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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0800219-57.2026.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA BERNARDO TOMAS REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Lucia Bernardo Tomas em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, já qualificados, cujo objeto consiste na declaração de inexistência do contrato de nº 00000000000008480082, na repetição do indébito em dobro e na condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alegou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança de valores em seu benefício previdenciário do empréstimo não contratado de nº 00000000000008480082. Ao ensejo juntou documentos. Na decisão de ID nº 174599048, foi deferido o pedido de gratuidade judiciária e distribuído o ônus da prova de modo que competia à parte ré demonstrar a regularidade das cobranças referentes aos valores descontados da parte autora. Citado, o réu apresentou a contestação de ID nº 181280511, na qual alegou a preliminar de ausência de interesse de agir, a prejudicial de mérito de decadência e a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de que o contrato foi devidamente celebrado pela parte autora e que foi transferido para a conta Bradesco nº 40703, agência 2131, o valor de R$ 1.008,16 (um mil, oito reais e dezesseis centavos). Ao ensejo juntou contrato supostamente celebrado pela parte autora (ID 181280525). Manifestação sobre a contestação de ID nº 181528777. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas as partes requereram a produção de prova pericial na assinatura constante do contrato e a parte ré requereu o rateio do valor dos honorários periciais. Na decisão de ID nº 184077727, foram fixados os honorários periciais e determinada a intimação da parte ré para realizar o depósito. Realizada audiência de conciliação e mediação, não houve a composição entre as partes. Intimada, a parte requerida não depositou o valor dos honorários periciais. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar de Ausência de Interesse Processual No tocante à preliminar em epígrafe, não merece prosperar, visto que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para justificar a propositura de demanda contra instituição financeira em que se alega a inexistência de contrato. Em aplicação ao princípio do acesso à justiça, a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer ameaça ou lesão a direito. 2.2. Preliminar de Decadência/Prescrição Cumpre asseverar que ação de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais atrai a incidência de prazo prescricional da pretensão deduzida e não de decadência. Conforme jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional da presente demanda é quinquenal, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º E § 8º-A, CPC). MAJORAÇÃO PARA VALOR CONDIGNO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NESSA EXTENSÃO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, por descontos de seguro não contratado em conta na qual se recebe benefício previdenciário. O acórdão estadual aplicou prescrição quinquenal, afastou dano moral, fixou juros desde o evento danoso e arbitrou honorários por equidade em R$ 300,00 (trezentos reais). 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) cabe prazo decenal do art. 205 do CC ou o quinquenal do art. 27 do CDC para repetição de indébito por descontos indevidos; (ii) há dano moral in re ipsa por descontos mensais de pequeno valor em verba alimentar; (iii) os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade diante de proveito econômico irrisório, com majoração para valor digno. 3. A pretensão de ressarcimento por defeito na prestação de serviço bancário (descontos indevidos) atrai o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, não incidindo o prazo decenal do art. 205 do CC. 4. A mera cobrança indevida não configura, por si, dano moral presumido; a revisão das circunstâncias específicas demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Em hipóteses de proveito econômico irrisório, impõe-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), com majoração para patamar condigno, a fim de evitar aviltamento da remuneração profissional. No caso, arbitramento em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se proporcional. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (AREsp n. 3.178.261/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) No caso em análise, não há que se falar na ocorrência de prescrição, visto que a presente demanda foi ajuizada em janeiro de 2026 e a parte autora requer a repetição dos valores a partir de janeiro de 2021. 2.3. Mérito Passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, visto que a prova pericial não foi realizada em razão do não pagamento dos honorários periciais pela parte requerida, apesar de devidamente intimada. Cingem-se as questões de mérito, neste processo, à existência ou não do negócio jurídico de empréstimo consignado nº 00000000000008480082, a existência ou não dever de ressarcir em dobro os valores descontados e ao dever de a parte ré indenizar supostos danos morais suportados pela parte autora. Pois bem. Uma das questões controvertidas é o reconhecimento, ou não, da existência do contrato de empréstimo consignado nº 00000000000008480082. Com relação à celebração ou não de tal contrato, cumpre asseverar que, apesar de a parte ré haver juntado o contrato escrito supostamente celebrado entre as partes, foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica, porém, devidamente intimada, a parte ré não realizou o pagamento do valor dos honorários periciais, de modo que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade da contratação. Atente-se que, por meio do Tema 1.061 do STJ, foi fixada a tese de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Como a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus, deve ser declarada a inexistência do contrato de nº 00000000000008480082 e, diante da violação da boa-fé objetiva e da ausência de engano justificável, devem os valores cobrados ser ressarcidos em dobro. Ainda, em aplicação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, como houve demonstração de que foi depositado na conta bancária em que a parte autora percebe seu benefício previdenciário o montante de R$ 1.008,16 (um mil, oito reais e dezesseis centavos), em 03/06/2020, deve tal montante devidamente atualizado ser abatido do valor total da condenação na presente demanda. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, deve-se aduzir que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano será investigado tão-somente o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso, inexistindo, portanto, aferição de culpa. A instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa. Verifica-se, na verdade, que é patente o direito do demandante ter reparados os danos suportados, porquanto os descontos em seus proventos de aposentadoria foram considerados indevidos, de sorte que, ao se realizar descontos em sua verba alimentar, acabou ocorrendo uma violação dos direitos personalíssimos do requerente à integridade psíquica e ao próprio acesso ao mínimo existencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - FRAUDE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - FIXAÇÃO COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. - Restando indemonstrada a contratação do suposto contrato que deu causa aos descontos indevidos na aposentadoria da parte autora resta inequívoca a responsabilidade da réu diante da negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar. - A cobrança indevida de quantia por meio de desconto em benefício previdenciário, referente a empréstimo não contratado pela parte autora, é ato ilícito que enseja o dever indenizatório. - Os danos morais sofridos na hipótese, surgem independentemente de prova, após os descontos indevidos de valores não autorizados em sua conta corrente. Tal procedimento, certamente, traduz prática atentatória aos direitos de personalidade do demandante. - O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em observância a intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. - Os valores indevidamente descontados com correção monetária incidente a partir da data da publicação da sentença que arbitrou o seu valor e juros de mora a contar da data do primeiro desconto indevido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.169115-3/002, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022) Assim, reconhecido o direito do autor à indenização por danos morais, passa-se a analisar o quantum devido. Deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor extrapatrimonial sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. Sendo assim, a sua fixação, no ordenamento jurídico pátrio, ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Desse modo, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, deve ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, ou seja, deve sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável. A propósito, este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANO PRESUMIDO. REVISÃO DO QUANTUM. REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. SÚMULA 326/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Para o acolhimento da tese do recorrente, relativo à inexistência de ato ilícito, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame das provas. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Nas hipóteses de inscrição indevida do nome de pretensos devedores no cadastro de proteção ao crédito o prejuízo é presumido. 3. Com relação à existência de outros registros em nome do recorrido, vale ressaltar que esse fato não afasta a presunção do dano moral, sendo certo porém, que a circunstância deve refletir sobre o valor da indenização. 4. Firmou-se entendimento nesta Corte Superior, de que sempre que desarrazoado o valor imposto na condenação, impõe-se sua adequação, evitando assim o injustificado locupletamento da parte vencedora. 5. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 6. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido." (STJ, REsp 591238/MT, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, unanimidade, DJ 28.05.2007, p. 344). (grifei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO SERASA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA EXCESSIVA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. I – Evidenciada a ilicitude do ato praticado pelo demandado, que, mesmo diante da quitação do débito, não devolveu o cheque à autora e o apresentou indevidamente, o que deu azo ao registro e manutenção indevida do nome desta no SERASA, causando lesão a sua honra e reputação, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar. II – Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. III – Conhecimento e provimento parcial do recurso." (TJ/RN, 2ª Câmara Cível, AC nº 2007.000655-3, Rel. Des. Cláudio Santos, unanimidade, julg. 29/05/2007). (grifei) Assim sendo, entendo que, a título de danos morais, é bastante, suficiente, razoável e justo, considerando a situação do requerente e do requerido e, principalmente, o fato de que foi efetivado apenas o desconto de uma única parcela nos proventos da parte autora, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para indenizar o autor. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº 00000000000008480082 supostamente celebrado entre as partes, assim como dos débitos dele decorrentes, devendo tais valores descontados da conta bancária/proventos da parte autora ser devolvidos em dobro, devidamente atualizados pelo IPCA, desde cada desconto indevido, e sobre o qual devem incidir juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de IPCA, também desde cada desconto indevido; b) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ), e de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de IPCA, desde o primeiro desconto indevido; c) determinar a compensação do valor total da condenação contido nos itens A e B acima com o valor de R$ 1.008,16 (um mil, oito reais e dezesseis centavos), atualizado pelo IPCA desde o dia 03/06/2020 até a data da planilha de cálculo a ser apresentada pela parte autora no cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento (10%) do valor da condenação, cuja base de cálculo deve ser a soma dos itens A e B acima menos o item C. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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