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0800221-46.2026.8.20.5129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante

    1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0800221-46.2026.8.20.5129 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL) SANDRA BATISTA DE SOUZA vs. Banco BMG S/A SENTENÇA Vistos etc. Sandra Batista de Souza ajuizou a presente ação de revisão de contrato contra o Banco BMG S/A. Alegou em sua petição inicial, em resumo, que celebrou contrato de empréstimo pessoal não consignado com a instituição financeira requerida sob nº 449825017, no qual foi aplicada taxa de juros remuneratórios de 12,49% ao mês, patamar substancialmente superior à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação (5,94% ao mês). Sustentou a ocorrência de abusividade, onerosidade excessiva e violação ao Código de Defesa do Consumidor, acarretando situação de superendividamento. Pediu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a revisão judicial do ajuste para adequar a taxa de juros à média de mercado do BACEN, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 9.132,79 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (id. 174883231). A decisão de id. 175889879 deferiu a gratuidade da justiça, determinou a citação e inverteu o ônus da prova quanto à exibição dos documentos da contratação. Em sua contestação (id. 184988513), a parte ré arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação por inobservância das regras do Domicílio Judicial Eletrônico (art. 246, § 1º-A, do CPC e Resoluções nº 455/2022 e 569/2024 do CNJ), requerendo o reconhecimento da tempestividade da defesa. No mérito, defendeu a plena validade do negócio com base no princípio do pacta sunt servanda, a legalidade dos juros remuneratórios livremente pactuados e a inocorrência de abusividade frente à Súmula 382 do STJ e à Súmula 596 do STF. Afirmou que a taxa média do BACEN não constitui limite cogente, inexistindo direito à repetição em dobro do indébito e danos morais indenizáveis. Juntou a Cédula de Crédito Bancário e extratos da operação (ids. 184988514 e 184988517). A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 185295763) refutando as teses defensivas, sustentando a aplicabilidade do CDC e requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Julgo antecipadamente o mérito porque não há necessidade de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a suficiência do acervo documental encartado aos autos e a manifestação expressa de desinteresse probatório pelas partes. Da preliminar: Quanto à nulidade de citação arguida pela demandada, o comparecimento espontâneo aos autos com a apresentação tempestiva da peça contestatória supriu eventual vício do ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, restando plenamente assegurados o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual considero a contestação tempestiva e passo ao exame do mérito. Do mérito: A resolução da presente causa reside em determinar se o contrato deve ser revisado judicialmente ou não. Pois bem, analisando o contrato firmado entre as partes, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 7457893 / Contrato nº 449825017 (id. 184988514), observa-se que constava expressamente a quantidade (18) e o valor (R$ 719,94) de cada parcela, com o seu início (08/01/2025) e fim (08/06/2026); o valor principal financiado (R$ 4.991,15); a taxa de juros remuneratórios mensal (12,50%) e anual (319,01%), além do Custo Efetivo Total (CET). Nesse sentido, entendo que o contrato validamente celebrado obriga os contratantes. A liberdade individual assegurada pela Constituição impõe que o contrato seja respeitado pelas partes: pacta sunt servanda. Deste modo, a princípio, a revisão judicial dos contratos não é possível, pois o respeito à liberdade individual impõe que não haja intervenção Estatal nos negócios jurídicos privados, ressalvadas algumas hipóteses apenas. A intangibilidade das cláusulas contratuais deve ser buscada sempre que possível, como forma de respeitar a liberdade individual e a responsabilidade pessoal. Neste aspecto, a revisão judicial dos contratos é limitada aos casos de onerosidade excessiva decorrente de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, no que a doutrina e a jurisprudência chamam comumente de teoria da imprevisão, consubstanciada na cláusula rebus sic stantibus, prevista em nossa Lei pelo art. 478 do CC/02; e aos casos em que, dentro de uma relação caracterizada como de consumo, pela incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), fique evidenciada a presença de cláusulas abusivas, de acordo com o art. 51 do CDC, especialmente se estabelecerem obrigações consideradas excessivamente onerosas, iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. No caso dos autos, entendo que o fato de ter sido fixado juros anuais acima de 12% não configura abusividade, inclusive, esse é o teor do Verbete Sumular nº 382 do STJ: “Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” No que se refere à abusividade da taxa de juros remuneratórios, a jurisprudência do STJ sedimentou o posicionamento de que, em regra, não cabe ao judiciário intervir para alterar as condições e os juros livremente estipulados pelas partes, em homenagem aos Princípios da liberdade de contratar, da livre iniciativa e concorrência, afora o respeito às regras de mercado, o que foi aceito pela parte autora quando da pactuação, pois ficou demonstrado a quantidade de parcela e o referido valor. Convém mencionar que não existe nenhuma limitação legal para estipulação de taxas juros por parte das instituições financeiras. Com efeito, o art. 192, §3º da Constituição Federal, que previa a limitação a 12% ao ano, foi revogado pela Emenda 40. Deste modo, há direito à livre estipulação de juros nos contratos em que são partes instituições financeiras. Ademais, a comissão de permanência possui natureza jurídica de remuneração pela imobilização do capital emprestado, que com a inadimplência não é retomado por quem concedeu o empréstimo. Não se trata de correção monetária, que é feita de acordo com índices oficiais que buscam a atualização do valor em razão da desvalorização ocasionada pela inflação. Se o objetivo da comissão de permanência é pagar o concessor do empréstimo pelo tempo da inadimplência, sua natureza jurídica é de juros. Dada essa natureza jurídica e considerando o pressuposto de que a taxa de juros remuneratórios é livremente pactuada pelas partes, forçoso concluir que a cumulação de comissão de permanência nos contratos de financiamento também é lícita. ob essa ótica, no momento da celebração do contrato seria possível prever o valor estimado de cada parcela. Se era previsível, a alegação de onerosidade excessiva cai diante da liberdade de contratar, dado que o pacto somente foi aperfeiçoado pelo consentimento do consumidor em pagar as parcelas. Se o próprio consumidor anuiu em contrato cujas parcelas sabia não ter condições de adimplir, confessa a própria deslealdade e má-fé. Diante do reconhecimento da legalidade dos encargos pactuados, perde o objeto os pedidos de repetição do indébito e repetição simples, além da quitação da dívida e a pretensão de dano moral. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando principalmente para fins de arbitramento, a simplicidade, natureza e trabalho exigido do causídico (ausência de audiência de instrução e julgamento e produção de outras provas mais complexas), porém, a condenação da requerente fica sob a condição suspensiva de exigibilidade, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita em seu favor (art. 98, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante

    1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0800221-46.2026.8.20.5129 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL) SANDRA BATISTA DE SOUZA vs. Banco BMG S/A SENTENÇA Vistos etc. Sandra Batista de Souza ajuizou a presente ação de revisão de contrato contra o Banco BMG S/A. Alegou em sua petição inicial, em resumo, que celebrou contrato de empréstimo pessoal não consignado com a instituição financeira requerida sob nº 449825017, no qual foi aplicada taxa de juros remuneratórios de 12,49% ao mês, patamar substancialmente superior à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação (5,94% ao mês). Sustentou a ocorrência de abusividade, onerosidade excessiva e violação ao Código de Defesa do Consumidor, acarretando situação de superendividamento. Pediu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a revisão judicial do ajuste para adequar a taxa de juros à média de mercado do BACEN, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 9.132,79 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (id. 174883231). A decisão de id. 175889879 deferiu a gratuidade da justiça, determinou a citação e inverteu o ônus da prova quanto à exibição dos documentos da contratação. Em sua contestação (id. 184988513), a parte ré arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação por inobservância das regras do Domicílio Judicial Eletrônico (art. 246, § 1º-A, do CPC e Resoluções nº 455/2022 e 569/2024 do CNJ), requerendo o reconhecimento da tempestividade da defesa. No mérito, defendeu a plena validade do negócio com base no princípio do pacta sunt servanda, a legalidade dos juros remuneratórios livremente pactuados e a inocorrência de abusividade frente à Súmula 382 do STJ e à Súmula 596 do STF. Afirmou que a taxa média do BACEN não constitui limite cogente, inexistindo direito à repetição em dobro do indébito e danos morais indenizáveis. Juntou a Cédula de Crédito Bancário e extratos da operação (ids. 184988514 e 184988517). A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 185295763) refutando as teses defensivas, sustentando a aplicabilidade do CDC e requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Julgo antecipadamente o mérito porque não há necessidade de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a suficiência do acervo documental encartado aos autos e a manifestação expressa de desinteresse probatório pelas partes. Da preliminar: Quanto à nulidade de citação arguida pela demandada, o comparecimento espontâneo aos autos com a apresentação tempestiva da peça contestatória supriu eventual vício do ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, restando plenamente assegurados o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual considero a contestação tempestiva e passo ao exame do mérito. Do mérito: A resolução da presente causa reside em determinar se o contrato deve ser revisado judicialmente ou não. Pois bem, analisando o contrato firmado entre as partes, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 7457893 / Contrato nº 449825017 (id. 184988514), observa-se que constava expressamente a quantidade (18) e o valor (R$ 719,94) de cada parcela, com o seu início (08/01/2025) e fim (08/06/2026); o valor principal financiado (R$ 4.991,15); a taxa de juros remuneratórios mensal (12,50%) e anual (319,01%), além do Custo Efetivo Total (CET). Nesse sentido, entendo que o contrato validamente celebrado obriga os contratantes. A liberdade individual assegurada pela Constituição impõe que o contrato seja respeitado pelas partes: pacta sunt servanda. Deste modo, a princípio, a revisão judicial dos contratos não é possível, pois o respeito à liberdade individual impõe que não haja intervenção Estatal nos negócios jurídicos privados, ressalvadas algumas hipóteses apenas. A intangibilidade das cláusulas contratuais deve ser buscada sempre que possível, como forma de respeitar a liberdade individual e a responsabilidade pessoal. Neste aspecto, a revisão judicial dos contratos é limitada aos casos de onerosidade excessiva decorrente de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, no que a doutrina e a jurisprudência chamam comumente de teoria da imprevisão, consubstanciada na cláusula rebus sic stantibus, prevista em nossa Lei pelo art. 478 do CC/02; e aos casos em que, dentro de uma relação caracterizada como de consumo, pela incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), fique evidenciada a presença de cláusulas abusivas, de acordo com o art. 51 do CDC, especialmente se estabelecerem obrigações consideradas excessivamente onerosas, iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. No caso dos autos, entendo que o fato de ter sido fixado juros anuais acima de 12% não configura abusividade, inclusive, esse é o teor do Verbete Sumular nº 382 do STJ: “Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” No que se refere à abusividade da taxa de juros remuneratórios, a jurisprudência do STJ sedimentou o posicionamento de que, em regra, não cabe ao judiciário intervir para alterar as condições e os juros livremente estipulados pelas partes, em homenagem aos Princípios da liberdade de contratar, da livre iniciativa e concorrência, afora o respeito às regras de mercado, o que foi aceito pela parte autora quando da pactuação, pois ficou demonstrado a quantidade de parcela e o referido valor. Convém mencionar que não existe nenhuma limitação legal para estipulação de taxas juros por parte das instituições financeiras. Com efeito, o art. 192, §3º da Constituição Federal, que previa a limitação a 12% ao ano, foi revogado pela Emenda 40. Deste modo, há direito à livre estipulação de juros nos contratos em que são partes instituições financeiras. Ademais, a comissão de permanência possui natureza jurídica de remuneração pela imobilização do capital emprestado, que com a inadimplência não é retomado por quem concedeu o empréstimo. Não se trata de correção monetária, que é feita de acordo com índices oficiais que buscam a atualização do valor em razão da desvalorização ocasionada pela inflação. Se o objetivo da comissão de permanência é pagar o concessor do empréstimo pelo tempo da inadimplência, sua natureza jurídica é de juros. Dada essa natureza jurídica e considerando o pressuposto de que a taxa de juros remuneratórios é livremente pactuada pelas partes, forçoso concluir que a cumulação de comissão de permanência nos contratos de financiamento também é lícita. ob essa ótica, no momento da celebração do contrato seria possível prever o valor estimado de cada parcela. Se era previsível, a alegação de onerosidade excessiva cai diante da liberdade de contratar, dado que o pacto somente foi aperfeiçoado pelo consentimento do consumidor em pagar as parcelas. Se o próprio consumidor anuiu em contrato cujas parcelas sabia não ter condições de adimplir, confessa a própria deslealdade e má-fé. Diante do reconhecimento da legalidade dos encargos pactuados, perde o objeto os pedidos de repetição do indébito e repetição simples, além da quitação da dívida e a pretensão de dano moral. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando principalmente para fins de arbitramento, a simplicidade, natureza e trabalho exigido do causídico (ausência de audiência de instrução e julgamento e produção de outras provas mais complexas), porém, a condenação da requerente fica sob a condição suspensiva de exigibilidade, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita em seu favor (art. 98, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger

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