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0800219-89.2026.8.18.0131

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Pedro II

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: sec.varaunicadepedro2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800219-89.2026.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MARQUES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA DA CONCEICAO MARQUES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., originalmente distribuída ao Juizado Especial Cível de Pedro II - PI sob a classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). Consta dos autos que o feito foi redistribuído ao VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados, o qual, por decisão de ID 92824397, proferida em 21/03/2026, declarou-se incompetente para processar e julgar a demanda, por entender que o objeto da ação versa sobre cartão de crédito consignado, e não sobre empréstimo consignado em sentido estrito, determinando a redistribuição à unidade de origem para regular prosseguimento. Ocorre que, no ato da movimentação processual, houve equívoco sistêmico: os autos foram remetidos à 2ª Vara da Comarca de Pedro II, com a classe processual retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), sem qualquer requerimento ou anuência da parte autora. A parte autora, ciente do erro, protocolou petição requerendo o chamamento do feito à ordem (ID 93400763), na qual apontou a desconformidade e requereu o retorno ao juízo de origem correto. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida pelo art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995, que estabelece a competência para o processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. No caso, o valor da causa é de R$ 10.554,00, quantia que se insere dentro dos limites de alçada dos Juizados Especiais Estaduais. O art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995 assegura à parte autora a faculdade de optar pelo rito dos Juizados Especiais, sempre que a causa se enquadrar nos critérios legais de valor e matéria. Essa opção foi expressamente exercida pela autora no momento da propositura da ação, que protocolou a petição inicial diretamente perante o JECC de Pedro II. A Resolução nº 514/2026 do TJPI, que criou e regulamentou o VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados, estabeleceu competência exclusiva para as ações relativas ao assunto empréstimo consignado (código 11806). O próprio Núcleo, ao examinar o caso, reconheceu que o objeto da demanda não se enquadra nessa temática, tratando-se de cartão de crédito consignado (RMC), e determinou a devolução dos autos à unidade de origem para regular prosseguimento. A decisão do Núcleo 4.0, portanto, é clara e unívoca: os autos deveriam retornar ao JECC de Pedro II. A redistribuição equivocada à 2ª Vara Cível, com a alteração da classe processual sem respaldo em decisão judicial ou requerimento das partes, configura vício na movimentação processual que deve ser sanado de ofício. A 2ª Vara da Comarca de Pedro II é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, uma vez que: a) a ação foi originalmente distribuída ao JECC de Pedro II, com valor da causa compatível com a alçada dos Juizados Especiais; b) a parte autora exerceu a faculdade de optar pelo rito especial, direito que lhe é assegurado pelo art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995; c) o VI Núcleo de Justiça 4.0 já determinou o retorno ao juízo de origem (JECC de Pedro II), decisão que não foi impugnada e que deve ser cumprida integralmente; A competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos limites de sua alçada e matéria, é de natureza absoluta, pois decorre da organização judiciária e da distribuição constitucional de competências (art. 98, I, da Constituição Federal). Tratando-se de competência absoluta, pode e deve ser declarada de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, a Lei nº 9.099/1995 orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º). O deslocamento indevido do feito para a Justiça Comum representa violação a esses princípios, além de impor à parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, custas processuais e demora na prestação jurisdicional que o rito especial visa precisamente evitar. Registre-se que a parte autora requereu expressamente a correção do equívoco, conforme petição de ID 93400763, na qual demonstrou a desconformidade entre a decisão do Núcleo 4.0 e a execução da redistribuição, pugnando pelo retorno ao JECC de Pedro II e pela retificação da classe processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro de ofício a incompetência absoluta da 2ª Vara da Comarca de Pedro II para processar e julgar a presente demanda e, em cumprimento à decisão proferida pelo VI Núcleo de Justiça 4.0 (ID 92824397), determino: a) a retificação da classe processual para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), conforme o registro original; b) a imediata redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível de Pedro II - PI, juízo de origem correto e competente para o processamento e julgamento da causa; c) a regularização do polo ativo com as anotações de estilo cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se, com urgência. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II

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