO DE PNEUS LTDA, SILVIA PATRICIA FILGUEIRA MAURICIO, LUNO GABRIEL MAURICIO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO - CE29852 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de COMERCIAL MAURÍCIO DE PNEUS LTDA, SÍLVIA PATRÍCIA FILGUEIRA MAURÍCIO e LUNO GABRIEL MAURÍCIO DE ARAÚJO, objetivando a cobrança do débito mencionado na inicial. Decorrido o prazo para pagamento do débito, procedeu-se à tentativa de penhora eletrônica via Sistema SISBAJUD, a qual foi parcialmente frutífera (id. 94888862). Em seguida, realizou-se a transferência dos valores bloqueados para contas judiciais vinculadas aos presentes autos (id. 94888516). Diante da insuficiência do bloqueio, foi anotada no sistema RENAJUD restrição de transferência sobre os veículos de placas SBV3C76, PNQ6I36, NQT0728, MNF0469 e NVK7548 (id. 94889037), tenho sido penhorado o de placa NQT0728. Em seguida, a exequente, no id. 184131893, requereu a extinção do feito, em face da satisfação da dívida, solicitando o levantamento das eventuais constrições existentes. É o relatório. Decido 2. FUNDAMENTAÇÃO Ocorrendo a quitação da dívida, deve o julgador extinguir a execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais. Levantem-se, de imediato, eventuais constrições judiciais sobre bens dos executados impostas por força deste processo. Intimem-se os executados COMERCIAL MAURÍCIO DE PNEUS LTDA, SÍLVIA PATRÍCIA FILGUEIRA MAURÍCIO e LUNO GABRIEL MAURÍCIO DE ARAÚJO para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneçam contas bancárias de suas titularidades para onde possa ser devolvido o montante bloqueado. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e, cumpridas as determinações, arquive-se com baixa. Limoeiro do Norte/CE, 8 de setembro de 2026. BERNARDO LIMA VASCONCELOS CARNEIRO Juiz Federal da 15ª Vara/SJCE (assinado digitalmente)
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