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TJMA · Vara Única de Turiaçu
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA - CEP: 65.278-000 Fone: (98) 2055-4955, email : vara1_tur@tjma.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800219-96.2026.8.10.0136 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: B. R. B. S. ADV.: Advogados do(a) AUTOR: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - SC17458, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A, PAULO CESAR DA ROSA GOES - SC4008, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416-A PARTE REQUERIDA: F. M. N. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, com pedido liminar, ajuizada por B. R. B. S.. em face de F. M. N., objetivando a apreensão do veículo descrito na petição inicial, em razão do inadimplemento contratual da parte requerida. No curso do feito, sobreveio petição da parte autora informando que a parte requerida regularizou extrajudicialmente o contrato objeto da demanda após o ajuizamento da ação, requerendo, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto (Id. 180563654). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando verificada a ausência de interesse processual. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida na inicial perdeu sua utilidade supervenientemente, diante da informação de regularização extrajudicial da obrigação contratual pela parte requerida, circunstância que afasta o interesse de agir da parte autora quanto ao prosseguimento da presente demanda. Com efeito, ausente interesse processual superveniente, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto e da ausência superveniente de interesse processual. REVOGO eventual restrição, bloqueio ou gravame judicial eventualmente lançado sobre o veículo objeto da lide, bem como determino o recolhimento de eventual mandado ainda pendente de cumprimento. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, considerando o encerramento prematuro da demanda e a ausência de efetiva triangularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO. Turiaçu/MA, data do sistema. JACQUESON FERREIRA ALVES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA
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