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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Água Branca · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800219-60.2024.8.18.0034 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] TESTEMUNHA: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ÁGUA BRANCA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL TESTEMUNHA: HENRIQUE RODRIGUES SANTANA SENTENÇA Relatório Trata-se de inquérito policial instaurado em desfavor de HENRIQUE RODRIGUES SANTANA, preso em flagrante em 11 de fevereiro de 2024, pela prática da conduta tipificada no art. 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool), fato ocorrido no mesmo dia, por volta das 18h22min, na BR-343, Km 445, no município de Água Branca/PI. O Ministério Público ofereceu denúncia (ID 61115558), acompanhada de cota ministerial propondo a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. Após sucessivas designações e redesignações de audiência para a propositura do acordo, o Ministério Público e o investigado, devidamente qualificado nos autos e assistido por advogado constituído, Dr. Pedro Alisson Nery Benevides (OAB/PI 23.861), formalizaram, por escrito, Acordo de Não Persecução Penal (ID 100064163), tendo a confissão sido colhida em audiência extrajudicial realizada por videoconferência em 03 de julho de 2026. Autos conclusos. É o relatório. Fundamentação A Lei nº 13.964/2019, conhecida como "Pacote Anticrime", promoveu relevantes alterações no Código de Processo Penal, dentre as quais se destaca a introdução do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Tal instituto pode ser proposto pelo Ministério Público nos casos em que não caiba arquivamento do procedimento investigatório e o investigado tenha confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem o emprego de violência ou grave ameaça, cuja pena mínima cominada seja inferior a quatro anos, conforme disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal. No caso em análise, verifica-se que se trata de infração penal cometida sem o uso de violência ou grave ameaça à pessoa, cuja pena mínima cominada (detenção de 6 meses) é inferior a quatro anos, estando presente a confissão formal e circunstanciada da prática delitiva, conforme acordo apresentado pelo Parquet. Ademais, não se verifica a incidência de quaisquer das hipóteses impeditivas previstas no § 2º do art. 28-A do Código de Processo Penal, notadamente por não ostentar o investigado reincidência ou histórico de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional — conforme certidão de antecedentes criminais juntada aos autos —, tampouco ter sido anteriormente beneficiado, nos cinco anos anteriores ao fato, por ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo, razão pela qual não há óbice à homologação do referido acordo. É imperioso destacar, ainda, que a legislação conferiu ao magistrado um papel de supervisão quanto ao Acordo de Não Persecução Penal. Assim, caso o juiz entenda que as condições pactuadas são inadequadas, insuficientes ou abusivas, deverá devolver os autos ao Ministério Público para eventual reformulação da proposta, desde que haja concordância do investigado e de seu defensor, nos termos do § 5º do art. 28-A do Código de Processo Penal. No que tange à voluntariedade e à legalidade do acordo, observa-se, no caso em análise, que o investigado compareceu devidamente acompanhado de advogado constituído, tendo confessado os fatos de forma espontânea e detalhada, comprometendo-se, ao final, a firmar o ajuste (ID 100064160 e ID 100064163). Dessa forma, verifica-se também que o Ministério Público, ao propor o Acordo de Não Persecução Penal, atentou-se para a adequação e proporcionalidade da prestação a ser cumprida pelo investigado, em consonância com a gravidade da infração praticada. As obrigações impostas — renúncia integral do valor pago a título de fiança, doação de cestas básicas, comprovação periódica de atividades e comunicação de ausência prolongada da Comarca — revelam-se compatíveis com os princípios da prevenção e repressão penal, cumprindo satisfatoriamente sua função. Assim, não se identificam cláusulas inadequadas, insuficientes ou abusivas, razão pela qual o acordo deve ser homologado. No que tange à designação de audiência, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Pet 7990/DF (Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2021, publicado em 12/03/2021), é plenamente possível a homologação do Acordo de Não Persecução Penal independentemente da realização de audiência específica, desde que preenchidos todos os requisitos legais. Diante do exposto, entendo dispensada a realização da referida audiência, independentemente da anuência das partes, uma vez que já foram devidamente analisados os requisitos de admissibilidade e voluntariedade do acordo. Portanto, não há razões que impossibilitem a sua formalização, à luz da legislação em vigor. Dispositivo Ante o exposto, homologo o acordo de não persecução penal firmado entre o Ministério Público e HENRIQUE RODRIGUES SANTANA, nos termos do art. 28-A, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal. Da liberação de valores No que concerne à fiança prestada, verifico que, no acordo, houve renúncia integral e voluntária ao valor de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), montante integralmente pago a título de fiança, em favor da APAE de Água Branca. Diferentemente de hipóteses em que a renúncia recai sobre apenas parte do valor caucionado, no presente caso o investigado dispôs da totalidade da quantia como uma das obrigações assumidas no ajuste, razão pela qual inexiste saldo remanescente a ser retido a título de garantia processual, sendo cabível a expedição de alvará para levantamento integral do valor em favor da instituição beneficiária. Determinações finais 1) Ciência ao Ministério Público, a quem incumbe a fiscalização do cumprimento do ANPP, nos termos do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, cabendo-lhe iniciar eventual processo de execução. Os casos de cumprimento ou descumprimento do acordo deverão ser devidamente comunicados a este juízo, para as providências cabíveis. O investigado e seu advogado constituído, Dr. Pedro Alisson Nery Benevides (OAB/PI 23.861), deverão ser intimados preferencialmente por meio eletrônico. 2) Proceda-se ao devido registro do ANPP nos dados criminais da parte beneficiada, bem como no rol de Acordos de Não Persecução Penal da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, em observância à Orientação nº 01/2020-CGJ/PI. 3) Determino a expedição de alvará judicial no valor de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais) em favor da APAE de Água Branca, instituição beneficiária indicada no acordo. Em atenção ao Ofício-Circular nº 85/2020 – PJPI/CGJ, a liberação deverá ocorrer exclusivamente mediante crédito em conta bancária. Caso os dados bancários ainda não constem nos autos, intime-se a instituição beneficiária para apresentar as informações necessárias no prazo de cinco dias. 4) Quanto à obrigação de doação de 03 (três) cestas básicas, no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada, totalizando R$ 300,00 (trezentos reais), homologo a indicação do PROJETO ESTRELAS DO AMANHÃ como instituição beneficiária, sugerida pelo Ministério Público, devendo o investigado comprovar nos autos, no prazo de trinta dias, a efetiva entrega, mediante recibo ou documento equivalente firmado pela instituição. 5) Determino, ainda, que o investigado justifique perante este Juízo, com periodicidade mensal, o exercício de suas atividades, bem como comunique eventual ausência da Comarca de Água Branca/PI por período superior a 15 (quinze) dias, informando o motivo e a duração da viagem, nos termos das Cláusulas 4, III e IV, do acordo homologado. 6) Advirta-se ao investigado que a extinção da punibilidade somente será declarada após o cumprimento integral das condições pactuadas, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Ressalte-se, ainda, que, conforme dispõe o art. 116, inciso IV, do Código Penal, enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo, não corre o prazo prescricional. Por essa razão, determino a manutenção da suspensão do presente feito até ulterior deliberação. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca