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TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800220-65.2023.8.18.0071 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): EDSON ALVES DA SILVA - Juiz Convocado EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por consumidor contra decisão monocrática que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais formulados em face de instituição financeira. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a existência e a validade da relação contratual, bem como a efetiva liberação do crédito em favor do consumidor; e (ii) verificar se operou-se a preclusão quanto ao pedido de produção de prova pericial grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições financeiras rege-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), sendo exigida a demonstração da regularidade da contratação e do repasse de valores para infirmar a tese de falha na prestação do serviço. 4. Demonstrada pela instituição financeira a celebração do negócio jurídico mediante a apresentação do instrumento contratual assinado e do comprovante de transferência bancária (TED), resta comprovada a efetiva disponibilidade do crédito em favor da parte autora. 5. Cabia à parte autora ilidir a validade do comprovante de repasse mediante a juntada dos seus extratos bancários do período respectivo, providência da qual não se desincumbiu. 6. A alegação de falsidade da assinatura desacompanhada do pedido oportuno de produção de prova pericial grafotécnica, quando da intimação para especificação de provas, enseja a preclusão da matéria, sendo inviável a sua apreciação tão somente em sede recursal. 7. O Agravo Interno que se limita a reiterar as teses ventiladas na apelação, sem apresentar fundamentos novos hábeis a infirmar a decisão monocrática combatida, não comporta provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INTERNO que RAIMUNDO NONATO DA SILVA interpõe em face da decisão monocrática que conheceu do recurso de apelação, mas negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em suas razões (31969676), o agravante interno em síntese reitera os argumentos da Apelação, quais sejam: inexistência de prova do efetivo repasse dos valores e negativa de contratação e a necessidade de prova pericial. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e seja julgado totalmente procedente os pedidos da autora. Intimado, o agravado apresentou “contrarrazões ao recurso especial” em id 32559101. Vieram-me os autos conclusos. Passo a votar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo interno tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito. Consoante exposto, o presente recurso objetiva, o recebimento do presente recurso, na forma regimental, sendo levado a julgamento pela Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, para reformar a decisão monocrática debatida. A meu ver a decisão recorrida não merece reforma. Em relação ao mérito, em decisão de id 30745244, este juízo entendeu em síntese que a instituição financeira comprovou a existência do negócio jurídico mediante a juntada do instrumento contratual e de comprovante de transferência bancária (TED), evidenciando a efetiva liberação e o recebimento do valor contratado e a alegação de falsidade da assinatura desacompanhada de pedido oportuno de produção de prova pericial grafotécnica enseja a preclusão da matéria, sendo inviável sua análise apenas em grau recursal. Na oportunidade, colaciono os fundamentos para apreciação desta Câmara Especializada Cível: "3. MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para analisar os autos através de decisão monocrática, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 3.1 DA VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL IMPUGNADA Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (ID n° 27800906), bem como o comprovante de transferência – TED (ID n° 27800910), que comprova o recebimento dos valores referentes à contratação questionada no montante de R$ 479,66 (quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos), demonstrando que de fato, o negócio jurídico realizou-se. Ademais, a respeito do comprovante de repasse juntado, a parte autora, se quisesse questionar a validade de tal prova, poderia facilmente confrontá-la, de modo indubitável, juntando ela mesma os extratos de sua conta, para demonstrar que de fato não houve recebimento do valor, porém, não o fez, limitando-se a afirmar que não foi juntado comprovante válido. Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024) Assim sendo, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida. Por fim, quanto ao pedido de perícia grafotécnica, da análise dos autos extrai-se que o apelante, quando intimado para requerer o que lhe era de direito, limitou-se, em sua manifestação, a afirmar a falsificação da assinatura aposta no contrato, deixando, contudo, de pleitear expressamente a produção de prova pericial grafotécnica destinada à verificação da autenticidade do autógrafo constante do contrato.” Desse modo, o agravante limita-se a reiterar as mesmas teses deduzidas na apelação, sem trazer qualquer argumento novo ou elemento capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual não há justificativa para sua reforma, impondo-se a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, porém para negar-lhe provimento, com a manutenção da decisão agravada. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. EDSON ALVES DA SILVA JUIZ CONVOCADO
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800220-65.2023.8.18.0071 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): EDSON ALVES DA SILVA - Juiz Convocado EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por consumidor contra decisão monocrática que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais formulados em face de instituição financeira. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a existência e a validade da relação contratual, bem como a efetiva liberação do crédito em favor do consumidor; e (ii) verificar se operou-se a preclusão quanto ao pedido de produção de prova pericial grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições financeiras rege-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), sendo exigida a demonstração da regularidade da contratação e do repasse de valores para infirmar a tese de falha na prestação do serviço. 4. Demonstrada pela instituição financeira a celebração do negócio jurídico mediante a apresentação do instrumento contratual assinado e do comprovante de transferência bancária (TED), resta comprovada a efetiva disponibilidade do crédito em favor da parte autora. 5. Cabia à parte autora ilidir a validade do comprovante de repasse mediante a juntada dos seus extratos bancários do período respectivo, providência da qual não se desincumbiu. 6. A alegação de falsidade da assinatura desacompanhada do pedido oportuno de produção de prova pericial grafotécnica, quando da intimação para especificação de provas, enseja a preclusão da matéria, sendo inviável a sua apreciação tão somente em sede recursal. 7. O Agravo Interno que se limita a reiterar as teses ventiladas na apelação, sem apresentar fundamentos novos hábeis a infirmar a decisão monocrática combatida, não comporta provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INTERNO que RAIMUNDO NONATO DA SILVA interpõe em face da decisão monocrática que conheceu do recurso de apelação, mas negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em suas razões (31969676), o agravante interno em síntese reitera os argumentos da Apelação, quais sejam: inexistência de prova do efetivo repasse dos valores e negativa de contratação e a necessidade de prova pericial. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e seja julgado totalmente procedente os pedidos da autora. Intimado, o agravado apresentou “contrarrazões ao recurso especial” em id 32559101. Vieram-me os autos conclusos. Passo a votar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo interno tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito. Consoante exposto, o presente recurso objetiva, o recebimento do presente recurso, na forma regimental, sendo levado a julgamento pela Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, para reformar a decisão monocrática debatida. A meu ver a decisão recorrida não merece reforma. Em relação ao mérito, em decisão de id 30745244, este juízo entendeu em síntese que a instituição financeira comprovou a existência do negócio jurídico mediante a juntada do instrumento contratual e de comprovante de transferência bancária (TED), evidenciando a efetiva liberação e o recebimento do valor contratado e a alegação de falsidade da assinatura desacompanhada de pedido oportuno de produção de prova pericial grafotécnica enseja a preclusão da matéria, sendo inviável sua análise apenas em grau recursal. Na oportunidade, colaciono os fundamentos para apreciação desta Câmara Especializada Cível: "3. MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para analisar os autos através de decisão monocrática, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 3.1 DA VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL IMPUGNADA Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (ID n° 27800906), bem como o comprovante de transferência – TED (ID n° 27800910), que comprova o recebimento dos valores referentes à contratação questionada no montante de R$ 479,66 (quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos), demonstrando que de fato, o negócio jurídico realizou-se. Ademais, a respeito do comprovante de repasse juntado, a parte autora, se quisesse questionar a validade de tal prova, poderia facilmente confrontá-la, de modo indubitável, juntando ela mesma os extratos de sua conta, para demonstrar que de fato não houve recebimento do valor, porém, não o fez, limitando-se a afirmar que não foi juntado comprovante válido. Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024) Assim sendo, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida. Por fim, quanto ao pedido de perícia grafotécnica, da análise dos autos extrai-se que o apelante, quando intimado para requerer o que lhe era de direito, limitou-se, em sua manifestação, a afirmar a falsificação da assinatura aposta no contrato, deixando, contudo, de pleitear expressamente a produção de prova pericial grafotécnica destinada à verificação da autenticidade do autógrafo constante do contrato.” Desse modo, o agravante limita-se a reiterar as mesmas teses deduzidas na apelação, sem trazer qualquer argumento novo ou elemento capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual não há justificativa para sua reforma, impondo-se a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, porém para negar-lhe provimento, com a manutenção da decisão agravada. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. EDSON ALVES DA SILVA JUIZ CONVOCADO
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