Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMS · 1ª Vara
Vistos, etc. Autos em saneamento. 1) Não existem irregularidades ou outras questões processuais prejudiciais pendentes de apreciação, razão pela qual declaro o feito saneado. 2) Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória a existência de invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito narrado na inicial, o nexo causal entre as lesões/sequelas apresentadas pela parte autora e o referido sinistro, bem como a natureza e o grau da eventual incapacidade ou invalidez, para fins de apuração do direito à indenização securitária postulada. 3) Defiro a produção de prova documental nova, assim entendida aquela que não existia quando da propositura da ação ou do oferecimento da resposta, até o encerramento da instrução. 4) Defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada, preferencialmente, por profissional com especialidade em ortopedia/traumatologia. Para a condução dos trabalhos periciais, nomeio o Dr. Bruno Henrique Cardoso para atuar como perito judicial, devendo ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, deliberando-se posteriormente acerca da fixação dos honorários. Arbitrados os honorários, conceda-se às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. A perícia deverá esclarecer, especialmente, a existência de sequelas decorrentes do acidente narrado nos autos, o respectivo nexo causal e a existência, natureza e grau de eventual invalidez permanente. 5) Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, venham os autos conclusos para sentença. Às providências e intimações necessárias.